TJRJ - 0826182-12.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 11:19
Baixa Definitiva
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23/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:18
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo: 0826182-12.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE CAROLINE MONTEIRO DOS SANTOS CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. 1 - Os elementos da causa indicam a necessidade de instaurar-se o contraditório, erigido a princípio constitucional, para melhor aferição dos fatos da demanda e consequente alcance de um juízo de certeza sobre a narrativa da parte autora.
Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória pretendida. 2 - Tendo em vista que a contratante é a genitora e ante a vedação prevista no inciso i, parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 9099/95, determino que a autora regularize o polo ativo para que passe a constar a genitora, no prazo de 05 dias. 3 - Retire-se o feito de pauta. 4 - Retifique-se a classificação do assunto no sistema, se for o caso, pois se trata de matéria afeta à SAÚDE PRIVADA. 5 - Remetam-se os autos para o 7º Núcleo de Justiça 4.0, especializado em SAÚDE PRIVADA (JEC), nos termos das Resoluções 385 e 398 de 2021 do CNJ, Ato Normativo 05 de 2022 e Resolução 06 de 2024 do TJ/OE/RJ.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
22/11/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2024 16:50
Audiência Conciliação cancelada para 28/01/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
22/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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15/11/2024 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/11/2024 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/11/2024 11:12
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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15/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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