TJRJ - 0800362-33.2025.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de JARDEL MEIRELLES ESTEVAO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de SELAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV.
RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA 0800362-33.2025.8.19.0019 - Distribuído em 05/03/2025 22:27:10 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SELAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: JARDEL MEIRELLES ESTEVAO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada porSELAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face deJARDEL MEIRELLES ESTEVAOrequerendo a tutela de urgência paraque o réu providencie a lavratura da escritura de compra e venda do imóvel lote 82 do Loteamento Nova Macuco, IIII e proceda de imediato ao registro público na matrícula do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais).
No mérito, requer a procedência do pedido.
Inicial instruída com documentos index 176327667/176327664.
Despacho inicial index 178226433, determinando a emenda da inicial para inclusão do cônjuge do réu no polo passivo, bem como para juntar a certidão de ônus reais do imóvel objeto da lide.
Index 220189881 certidão cartorária atestando a ausência de manifestação autoral. É o relatório.
Decido.
Considerando que decorreu o prazo da parte autora para juntar a certidão de ônus reais e para inclusão do cônjuge do réu no polo passivo, merece a inicial ser indeferida por carência de documentos indispensáveis, conforme preconiza o artigo 320 do CPC.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 320 c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
CORDEIRO, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
28/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:19
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de WALTER HAAG em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de WALTER HAAG em 12/05/2025 23:59.
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 18:05
Expedição de Ofício.
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05/03/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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