TJRJ - 0807154-64.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de SIMONE MAIA MACIEIRA LOPES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 10:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/09/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 10:49
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0807154-64.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE MAIA MACIEIRA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIMONE MAIA MACIEIRA LOPES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Embora dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve resumo dos fatos.
Aduz a Autora, que em 07/04/2024 realizou a compra de uma sanduicheira fast grill, marca MONDIAL, no valor de R$46,65 e um aspirador de pó no valor de R$ 100,66.
Narra que a Ré efetuou o cancelamento unilateralmente do produto, motivo pelo qual entrou em contato com a Ré, contudo, não logrou êxito em resolver a questão no viés administrativo.
Destarte, requer a condenação da Ré para: (i) a condenação a danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou sua defesa, conforme ID 203619751.
Passo a decidir.
A preliminar de falta de interesse deve ser afastada, visto que todo aquele que se acha titular de um direito lesado ou ameaçado pode buscar a tutela jurisdicional adequada, o que se verifica in casu.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares ou prejudiciais que pendam de apreciação, passo ao mérito.
A parte autora comprovou a realização da compra, bem como comprovou o cancelamento unilateral feito pela ré (ID 186974468 e ID 186974469).
Não há nos autos qualquer tipo de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora.
A partir do momento da oferta, o Réu se vinculou ao prazo estabelecido e informado à parte autora, bem como, tacitamente, se comprometeu a viabilizar a entrega do produto, podendo a parte autora exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos, conforme artigo 35 caput, incisos I, II e III do CDC. "Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." Dessa forma, diante do cancelamento unilateral, mesmo que tenha havido o reembolso, há a frustração da parte autora e a violação do dispositivo acima citado pela parte ré.
Nesse contexto, verifica-se não ter a parte ré logrado afastar a pretensão autoral ou demonstrar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade.
Assim, de acordo com as lições de Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2003, Malheiros, pág. 98: "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (...).
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." Para a fixação do quantum indenizatório, compete ao juiz se orientar pela denominada lógica do razoável e fixar o valor da indenização de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com as condições econômicas do causador do dano e do ofendido, em quantitativo consentâneo com a natureza do constrangimento sofrido, de modo a produzir eficácia pedagógica, inibir novas condutas idênticas da parte ofensora, e representar compensação à parte ofendida, sem, contudo, implicar em indevido enriquecimento.
Assim, seguindo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$1.000,00 (hum mil reais) seja suficiente para reparar os danos sofridos pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC para condenar a Ré condenar o réu ao pagamento da quantia de R$1.000,00 (hum mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos da intimação da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação da Juíza Togada, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Em seguida, não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Decorridos 90 dias do arquivamento, os autos serão eliminados, na forma do art. 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." MARICÁ, 2 de agosto de 2025.
EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
28/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/08/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 20:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2025 20:28
Juntada de Projeto de sentença
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02/08/2025 20:28
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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30/07/2025 13:28
Revisão do Projeto de Sentença
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14/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 17:04
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2025 17:04
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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27/06/2025 14:45
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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27/06/2025 14:45
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 16:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/04/2025 19:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/04/2025 19:24
Audiência Conciliação designada para 27/06/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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20/04/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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