TJRJ - 0841551-36.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 13:42
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 23:04
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0841551-36.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN DE LIMA FREITAS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, §1º do CPC.
Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas.
Prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos para decisão saneadora ou, se for o caso, para sentença.
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
21/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:27
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 01:16
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:42
Publicado Citação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 12:49
Conclusos ao Juiz
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23/11/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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