TJRJ - 0835345-86.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 11:38
Baixa Definitiva
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06/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:41
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 11:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0835345-86.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELOYSE VICTOR DE MELLO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida nestes autos, alegando omissão/contradição quanto ao abatimento de valor de R$44,94, creditado na plataforma Uber, que é de titularidade da parte autora e deveria ser considerado no cálculo da condenação.
Os embargos foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabível a análise do ponto controvertido.
O embargante argumenta que a decisão não considerou o valor disponível na plataforma Uber, no montante de R$44,94, comprovado por meio do extrato da plataforma, anexado junto o Recurso de Embargo de Declaração, id. 148331505.
De fato, constatou-se que tal valor representa crédito de titularidade do autor, diretamente relacionado a sua condição consumidora e que foi efetivamente devolvida conforme restou demonstrado nos autos.
A ausência de consideração desse valor no cálculo final da condenação pode resultar em enriquecimento sem causa da parte contrária, o que contraria os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos no artigo 884 do Código Civil.
Assim, entendo que a omissão/contradição apontada deve ser sanada, com o consequente abatimento dos créditos mencionados na decisão.
Considerando a necessidade de correção do equívoco apontado e sua influência no resultado final da decisão, confiro efeito infringente aos presentes embargos de declaração, para determinar que o valor de R$44,94, comprovadamente existente na plataforma Uber, seja abatido do montante devido pela parte embargante.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo embargante, com efeito infringente, para determinar o abatimento do valor de R$44,94, referente a condenação a titulo de devolução, pasando o dispositivo da Sentença, id. 146763852, a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, CPC JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 1) Determinar que a ré proceda ao cancelamento da cobrança e débito objeto da lide, referente a viagem ocorrida por meio de seu aplicativo em 01/6/2024, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor indevidamente cobrado à parte autora; 2) Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$44,94, de forma simples (uma vez que já houve devolução de valor -id. 41605073),com incidência de correção monetária e juros legais do desembolso (Súmula 331-TJRJ); 3) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de correção monetária a partir da data da leitura da sentença (Súm. 97, TJ/RJ c/c Súm. 362, STJ) e juros legais (artigo 406, CC) a partir da data da citação.” Intimem-se as partes para ciência.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
22/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de HELOYSE VICTOR DE MELLO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/09/2024 07:01
Conclusos ao Juiz
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29/09/2024 10:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2024 10:17
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2024 10:17
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA FERREIRA RODRIGUES PINTO
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05/09/2024 15:48
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2024 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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05/09/2024 15:48
Juntada de Ata da Audiência
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04/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 17:49
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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11/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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