TJRJ - 0810363-19.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ECIN COMERCIAL ALUMINIO E FERRO DE PETROPOLIS LTD em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0810363-19.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECIN COMERCIAL ALUMINIO E FERRO DE PETROPOLIS LTD CONSÓRCIO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ECIN COMERCIAL ALUMINIO E FERRO DE PETROPOLIS LTDA em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Alega a parte autora que possui um consórcio administrado pela parte ré e que, após a contemplação, apresentou toda a documentação necessária para obtenção da carta para aquisição do bem móvel.
Salienta, ainda, que o réu negou a concessão da carta, mesmo estando quitadas todas as contribuições do consórcio.
Com isso, diante dos transtornos causados, requer que a parte ré seja condenada a fornecer a carta de crédito e ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos constantes no id. 82121166 / id. 82121169.
Emenda à inicial constante no id. 101820126.
Pela decisão de id. 119062386, foi recebida a emenda à inicial.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de id. 119935162.
A parte ré ofereceu contestação constante no id. 125747829, com documentos de id. 125747832 / 125747833, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que não houve qualquer falha no serviço prestado ou ato ilícito praticado.
Réplica constante no id. 141057685.
Manifestação da parte autora em provas constante no id. 160744681.
A parte ré não requereu a produção de outras provas, conforme manifestação de id. 161715865.
Pela decisão de id.178122664, foi deferida a inversão do ônus das provas.
Manifestação da parte ré constante no id. 184885218.
Pela decisão de id. 204771366, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme preveem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República.
Insta notar que a parte autora é uma sociedade empresária, contudo, há clara hipossuficiência técnica e econômica perante a parte ré, a atrair a aplicação da teoria finalista mitigada.
A responsabilidade civil é de natureza objetiva nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90, em que é desnecessária a demonstração da culpa, bastando a prova do dano, do nexo causal e da falha, para que haja o dever de indenizar.
O fundamento é a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes desta atividade.
Ademais, tratando-se de fato do serviço, cabe ao réu a prova da inexistência do defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do CDC.
De início, cumpre esclarecer que restou incontroversa nos autos a contemplação por sorteio da parte autora em consórcio administrado pela parte ré (id. 82121168).
Da mesma forma, ficou demonstrado nos autos que o réu se negou a conceder a carta de crédito à parte autora ao argumento singelo de que não houve aprovação por políticas internas de análise de crédito.
Note-se que o réu não comprovou, apesar da inversão do ônus da prova, qualquer restrição de crédito em nome da parte autora ou outro fato relevante que impedisse a concessão da carta de crédito.
Na verdade, o réu pretende descumprir suas obrigações contratuais ao seu bel-prazer, em clara violação ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o que caracteriza evidente falha do serviço prestado.
Assim sendo, por ser abusiva a negativa, deve ser acolhido o pedido de liberação da carta de crédito.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.TJRJ, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONSÓRCIO.
RECUSA INFUNDADA NA LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que condenou o banco réu/apelante a liberar 03 cartas de crédito relativas a consórcios contempladas pela autora/apelada e a pagar indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a recusa do réu/recorrente em liberar as cartas de crédito de consórcios contemplados pela demandante/apelada; (ii) estabelecer se tal recusa enseja dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contemplação da parte autora em três consórcios lhe confere direito subjetivo à fruição dos respectivos créditos, dado o atendimento às condições contratuais e legais. 4.
A recusa do banco réu/apelante em liberar os créditos sob o fundamento de que existe litígio entre as partes (envolvendo matéria estranha aos consórcios firmados) é infundada, representando uma indubitável violação ao princípio da força obrigatória dos contratos. 5.
A ilegalidade da conduta praticada pelo réu/apelante (recusa na liberação das cartas de crédito) não configura abalo à honra objetiva da parte autora (pessoa jurídica), sendo inviável o reconhecimento de danos morais em tal hipótese (Súmula nº 373 do TJRJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido. (0805255-62.2023.8.19.0011 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
CARTA DE CRÉDITO NÃO LIBERADA.
PLEITO VISANDO À LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ANÁLISE DE CRÉDITO POSTERIOR À CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO, QUE SE MOSTROU ABUSIVA, POR NÃO CONSTAR EXPRESSAMENTE DO CONTRATO, ALÉM DE A AUTORA ESTAR ADIMPLENTE COM AS PRESTAÇÕES E NÃO POSSUIR QUALQUER ANOTAÇÃO DESABONADORA.
SIMPLES ALEGAÇÃO DE ¿PERFIL BAIXO¿ QUE NÃO FOI IMPEDITIVO PARA QUE A AUTORA ADERISSE AO CONSÓRCIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. (0801126-12.2023.8.19.0044 - APELAÇÃO.
Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto ao dano moral, não se vislumbra sua ocorrência, já que não houve quaisquer atos da parte ré, capazes de macularem sua honra, nome e credibilidade perante seus clientes.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a fornecer, no prazo de 05 dias, a carta de crédito à parte autora no valor previsto no contrato de consórcio, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento da metade das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Condeno parte autora ao pagamento da metade das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.
TERESÓPOLIS, 18 de agosto de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
19/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:32
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:32
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de ECIN COMERCIAL ALUMINIO E FERRO DE PETROPOLIS LTD em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ECIN COMERCIAL ALUMINIO E FERRO DE PETROPOLIS LTD em 30/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ECIN COMERCIAL ALUMINIO E FERRO DE PETROPOLIS LTD em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 19:37
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2024 22:06
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ECIN COMERCIAL ALUMINIO E FERRO DE PETROPOLIS LTD em 18/03/2024 23:59.
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19/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 17:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVEIRA BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ECIN COMERCIAL ALUMINIO E FERRO DE PETROPOLIS LTD em 22/11/2023 23:59.
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20/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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