TJRJ - 0808505-29.2023.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:27
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA PINTO em 16/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo:0808505-29.2023.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA PINTO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da empresa123 Viagens e Turismo Ltda. (Grupo 123 Milhas), que teve o deferimento de seu pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005.
Conforme amplamente noticiado, a recuperação judicial das empresas do Grupo 123 Milhas foi deferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, abrangendo, entre outras, as sociedades123 Viagens e Turismo Ltda., Art Viagens e Turismo Ltda. e Novum Participações S.A., com data-base de 29/08/2023; eMM Turismo e Viagens S.A. e LH Lance Hotéis Ltda., com data-base de 21/09/2023.
Nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
O crédito exequendo, portanto, por ter origem em fato gerador anterior às datas de ajuizamento da recuperação, encontra-se sujeito ao concurso de credores, devendo o exequente habilitá-lo perante o juízo universal da recuperação.
Dessa forma, considerando a submissão do crédito à recuperação judicial e a ausência de interesse processual na continuidade da execução individual, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, combinado com os artigos 49 e 6º, da Lei nº 11.101/2005 e artigo 925 do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 925 do CPC.
Determino: 1 - A expedição decertidão de créditopara fins de habilitação no juízo da recuperação judicial em trâmite na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, com base no valor nominal da condenação, que deve ser atualizado até29/08/2023 ou 21/09/2023(a depender da sociedade devedora indicada nos autos) pela própria parte exequente, sem aplicação de multa ou juros posteriores, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. 2 - Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 28 de agosto de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Substituto -
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:19
Processo Desarquivado
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03/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:22
Arquivado Provisoramente
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27/08/2024 13:21
Juntada de petição
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:10
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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05/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2024 23:59.
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10/06/2024 15:00
Juntada de petição
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10/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/05/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 14:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 14:19
Juntada de Projeto de sentença
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06/05/2024 14:19
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo Nëwton Rodrigues
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25/04/2024 11:39
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 11:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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25/04/2024 11:39
Juntada de Ata da Audiência
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18/04/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2023 14:36
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 11:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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24/10/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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