TJRJ - 0878030-08.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0878030-08.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DE ANDRADE GUIMARAES RÉU: SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS Cuida-se de ação em que o Juízo proferiu decisão saneadora e a parte ré requereu alguns ajustes.
Passo a reapreciar a questão posta em debate.
A autora alega que contratou seguro de vida com cláusula de cobertura de invalidez permanente por acidente.
Narra que sofreu acidente de trânsito em 10.12.2022 e que sofreu múltiplas fraturas, acarretando traumatismo visível na perna e no quadril esquerdo, não se recuperando totalmente apesar de submetida à cirurgia.
Dessa forma, sustenta se encontrar com sequela permanente.
Aduz que após alta médica deu entrada no sinistro, mas foi informada que não teria direito, mesmo tendo em vista toda a documentação acostada, sustentando que o sinistro decorreu de acidente e que se encontra com invalidez permanente.
Em contestação, o réu argumentou que não houve regulação do sinistro, pois a autora não teria fornecido sequer os dados completos do segurado e seu CPF, conforme lhe fora solicitado.
Ademais, argumenta que o contrato somente possui cobertura para invalidez total e não parcial.
O Juízo afastou a preliminar de falta de interesse ao argumento de que esta se confundia com o próprio mérito.
No entanto, revendo a questão, tenho como necessário que a autora comprove ter dado entrada no sinistro, fornecendo todos os seus dados e a documentação correlata.
Isso porque, a autora comprovou, por meio dos documentos acostados aos índices 63168160 e 63168161, que embora tenha encaminhado solicitação à seguradora, tal solicitação caiu em exigência por não constar a qualificação completa do segurado e seu CPF.
E nesse contexto, não há qualquer outro documento comprovando que a autora cumpriu tal exigência, o que poderia resultar no reconhecimento da ausência de interesse.
Dessa forma, de modo a permitir que o Juízo analise corretamente a preliminar de falta de interesse, determino que a autora comprove documentalmente em 10 dias, que cumpriu a exigência formulada pela seguradora ré.
Saliento que acaso se comprove o cumprimento da exigência, a questão referente à incapacidade deve ser aferida por perícia já deferida e que ora se posterga para apreciação da preliminar supra.
Intime-se a autora.
Dê-se ciência às partes.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
15/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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18/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0878030-08.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DE ANDRADE GUIMARAES RÉU: SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ANA LÚCIA DE ANDRADE GUIMARÃES em face de SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS.
As partes se manifestaram, em peças próprias, no sentido de não terem interesse na realização de audiência de conciliação/mediação.
Na petição inicial a demandante narra, em apertada síntese, ter solicitado o pagamento de prêmio de seguro contratado com a ré, em razão de acidente sofrido que lhe deixou sequelas permanentes.
Prossegue a narrativa informando que o pagamento do prêmio lhe foi negado ao argumento de não ter direito a recebe-lo: “...mesmo tendo em vista toda à documentação acostada verifica-se que o sinistro se deu mediante acidente, bem como restou com invalidez permanente...”.
A parte ré apresentou contestação (index 85699288).
Na referida peça arguiu preliminarmente da falta de interesse de agir, uma vez que não foi realizado o aviso de sinistro, não tendo sido entregue a documentação necessária a regular liquidação do prêmio.
No mérito alega, em síntese, da ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito e da necessária observância aos limites do contrato.
Pois bem.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir sustentada, vez que o fundamento para tanto se confunde com o próprio mérito da causa, que será objeto da análise por ocasião da prolação de sentença.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições da ação.
A questão preliminar arguida foi rejeitada nesta oportunidade.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a aferição do preenchimento das condições ao recebimento de prêmio de seguro em razão do acidente que narra ter sofrido na peça inicial, bem como do cumprimento das cláusulas contratuais pelas partes.
A parte autora requereu a produção de prova pericial médica – index 124913254.
A parte ré requereu a produção de prova documental superveniente – index 120365723.
Para fins da formação do convencimento deste Juízo, defiro a produção de prova documental superveniente e a produção de prova pericial médica.
Nomeio o Dr.
Edson da Silva Soares para Perito deste Juízo, que deverá ser intimado por meio de seu correio eletrônico: [email protected] fim de informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo, bem como para apresentar honorários periciais.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo legal, assim como indicar assistente técnico, se entenderem necessário.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
13/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO AGUIAR PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MICHEL SALINO DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MICHEL SALINO DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de LEANDRO AGUIAR PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA DE ANDRADE GUIMARAES - CPF: *04.***.*34-66 (AUTOR).
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10/10/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:02
Decorrido prazo de LEANDRO AGUIAR PEREIRA em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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