TJRJ - 0149427-35.2001.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:43
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
1- Diante da concordância de ambas as partes, às fls. 1113 e 1119, HOMOLOGO os cálculos da Central de Cálculos Judiciais, de fls. 1105/1106, e FIXO a execução no valor de R$ 46.622,37 (quarenta e seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos).
Intimem-se.
Após, prossiga-se com a execução, conforme a seguir: 2- Deverá a parte isenta do Imposto de Renda, se for o caso, fazer juntar aos autos cópia da decisão definitiva administrativa ou judicial que lhe assegura tal condição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciente de que, na ausência de manifestação, será considerado devido o tributo.
Decerto que, o deferimento de JG, não se confunde com a isenção de imposto de renda preconizada no Art. 36, do Ato Normativo CGJ 02/2019, que está relacionada aos casos de pessoas portadoras de doenças graves, tais como: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); Alienação Mental; Cardiopatia Grave; Cegueira; Contaminação por Radiação; Doença de Paget; Doença de Parkinson; Esclerose Múltipla; Espondiloartrose Anquilosante; Fibrose Cística (Mucoviscidose); Hanseníase; Nefropatia Grave; Hepatopatia Grave; Neoplasia Maligna; Paralisia Irreversível e Incapacitante; Tuberculose Ativa em estados avançados (Osteíte Deformante); que são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem SIMULTANEAMENTE nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88). 3- Intime-se o exequente, na pessoa do seu advogado, para fornecer as informações indicadas no artigo 6º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ e no art. 2º, do ATO NORMATIVO TJ Nº 06/2023, apontando a localização nos autos das respectivas peças. 3.1- Outrossim, ante o preconizado no Aviso nº 275/2023 (TJRJ), e, em prestígio ao preconizado no Art. 5º, do Código de Processo Civil, forneça, ainda, o Comprovante da Regularidade de Situação Cadastral do CPF ou CNPJ do beneficiário. 4- Ante o preconizado no art. 9º, § § 1º e 3º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ, em se tratando de crédito de natureza alimentar, se a parte for portadora de doença grave ou pessoa com deficiência, poderá apresentar pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da sua condição. 4.1 - Com a juntada da documentação, à parte executada.
Decorrido o prazo in albis, prossiga-se com a expedição do precatório, ficando, desde já, ciente a parte de que, após a expedição do precatório, o pedido de superpreferência deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal. 4.2 - Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento dos requisitos será aferido pelo Juízo, a partir da análise dos dados pessoais constantes nos autos, independentemente de requerimento da parte, nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ. 5- EXPEÇA-SE Ofício de Prévia, desde que recolhidas as custas eventualmente devidas, observando-se o preconizado no artigo 6º, da Resolução Nº 303/2019 do CNJ e no art. 2º do ATO NORMATIVO TJ Nº 06/2023. 6- Contudo, antes do encaminhamento da requisição do precatório ao Tribunal, as partes deverão manifestar-se quanto ao teor do ofício requisitório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com fulcro no art. 218, §3º do CPC. 7- Havendo Impugnação, certifique o cartório e após, em se tratando de erro material, retifique-se. 8- Não havendo impugnação das partes, e somente após o efetivo cumprimento do item 3, e exarada a decisão quanto ao pedido de superpreferência, ou certificada a inércia da parte quanto ao item 4, encaminhe-se a requisição do precatório ao Tribunal, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC. 8.1- Decerto que, o cumprimento do preconizado no Art. 2º, incisos I, II e IV e Parágrafo único do Ato Normativo TJ/RJ nº 06/2023 é conditio sine qua non para a devida autuação do processo administrativo do precatório, e ainda, que a expedição de eventual ofício requisitório pela serventia sem a devida observância do preconizado no Ato Normativo, em comento, vai de encontro ao Princípio da Economia Processual, diante do notório retrabalho causado reiteradamente à serventia, em virtude das diversas devoluções de ofícios pelo DEPJU ao Juízo ao fundamento da impossibilidade de autuação do processo administrativo do precatório indevidamente instruído, o que acarreta na reexpedição de ofícios. 8.2- Caso ainda não cumprido o item 3, da presente decisão, intime-se a parte autora para o efetivo cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. 8.3- Decorrido o prazo, sem a devida manifestação, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente da abertura de nova conclusão. 9- Expedido o precatório, e inexistindo execução de verba sucumbencial pendente, dê-se baixa e arquivem-se. 9.1- Atentem as partes para a ferramenta disponibilizada por este Tribunal de Justiça, através do link: http://www.tjrj.jus.br/web/precatorios, que possibilita o acompanhamento do precatório. 10- Observe-se que, caso ainda não tenha sido pago, a parte exequente, desde que não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá pagar o valor referente à taxa judiciária ou, se for o caso, recolher somente o complemento da mesma, a fim de que possa ser expedido o precatório. 11- Com relação à verba sucumbencial, no valor de R$ 3.985,32, determino o seu pagamento por meio de R.P.V., uma vez que os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba autônoma, de natureza alimentar, podendo ser objeto de requisição específica e independente de requisitório correspondente à condenação devida à parte.
