TJRJ - 0838620-10.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande , 141, 2º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0838620-10.2023.8.19.0205 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALINE CRISTINA LEIRA MEDEIROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Inicialmente, cumpre a este juízo esclarecer que, conforme certificado pela serventia no ID. 180644617, o feito aguardava o cumprimento de diligência a cargo da parte autora, qual seja, a apresentação das certidões dos 5º e 6º Ofícios de Distribuição, indispensáveis para a análise do pleito.
De fato, desde a intimação para tal finalidade, transcorreram-se meses, e não apenas os 30 dias mencionados.
Causa estranheza, portanto, o tom adotado pelo ilustre patrono na petição retro, que beira a falta de urbanidade para com o juízo e a serventia, ao acusar este cartório de faltar com a verdade.
Superada esta questão, passo à análise do pedido.
A ação de alvará judicial, regida pela Lei nº 6.858/80, é procedimento de jurisdição voluntária que visa, em regra, o saque de valores inferiores a 500 OTN por sucessores de pessoa falecida, notadamente quando não há outros bens a inventariar.
O valor apurado é superior a quantia equivalente a 500 OTN e certidão de óbito acostada aos autos informa expressamente que a falecida deixou bens e outros filhos, o que, a princípio, atrairia a necessidade de abertura de inventário para a correta apuração e partilha do acervo hereditário.
Contudo, a prova documental indica que se trata de verba alimentar de titularidade da própria requerente, que era depositada na conta bancária de sua mãe por ser esta, à época, sua representante legal.
Sendo assim, os valores pleiteados, em princípio, não integram o monte partilhável a ser dividido com os demais herdeiros.
Todavia, por cautela e a fim de resguardar eventual direito de terceiros, é imprescindível verificar se a referida conta era utilizada exclusivamente para o recebimento dos alimentos ou se havia outras movimentações.
Caso existam valores outros que não os depósitos da pensão, estes sim deverão ser objeto de partilha.
Pelo exposto, decido: 1.
Indefiro, por ora,o pedido de expedição de alvará de levantamento. 2.
Expeça-se novo ofício ao Banco do Brasil S/Apara que forneça o extrato analítico da conta bancária de titularidade de EDNA MARIA LEIRA, CPF: *32.***.*99-49, desde a data de sua abertura até o presente momento, de forma a ser possível aferir a origem de todos os créditos nela realizados. 3.
Com a vinda da resposta, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de agosto de 2025.
TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Titular -
17/08/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCELO LEIRA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 17:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO LEIRA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:21
Expedição de Informações.
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27/03/2025 13:32
Expedição de Informações.
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:02
Expedição de Informações.
-
01/10/2024 16:02
Expedição de Ofício.
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29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:37
Expedição de Informações.
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12/06/2024 18:11
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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14/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA LEIRA MEDEIROS em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELO LEIRA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:13
Declarada incompetência
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22/11/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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