TJRJ - 0936774-25.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 03:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0936774-25.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA PESSANHA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) I-se a parte Autora para que junte aos autos comprovante de residência atualizado, cuja expedição compreenda os últimos 90 dias, ou seja, qualquer documento (fatura de telefonia, ceg, light, cartão de crédito, carnê de loja, extrato de banco, etc) expedido em seu próprio nome, ou de terceiro que com a mesma resida, caso em que, deverá juntar ainda declaração de residência, acompanhada do documento de identificação do respectivo subscritor, uma vez que o documento deID221122707, por si só, não se presta ao fim a que se destina,valendo, ainda ressaltar que se encontra em nome de terceiro estranho ao feito.Cumpra-se no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 2) Como em qualquer outra medida de urgência apreciada, ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, conforme condiciona o art. 300 do NCPC, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado, mediante prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação e, ainda, evidenciado o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária a existência de tais requisitos.
Diante do exposto,INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3)Aguarde-se a audiência, que se realizará de formapresencialem atendimento à Recomendação 01/2023 da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - COJES e, também, ao que dispõe o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 02/2023, não se encontrando a hipótese dos autos dentre as exceções estabelecidas no art. 3º, (sec) 2º inciso I à V do referido normativo.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
28/08/2025 23:00
Juntada de Petição de relatório de prevenção negativo - api prevenção
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28/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 11:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 11:01
Audiência Conciliação designada para 30/09/2025 14:30 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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