TJRJ - 0820612-64.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 19:54
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de EDSON MENEZES DE CASTRO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0820612-64.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MENEZES DE CASTRO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, §1º do CPC.
Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas.
Prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos para decisão saneadora ou, se for o caso, para sentença.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
21/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
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20/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 15:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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31/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 23:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON MENEZES DE CASTRO - CPF: *01.***.*81-20 (AUTOR).
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23/05/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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