TJRJ - 0850685-53.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 14/07/2025 06:00.
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10/07/2025 21:44
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0850685-53.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ALICE DE OLIVEIRA ALVES BRAGA, BRENDA SANTOS FARIA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.Defiro gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, a fim de que a parte ré mantenha o serviço essencial.
Para concessão da tutela antecipada necessário é a demonstração da plausibilidade do direito, ou como preferem alguns doutrinadores, probabilidade deste, sendo mister, também, a informação de um dano concreto e a possibilidade da reversibilidade do comando.
No caso concreto, a verossimilhança das alegações autorais decorre da apresentação das faturas de consumo anteriores ao período questionado que demonstram que as cobranças que ensejaram a interrupção do serviço se encontram em patamar muito superior amédia.
O risco de dano grave ou de difícil reparação é evidente diante da essencialidade do serviço e da cobrança de valor que a parte autora defende não haver dado causa.
Por outro lado, a manutenção do serviço não causará nenhum prejuízo à ré, enquanto adimplente o faturamento regular, ante a reversibilidade da medida e a possibilidade de cobrança no caso dademanda ser julgada improcedente em momento futuro.
Nesses termos, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA na forma do artigo 300 do CPC, no sentido de conceder a SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE da cobrança relativas aos meses questionados, determinando que os meses seguintes haja a cobrança pela média de consumo dos 12 meses anteriores, sob pena de multa no valor de cada cobrança em desacordo com a determinação.
Determino ainda a MANUTENÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00.
Determino, também, que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de multa única de R$ 8.000,00.
Expeça-se o mandado destinado à parte ré com urgência.Vale a decisão como mandado. 3.
Cite-se. 4.
Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos, sendo desnecessária a prévia intimação das partes (art. 2º do Ato Normativo TJ nº 25/2024, que alterou o Ato Normativo TJ nº 46/2023).
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
21/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA ALICE DE OLIVEIRA ALVES BRAGA - CPF: *21.***.*82-81 (AUTOR).
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21/11/2024 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
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20/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:17
Decorrido prazo de BRENDA SANTOS FARIA em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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