TJRJ - 0810072-17.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 14:01
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:00
Juntada de mandado
-
16/04/2025 18:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/04/2025 18:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FELIPE ESTEVES WEISSMANN em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:47
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:36
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
20/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/01/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 14:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 14:36
Juntada de Projeto de sentença
-
17/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
-
19/12/2024 16:20
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2024 16:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
19/12/2024 16:20
Juntada de Ata da Audiência
-
19/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 11:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0810072-17.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES MARX NASCIMENTO ALMEIDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1- Consoante o disposto no Enunciado nº02.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017, publicado no Diário Oficial de 14/09/17, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL.
A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 20:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 20:31
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 16:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
21/11/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801091-07.2021.8.19.0211
Lucimar Conceicao de Jesus
Bradesco Saude S A
Advogado: Ivan Silvestre Pereira da Paz
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 12:15
Processo nº 0810085-16.2024.8.19.0212
Jorge Gomes Dutra
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Dayse Guimaraes da Fonseca Guillot
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 14:19
Processo nº 0024385-72.2021.8.19.0001
Magali da Graca Felicissimo Moreira Pied...
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2021 00:00
Processo nº 0024385-72.2021.8.19.0001
Magali da Graca Felicissimo Moreira Pied...
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Daniel Renout da Cunha
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 11:00
Processo nº 0805773-77.2022.8.19.0014
Fernanda Azevedo Fernandes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2023 17:37