TJRJ - 0045800-77.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:43
Conclusão
-
01/09/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 19:24
Juntada de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Proc. nº: 0045800-77.2022.8.19.0001 Autor: SAFIRA E ESMERALDA COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA Réu: ELIANA BENTES CASTRO e outra SENTENÇA Trata-se de ação renovatória de contrato de locação e comodato comercial, com pedido de tutela provisória, proposta por SAFIRA E ESMERALDA COMÉRCIO DE BRINQUEDOS LTDA. em face de HALLO BENTES.
Narra a autora que é locatária de loja da ré, cujo contrato tinha prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, com início em 1/9/2017, embora tenha sido posteriormente prorrogado por aditivo, de modo que o prazo final ficou 31/8/2022.
Nesse sentido, diante da negativa da ré em proceder voluntariamente à renovação do contrato de locação, a autora requer o deferimento do pedido de aluguel provisório com percentual de 20% (vinte por cento) de redução.
Ao final, pugna pela renovação do contrato pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com fixação do aluguel mínimo mensal em R$ 11.491,79 (onze mil, quatrocentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), a renovação do contrato de comodato pelo mesmo período do contrato de locação, a alteração do índice de reajuste anual para o IPCA e a inclusão de fiador.
A inicial de fls. 3/29 veio instruída com os documentos de fls. 30/185.
Decisão de fls. 258, indeferindo o pedido de tutela provisória.
Contestação de fls. 274/291, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, em razão da transmissão dos direitos sobre o imóvel pela proprietária ré.
No mérito, alega que a autora não demonstrou a efetiva perda de capacidade econômica para que fosse deferido o pedido de revisão locatícia, que o valor de R$ 18.470,40 (dezoito mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta centavos) está de acordo com a média atualmente praticada pelo mercado, bem como que é descabida a alteração contratual relativa ao índice de atualização monetária.
Petição dos réus de fls. 354, manifestando desinteresse na produção de novas provas.
Réplica de fls. 356/363, contendo requerimento de produção de prova pericial.
Decisão saneadora de fls. 366, determinando a retificação do polo passivo para que passe a constar como réus Eliana Bentes Castro (1ª ré) e Ricardo Bentes (2º réu) e deferindo a produção de prova pericial.
Decisão de fls. 395, homologando o valor dos honorários periciais.
Laudo pericial e anexos às fls. 492/582.
Petição da autora de fls. 587/620, apresentando parecer divergente do assistente técnico.
Manifestação da perita sobre o parecer divergente da autora às fls. 626/636.
Petição dos réus de fls. 638/641, concordando com as conclusões constantes do laudo pericial.
Decisão de fls. 658, homologando o laudo pericial.
Alegações finais dos réus de fls. 676/677.
Alegações finais da autora de fls. 679/681. É o relatório, decido.
Ausentes preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
A autora propôs ação renovatória de contrato de locação não residencial, com pedido de renovação do contrato de locação anteriormente firmado com os réus, alegando cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 51 da Lei 8.245/91.
Da análise dos autos, verifica-se que os documentos apresentados pela autora demonstram o preenchimento dos requisitos legais para propositura da ação, notadamente a existência de contrato escrito, a ocupação do imóvel por prazo superior a cinco anos e o exercício da mesma atividade empresarial durante esse período.
Tais fatos não foram objeto de impugnação específica pelos réus, motivo pelo qual devem ser considerados incontroversos, nos termos do art. 341, caput, do CPC.
Os réus, em contestação, não se opuseram à possibilidade de renovação contratual, limitando-se a impugnar os valores pleiteados pela autora a título de aluguel renovado, bem como a alteração do índice de reajuste monetário.
No mais, manifestaram desinteresse na produção de novas provas, ao passo que a autora pleiteou a realização de prova pericial, que foi devidamente deferida.
O laudo pericial apresentado às fls. 492/582 indicou como valor de mercado para o aluguel renovado o montante de R$ 13.641,26, considerando a data-base de julho de 2024.
