TJRJ - 0802393-94.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:32
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de FABIULA VERTULI ALVES em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0802393-94.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIULA VERTULI ALVES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
A ré, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação ocorrida em 03/06/2025.
Por tal razão, DECRETO a sua revelia na forma do artigo 20 da lei 9.099/95.
A razão da revelia está no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade.
O réu que não respondendo tempestivamente aos termos da ação rompe esse princípio de trabalho, autoriza o julgamento pelo alegado e não pelo comprovado, como, ordinariamente, deveria ser.
Nesse particular, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos que emerge da revelia é relativa, não podendo o julgador, diante das provas produzidas com a inicial, eximir-se de dar a correta solução ao caso.
Dito isso, passo ao caso concreto.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90.
A autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). É fato não contestado que a autora adquiriu pacote de viagem ao Beto Carreiro World, que foi integralmente pago, e de que a ré, na véspera do dia previsto para o embarque (dia 08/05/2023), surpreendeu a autora com a informação de que a viagem seria transferida, por falta de passagem aérea disponível, para embarque no dia seguinte (dia 10/05/2023), o que não ocorreu.
Em função dessa falha da ré, narra autora que se viu forçada a solicitar o reembolso do valor pago, o que também não foi cumprido pela demandada.
As provas juntadas pela autora com sua inicial corroboram toda a sua tese, confirmando o pacote de viagem adquirido junto à ré, o valor pago por ele, e a ausência de cumprimento contratual por parte da demandada, seja pelo cancelamento de viagem, seja pela falta de reembolso.
Nesse contexto, é forçoso que se reconheça a procedência do pedido para que a ré devolva à autora o valor total de R$ 2.769,61 (índex 178336616).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, no caso dos autos, está configurado.
Os fatos narrados demonstram a ocorrência dos sentimentos de angústia, frustração à legítima expectativa e indignação vivenciados pela parte autora.
Além disso, parece-me bastante claro o comportamento da parte ré se revela particularmente reprovável, considerando que não seria justo ou razoável considerar que a sua falta de compromisso e eficiência não tenha causado nenhum dano à parte autora.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, merece destaque que a doutrina e a jurisprudência se encontram pacificadas no sentido de conferir dupla finalidade à reparação, que deve ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, não podendo ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
E à vista dos critérios acima, entendo por razoável fixá-lo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Posto isso,JULGOPROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para:a) CONDENARa ré a pagar o valor de R$ 2.498,40,com juros desde a citação e correção a partir do desembolso.
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024; e, b)CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros desde a citação e correção a partir desta sentença.
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e (sec) 1º do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
P.I.
TERESÓPOLIS, 7 de agosto de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
26/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 19:23
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 19:23
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2025 14:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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03/06/2025 19:23
Juntada de Ata da Audiência
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20/03/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 12:30
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 14:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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14/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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