TJRJ - 0936971-77.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 09:19
Baixa Definitiva
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23/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 09:19
Transitado em Julgado em 23/09/2025
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23/09/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:10
Decorrido prazo de NERICE SIQUEIRA CAMPOS em 22/09/2025 23:59.
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20/09/2025 02:00
Decorrido prazo de NERICE SIQUEIRA CAMPOS em 19/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de NERICE SIQUEIRA CAMPOS em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de NERICE SIQUEIRA CAMPOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 16:45
Audiência Conciliação cancelada para 06/10/2025 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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04/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/09/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0936971-77.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NERICE SIQUEIRA CAMPOS RÉU: BANCO ITAÚ S/A Na forma da determinação contida no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 3 de 29/12/2008, houve erro ao distribuir a presente ação, já que foi indicado "assunto/classe" em desconformidade com o conteúdo da petição inicial (Cadastro errado -Acidente de Trânsito).
Determino a serventia que proceda a retificação do cadastro da petição inicial de acordo com a tabela do PJE/CNJ ( Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça) e em consonância com o assunto da presente exordial, certificando-se o cumprimento e anotando-se onde couber.
Excepcionalmente, entendo imprescindível, ante o relato inicial, a prévia oitiva da parte ré a fim de decidir sobre o pleito liminar, não sendo hipótese de postergação do contraditório, que é a regra por imposição constitucional.
Assim, intime-se a parte ré pelo portal para se manifestar em cinco dias sobre o pedido antecipatório formulado pela parte autora.
Intime-se a autora também no prazo de 5 dias para que junte aos autos a decisão judicial que determinou o bloqueio de apenas 30% do valor das contas da parte autora, sob pena de preclusão e perda da prova, já que na ordem SISBAJUD realizada pelo juízo onde a a mesma é executada , não há no bloqueio SISBAJUD a ordem judicial de retenção apenas de 30% como indicado na exordial.
Certifique a serventia se a Ré possui cadastro presencial e se foi corretamente citada pelo portal. se negativo, certifique-se e voltem.
Considerando que em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2.
Considerando a recomendação expressa do e.
CNJ que prevê : " ...
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no(sec) 1º, bem como nos incisos I a IV do (sec) 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (sec)1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I - urgência; II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III - mutirão ou projeto específico; IV - conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (sec)2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial." (NR)... " Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023 por determinação da COJES, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas, caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II (sec) 1º do CPC.
As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 14:20
Outras Decisões
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29/08/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 23:05
Juntada de Petição de relatório de prevenção negativo - api prevenção
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28/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 13:35
Audiência Conciliação designada para 06/10/2025 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/08/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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