Assim, requisite-se o pagamento da respectiva quantia, no prazo de 2 meses, conforme art. 535, § 3º, II, do CPC.
Decerto que o executado deverá proceder à atualização do valor devido a título de honorários sucumbenciais, no momento do pagamento. 11.1- Com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento, em favor do beneficiário da requisição de pequeno valor, independentemente da abertura de nova conclusão, desde que recolhidas as custas eventualmente devidas e indicados os dados bancários do beneficiário, que poderá ser solicitado pela serventia através de ato ordinatório. 11.2- Considerando o preconizado no enunciado de súmula nº 137, deste Tribunal de Justiça in verbis: Nº. 137 A medida cabível pelo descumprimento da requisição de pequeno valor, de competência do Juízo de primeiro grau, é o seqüestro. , decorrido o prazo para o cumprimento do mandado de requisição de pequeno valor, intime-se o exequente, se for o caso, para efetuar o recolhimento das custas, e, após a devida regularização, encaminhem-se os autos para a realização de penhora online do valor constante do mandado, que, ante a necessidade de atualização do valor a ser observada pelo executado, no momento do pagamento, será atualizado pelo Gabinete antes da solicitação da penhora através da ferramenta disponibilizada pelo TJRJ através do link: Correção Monetária [Cálculo de Fazenda Pública], em prestígio aos Princípios da Economia Processual, Razoável Duração do Processo, Cooperação e Racionalização Processual. 12.
Fls. 1113 - Quanto ao pedido de reserva de honorários contratuais, primeiramente, à parte autora para informar, no prazo de 10 dias, se há algum litígio envolvendo o contrato de prestação de serviços em tela (fls. 1114), bem como se houve adiantamento do valor dos honorários, para que seja apreciado o pedido de reserva de honorários contratuais formulado.
Ressalte-se que na declaração/petição deverá constar a assinatura de ambos os contratantes, quais sejam, a parte autora e o advogado constituído pela mesma.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento deste item, a execução prosseguirá somente em relação aos valores do principal e dos honorários sucumbenciais. -
25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:58
Conclusão
-
20/08/2025 14:58
Outras Decisões
-
07/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 11:25
Juntada de petição
-
13/06/2025 23:07
Juntada de petição
-
20/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 12:57
Juntada de documento
-
13/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:34
Juntada de petição
-
30/04/2025 14:12
Juntada de documento
-
30/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:08
Expedição de documento
-
29/04/2025 18:33
Expedição de documento
-
21/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:38
Conclusão
-
20/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 19:22
Juntada de petição
-
05/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 04:06
Juntada de petição
-
22/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:27
Conclusão
-
16/12/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:00
Conclusão
-
21/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:08
Juntada de documento
-
19/08/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 10:45
Conclusão
-
26/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 11:41
Conclusão
-
14/12/2023 11:41
Outras Decisões
-
15/09/2023 11:13
Juntada de petição
-
09/08/2023 10:27
Juntada de petição
-
04/07/2023 20:30
Juntada de petição
-
03/07/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:23
Juntada de petição
-
18/06/2023 19:40
Conclusão
-
18/06/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:22
Juntada de petição
-
20/03/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 11:27
Conclusão
-
13/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:24
Juntada de petição
-
01/11/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 10:07
Conclusão
-
17/10/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 11:42
Juntada de petição
-
02/09/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 15:28
Juntada de petição
-
26/07/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 18:09
Conclusão
-
20/06/2022 18:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/05/2022 05:45
Juntada de petição
-
13/04/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 11:25
Juntada de documento
-
12/04/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 13:29
Juntada de documento
-
28/03/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 17:54
Conclusão
-
17/03/2022 16:06
Juntada de petição
-
10/03/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 11:06
Juntada de petição
-
07/03/2022 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 21:47
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 14:41
Juntada de petição
-
19/01/2022 17:14
Juntada de petição
-
17/01/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 13:23
Juntada de documento
-
10/12/2021 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 11:12
Juntada de petição
-
07/12/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 11:52
Conclusão
-
29/10/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 16:15
Juntada de petição
-
29/09/2021 19:41
Juntada de petição
-
