TJRJ - 0900911-76.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Empresarial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 23:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0900911-76.2023.8.19.0001 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: ALESSANDRA COELHO MARTINS DE OLIVEIRA RECONVINTE: ROSENY MOUTINHO DA SILVA, FLAVIA JANDIRA DA SILVA RÉU: FLAVIA JANDIRA DA SILVA, ROSENY MOUTINHO DA SILVA RECONVINDO: ALESSANDRA COELHO MARTINS DE OLIVEIRA Trata-se de Ação de Dissolução Total da SociedadeREFILL SOFT LTDA ME, proposta pela sócia Alessandra Coelho Martins, detentora de 50% das cotas sociais, contra as sócias Roseney Moutinho de Silvae Flávia Jandira da Silva, cada qual detentora de 25% das cotas sociais.
A autora alega, em síntese, a inviabilidade econômica da atividade, pois a empresa realiza a venda de refil e mangueira do aparelho purificador da EVEREST e, atualmente, a fábrica exige de suas revendedoras que vendam o purificador e ofereçam assistência técnica.
Ainda, a autora alega a quebra da affectio societatisentre os sócios, pois as rés ajuizaram ação de prestação de contas contra a REFILL SOFT LTDA ME, gerando o processo nº 0034566-98.2022.0.19.0001.
Contestação e reconvenção no id. 100708791.
Em sede de contestação, pugna pela improcedência da demanda, em razão da ausência do princípio majoritário, pois "o total do capital social da empresa Refill Soft Ltda - ME está distribuído igualmente entre os sócios, 50% Autora e 50% as Rés pois fecham juntas nas deliberações" e que "a autora enquanto gestora ao longo dos anos que as Rés foram afastadas (2016) não buscou alternativas/propostas para manter o objeto social da empresa".
Em sede de reconvenção, requer o deferimento da Dissolução Parcial para a exclusão da reconvinda, ante o cometimento de falta grave no exercício de atividade de gestão da pessoa jurídica.
As rés reconhecem a quebra da affectio societatis.
Porém, entendem que não restou comprovada a inviabilidade do negócio.
Sustentam que a autora, enquanto gestora, não buscou alternativas/propostas para manter o objeto da empresa.
Pelo exposto, requerem a improcedência do pedido.
As rés, ainda, apresentam reconvenção na qual formulam pedido de dissolução parcial da sociedade contra a autora/reconvinda e o Sr.
Ronaldo Machado de Oliveira, com fundamento no art. 1.030, do Código Civil.
Sustentam que o Sr.
Ronaldo Machado de Oliveira foi reconhecido como sócio, por sentença transitada em julgado, no processo nº 0034566-98.2022.0.19.0001, razão pela qual requerem sua citação para apresentar resposta.
Confirmam que sua empresa, REFILL SOFT LTDA ME, realiza a troca de elementos filtrantes (vela do filtro) e mangueira dos purificadores de água, e afirmam que sua carteira de clientes é gerada pela indicação da empresa do Sr.
Ronaldo, Real Assistência Técnica Ltda., que realiza a venda dos purificadores da EVEREST.
Aduz que os reconvindos: (a) nada fizeram para manter a empresa REFILL SOFT LTDA ME cadastrada na EVEREST, o que configura ato de abuso; (b) pretendem esvaziar a empresa, pois provocaram o afastamento das reconvintes, em idos do ano de 2016; (c) não modernizaram a empresa e não comercializaram pelo e-commerce; (d) não permitem o ingresso das reconvintes na sede da empresa.
As reconvintes seguem listando as empresas dos reconvindos e de seus familiares, bem como alterações do quadro de sócios destas.
Ainda, listam as aquisições imobiliárias dos reconvindos.
Por fim, requerem a dissolução parcial da sociedade REFILL SOFT LTDA ME, com a exclusão dos reconvindos do quadro social, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, com fundamento no art. 1.030, do Código Civil.
Consta incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao id. 100717228, com a finalidade de afastar a personalidade jurídica da sociedade REFILL SOFT LTDA ME, a qual não é parte na presente demanda de dissolução total, proposta por uma das sócias em face das demais.
Decisão ao id. 106410773 que determinou a intimação do reconvindo, e indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Despacho em provas ao id. 122516903.
Manifestação das rés/reconvintes ao id. 124398841.
Manifestação da autora/reconvinda ao id. 126625344.
Feito saneado via id. 129508777.
