TJRJ - 0803738-46.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 11:57
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 20:26
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:34
Juntada de petição
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10/03/2025 13:41
Juntada de petição
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30/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de LEIDYANE CRISTINA PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:22
Juntada de petição
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803738-46.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: BRUNO ISRAEL TOLEDO SILVÉRIO RÉU: SILVANA CACHOEIRA NOGUEIRA Chamo o feito à ordem para regularização dos atos processuais.
Torno sem efeito a decisão de ID 157459121, uma vez que equivocada.
Dê-se nova vista ao Ministério Público, esclarecendo que as mídias da AIJ de 22/10/2024, foram disponibilizadas no PJE Mídias.
ANGRA DOS REIS, 22 de novembro de 2024.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
22/11/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803738-46.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: BRUNO ISRAEL TOLEDO SILVÉRIO RÉU: SILVANA CACHOEIRA NOGUEIRA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face deCARLOS HENRIQUE FARIA DA SILVA, vulgo “ANGU” e JEAN CARLOS MELO SILVA DE SOUZA,pela suposta prática dascondutasdelitivasdescritas nos artigos33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. 1 - NOTIFIQUE-SEosdenunciados, com a máxima urgência, na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/06 para que ofereçamDefesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Faça-se constar que, em não sendo apresentada resposta no prazo mencionado, ser-lhe-á nomeado Defensor público para oferecê-la.
Defiro a cota Ministerial.
Oficiem-se.
Em havendo anotações na FAC solicitem-se os devidos esclarecimentos.
Transcorrido o referido prazo de 10 (dez) dias da notificação, sem o oferecimento da defesa prévia, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para apresentá-la. 2– Da destruição das drogas apreendidas Laudo definitivo de exame de entorpecentes juntado no ID 153952520.
DETERMINO a DESTRUIÇÃO das drogas apreendidas, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei 11.343/06, resguardadas as condições estabelecidas nos §§ 4º e 5º do art. 50 da mesma Lei.
OFICIE-SE a Autoridade Policial. 3–Do perdimento do veículo O requerimento de perdimento do veículo marca/modelo KIA CERATO, placa HJD0B61, chassi KNAFW411BB5891652, Renavam *02.***.*39-21, será analisado em sede de SENTENÇA, conforme determina o artigo 63, inciso I, e §1º, da Lei nº 11.343/06. 4 – Damanutenção da prisão preventiva Por fim, mantenho a prisão preventiva dosacusadosJEAN CARLOS MELO SILVA DE SOUZAe CARLOS HENRIQUE FARIA DA SILVA, vulgo “ANGU”.
Os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva registrado no ID 154038611permanecem íntegros, não havendo qualquer alteração no panorama dos autos desde a decisão proferida neste sentido, razão pelo qual reitero os fundamentos ali expostos.
Bem por isso, renove-se o mandado de prisão, com fins do art. 316, parág. único, do CPP. 5 – Do pedido de quebra de sigilo dos dados dos telefones celulares apreendidos O Ministério Público pleiteou a quebra do sigilo de dados dos telefones apreendidos.
O artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal estabelece como direito fundamental o “sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas”, já estabelecendo como exceção a ordem judicial, fundamentada em lei, para garantir a investigação criminal ou instrução processual penal.
Conforme esclarece a doutrina, "a interceptação das comunicações telefônicas não se confunde com a quebra do sigilo de dados telefônicos: aquela diz respeito a algo que está acontecendo; esta guarda relação com chamadas telefônicas pretéritas" (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 8ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 824).
Dito de outro modo, a quebra de sigilo dos dados telefônicos não se sujeita ao disposto na Lei nº 9.296/1996.
Ainda assim, o acesso a esses dados, sobretudo às comunicações armazenadas no aparelho celular, depende de prévia autorização judicial, haja vista a proteção conferida pelo art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.965/2014 e pelo já mencionado dispositivo da CF.
No caso em exame, na ocasião do flagrante, foram apreendidos dois aparelhos celulares (ID 153952513).
Verifico que há indícios razoáveis de participação dos indivíduos citados na prática de algumas infrações penais (tráfico e associação para o tráfico de drogas), conforme auto de prisão em flagrante (ID 153952505), termo de apreensão(ID 153952509 e ID 153952512), Laudo de Exame de Entorpecente (ID 153952520) e demais elementos obtidos extrajudicialmente.
Além disso, considerando a dinâmica apurada até o momento, onde abrange área supostamente comandada pelo tráfico de drogas, entendo que não há meios outros meios disponíveis, que sejam menos invasivos, e, ainda assim, eficientes, para apuração criminal, pelas mesmas razões acima indicadas.
Além disso, o deferimento da quebra poderá viabilizar a obtenção de melhores elementos para subsidiar a persecução penal.
Ante o exposto, DEFIRO a quebra de sigilo de dados e informações armazenadas nos aparelhos celulares apreendido em poder dos acusados (ID 153952513), incluindo o conteúdo das memórias (últimas ligações efetuadas e recebidas e, em especial, as mídias e conteúdo das mensagens de texto e de áudio enviadas e recebidas através de qualquer aplicativo).
Serve a presente decisão como ofício.
ANGRA DOS REIS, 21 de novembro de 2024.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
21/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:20
Outras Decisões
-
14/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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09/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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24/10/2024 15:51
Juntada de Ata da Audiência
-
22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de SILVANA CACHOEIRA NOGUEIRA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de Bruno Israel Toledo Silvério em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 07:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 22:56
Juntada de Petição de ciência
-
02/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 11:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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12/03/2024 11:55
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:13
Recebida a denúncia contra SILVANA CACHOEIRA NOGUEIRA (FLAGRANTEADO)
-
07/03/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de SILVANA CACHOEIRA NOGUEIRA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:01
Decorrido prazo de SILVANA CACHOEIRA NOGUEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:01
Decorrido prazo de LEIDYANE CRISTINA PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 16:38
Juntada de petição
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23/06/2023 16:35
Expedição de Termo.
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22/06/2023 18:02
Recebida a denúncia contra 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANGRA DOS REIS ( 901515 ) (INTERESSADO), SILVANA CACHOEIRA NOGUEIRA (FLAGRANTEADO) e MARCELO JORGE FERNANDES DA SILVA (TESTEMUNHA)
-
21/06/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:11
Recebidos os autos
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23/05/2023 16:11
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
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23/05/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:37
Expedição de Ofício.
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23/05/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:25
Expedição de Mandado de Prisão.
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23/05/2023 13:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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23/05/2023 13:47
Audiência Custódia realizada para 23/05/2023 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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23/05/2023 13:47
Juntada de Ata da Audiência
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22/05/2023 15:34
Audiência Custódia designada para 23/05/2023 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
22/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
20/05/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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