Embora a autora tenha apresentado parecer divergente de seu assistente técnico, reputo suficientes os esclarecimentos prestados pela perita às fls. 626/636, os quais enfrentaram adequadamente as críticas formuladas, apresentando parâmetros objetivos, metodologia clara e dados compatíveis com os praticados no mercado.
A propósito, os próprios réus, embora tenham inicialmente defendido valor superior (R$ 18.470,40), anuíram expressamente ao valor apontado pela perita na petição de fls. 638.
Dessa forma, deve prevalecer o valor indicado no laudo pericial, haja vista a sua imparcialidade, coerência metodológica e ausência de vícios técnicos.
Quanto ao pedido de substituição do índice de correção monetária de IGPM para IPCA, não há nos autos elementos que demonstrem a abusividade da utilização do IGPM, tampouco foi comprovado pela autora desequilíbrio econômico-financeiro superveniente que justifique a alteração pleiteada.
Assim, a autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Por fim, em relação ao pedido de renovação do contrato de comodato e de inclusão de fiador, entendo que o primeiro tenha perdido o objeto, considerando a concordância dos réus em renovar o contrato locatício, e o segundo merece provimento, a fim de determinar que seja incluído o Sr.
Julio Moyses Ezagui como fiador no contrato de locação vigente.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, apenas para fins determinar a renovação do contrato de locação, com fixação do aluguel no valor de R$ 13.641,26 (treze mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), conforme apurado na prova técnica, e inclusão do novo fiador, devendo ser mantidos todos os demais termos do contrato.
Tratando-se de lide de acertamento, as despesas processuais serão rateadas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, e ambas são condenadas ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo cada parte efetuar o pagamento em favor do patrono da parte adversa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese Juiz de Direito -
06/08/2025 18:58
Conclusão
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06/08/2025 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:52
Juntada de petição
-
29/05/2025 12:41
Juntada de petição
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05/05/2025 14:19
Conclusão
-
05/05/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 17:22
Juntada de petição
-
31/03/2025 12:24
Conclusão
-
31/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:06
Juntada de petição
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26/02/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 11:28
Conclusão
-
11/02/2025 11:28
Outras Decisões
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07/02/2025 12:13
Juntada de petição
-
05/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:37
Conclusão
-
03/02/2025 16:05
Juntada de petição
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12/12/2024 12:46
Conclusão
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12/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:36
Juntada de petição
-
31/10/2024 12:19
Juntada de petição
-
16/10/2024 18:00
Juntada de petição
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14/10/2024 21:49
Juntada de petição
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26/09/2024 14:25
Juntada de petição
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23/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:59
Juntada de petição
-
08/08/2024 10:14
Juntada de petição
-
04/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 11:58
Conclusão
-
30/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:30
Juntada de petição
-
14/05/2024 16:37
Juntada de petição
-
07/05/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 20:28
Conclusão
-
24/04/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:39
Juntada de petição
-
08/04/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 10:23
Outras Decisões
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03/04/2024 10:23
Conclusão
-
16/02/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:05
Juntada de petição
-
30/10/2023 15:45
Juntada de petição
-
25/10/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 13:03
Juntada de petição
-
09/10/2023 03:36
Juntada de petição
-
20/09/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 13:16
Conclusão
-
11/09/2023 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:36
Juntada de petição
-
05/07/2023 16:54
Juntada de petição
-
16/06/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 18:31
Juntada de petição
-
27/03/2023 15:06
Documento
-
13/03/2023 13:21
Expedição de documento
-
09/03/2023 15:44
Expedição de documento
-
09/03/2023 15:43
Desentranhada a petição
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28/11/2022 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2022 11:16
Conclusão
-
06/10/2022 17:57
Juntada de petição
-
22/09/2022 18:25
Juntada de petição
-
20/09/2022 18:34
Juntada de petição
-
16/09/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 16:30
Conclusão
-
17/08/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:17
Juntada de petição
-
08/07/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 17:23
Conclusão
-
06/07/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 17:18
Juntada de documento
-
01/07/2022 16:13
Juntada de petição
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25/05/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 22:56
Juntada de petição
-
25/02/2022 19:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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