Quanto à ação principal, foi fixado como ponto controvertido a viabilidade econômica da atividade exercida pela empresa, que consiste na venda de elementos filtrantes e mangueiras a serem usadas em purificadores da fabricante EVEREST.
Quanto à reconvenção, restou determinada a intimação dos reconvintes para se manifestarem acerca da legitimidade ativa para o pedido de dissolução parcial e a legitimidade passiva do Sr.
Ronaldo.
Embargos de Declaração opostos no id. 149162582, face a decisão de id. 129508777, com base na alegação de contradição na decisão do id. 129508777, aduzindo que os requerimentos das provas indeferidas tinham como escopo a comprovação da falta grave na administração da sociedade, que culminaram com a inviabilidade econômica e financeira da empresa.
E quanto à inclusão no polo passivo do Sr.
Ronaldo Machado de Oliveira, este se deve ao fato de ser parte legítima na prestação de contas em outro Juízo, e, portanto, deveria integrar esta lide para futura responsabilização como administrador da sociedade.
Argumenta, ainda, que a vida financeira do casal há de ser apurada, pois ocorreram no período do funcionamento da sociedade empresarial.
Contrarrazões aos embargos ao id. 152154375.
Embargos rejeitados no id. 177399647. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminares da ação principal já abordadas quando da decisão de saneamento.
Quanto à reconvenção, haja vista a inércia da reconvinte quanto ao questionamento de ilegitimidade ativa e passiva, nota-se que o feito não dispõe de todas as condições da ação para seu regular tramite (falta de legitimidade ad causam), razão pela qual a extinção, sem resolução do mérito, é a medida que se impõe.
Frisa-se que o Sr.
Ronaldo Machado de Oliveira não consta como sócio junto às alterações contratuais juntadas (id. 70215249).
No mais, não houve o reconhecimento de tal qualidade no processo n° no processo nº 0034566-98.2022.0.19.0001.
Cabe acrescentar, também, que não houve a devida emenda da peça para inclusão da pessoa jurídica no polo, carecendo o elemento da legitimidade ativa para o regular desenvolvimento e instrução da reconvenção.
No mérito, ambas as partes reconhecerem o rompimento do elemento affectio societatis, portanto, certo é que houve o preenchimento das condições para ser tratado como fato incontroverso, na forma do artigo 374, III do Código de Processo Civil.
No que concerne a pretensão de DISSOLUÇÃO TOTAL da pessoa jurídica, isto é, sua extinção, compete afirmar que cabe à autora o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nessa senda, nota-se que pelas provas produzidas, a requerente não comprovou a impossibilidade de continuidade do objeto social da empresa "comércio varejista de purificadores de água e elementos filtrantes para purificadores de água".
O emprego tão somente da marca EVEREST pode ser interpretado como opção estratégica da própria empresa, mas não se confunde com um obstáculo intransponível que torna impossível sua continuidade.
Dessa maneira, não assiste razão a dissolução total pela via judicial, visto que não aplicável o artigo 1.034, inciso II, bem como não aplicável o artigo 1.033, ambos do Código Civil, considerando que não houve o consenso unânime, deliberação dos sócios por maioria absoluta ou vencimento de seu prazo.
Nesse diapasão, verifica-se que a pretensão do autor não encontra amparo na lei para o seu deferimento.
A manifestação da ré, em sede de contestação, tão somente se limita a requerer a improcedência do pedido de dissolução total, ao passo que através da reconvenção, sem legitimidade, é que a reconvinte pugna pela dissolução parcial para a exclusão da demandante.
Nessa baila, em que pese a existência do Princípio da Preservação da Empresa, certo é que a ação não demonstra os elementos vitais para sua aplicação, de forma que seu uso importaria em verdadeira sentença extra petita.
Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, haja vista o não preenchimento dos requisitos do artigo 1.034, inciso II, do Código Civil e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,a reconvenção, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Custas pelo reconvinte.
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MARCELO MONDEGO DE CARVALHO LIMA Juiz Titular -
17/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 19:57
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FABIO LUIZ BEZERRA RANGEL COUTINHO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LINHARES DE MATTOS JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:31
Outras Decisões
-
01/07/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:08
Outras Decisões
-
01/03/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:12
Juntada de extrato de grerj
-
01/03/2024 12:12
Expedição de Informações.
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16/02/2024 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/01/2024 17:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/10/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:04
Outras Decisões
-
27/09/2023 10:41
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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