18/08/2021 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 19:05
Conclusão
-
22/07/2021 10:36
Juntada de petição
-
30/06/2021 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 21:57
Conclusão
-
27/06/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 20:22
Conclusão
-
24/06/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 11:34
Juntada de petição
-
10/06/2021 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2021 15:03
Conclusão
-
09/06/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 19:52
Conclusão
-
25/05/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 10:27
Juntada de petição
-
10/04/2021 08:50
Juntada de petição
-
09/04/2021 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 12:28
Conclusão
-
25/03/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 19:10
Conclusão
-
21/12/2020 19:29
Juntada de petição
-
18/12/2020 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2020 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 20:15
Conclusão
-
05/11/2020 17:54
Juntada de petição
-
03/11/2020 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2020 22:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2020 22:05
Conclusão
-
27/09/2020 12:30
Juntada de petição
-
25/09/2020 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 17:59
Conclusão
-
23/09/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 18:44
Juntada de documento
-
18/08/2020 19:16
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 19:20
Juntada de petição
-
04/08/2020 14:40
Juntada de petição
-
17/07/2020 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2020 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 22:27
Outras Decisões
-
15/07/2020 22:27
Conclusão
-
15/07/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 19:17
Juntada de petição
-
05/02/2020 15:05
Juntada de petição
-
10/01/2020 00:58
Documento
-
25/10/2019 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2019 16:09
Conclusão
-
24/10/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 14:22
Juntada de petição
-
16/09/2019 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2019 18:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 12:00
Processo Desarquivado
-
09/07/2019 11:37
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2019 11:37
Trânsito em julgado
-
20/05/2019 11:57
Publicado Sentença em 24/05/2019
-
20/05/2019 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2019 11:57
Conclusão
-
17/05/2019 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 17:13
Juntada de documento
-
05/11/2018 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2018 14:23
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 16:23
Remessa
-
25/09/2018 01:00
Processo Desarquivado
-
02/12/2015 17:37
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2015 15:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2015 18:22
Conclusão
-
27/11/2015 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2015 13:25
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2015 16:04
Expedição de documento
-
19/11/2015 17:34
Expedição de documento
-
19/11/2015 16:01
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2015 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2015 18:39
Conclusão
-
06/11/2015 12:53
Juntada de petição
-
20/10/2015 18:43
Conclusão
-
20/10/2015 18:43
Publicado Despacho em 26/10/2015
-
20/10/2015 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2015 11:33
Juntada de documento
-
06/08/2015 12:29
Juntada de petição
-
06/08/2015 12:29
Documento
-
22/06/2015 17:34
Entrega em carga/vista
-
02/06/2015 13:09
Expedição de documento
-
26/05/2015 15:14
Expedição de documento
-
12/05/2015 19:47
Publicado Despacho em 20/05/2015
-
12/05/2015 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2015 19:47
Conclusão
-
28/04/2015 19:28
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2015 15:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2015 15:41
Expedição de documento
-
12/01/2015 15:16
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2014 14:03
Petição
-
12/11/2014 20:57
Conclusão
-
12/11/2014 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2014 15:59
Juntada de petição
-
04/10/2014 19:09
Conclusão
-
04/10/2014 19:09
Publicado Despacho em 10/10/2014
-
04/10/2014 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2014 19:06
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2014 18:34
Juntada de petição
-
29/08/2014 17:23
Entrega em carga/vista
-
20/08/2014 14:34
Deferido o pedido de
-
20/08/2014 14:34
Conclusão
-
20/08/2014 14:34
Publicado Decisão em 25/08/2014
-
11/12/2013 16:01
Juntada de petição
-
09/12/2013 14:53
Juntada de petição
-
22/11/2013 12:13
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2013 15:39
Outras Decisões
-
08/10/2013 15:39
Conclusão
-
14/08/2013 19:13
Juntada de petição
-
14/06/2013 15:18
Remessa
-
03/06/2013 19:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2013 19:16
Juntada de petição
-
01/02/2013 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2013 15:24
Publicado Despacho em 18/02/2013
-
01/02/2013 15:24
Conclusão
-
13/11/2012 14:19
Juntada de petição
-
03/10/2012 15:58
Publicado Despacho em 10/10/2012
-
03/10/2012 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2012 15:58
Conclusão
-
14/03/2012 16:46
Juntada de petição
-
02/03/2012 13:44
Remessa
-
13/01/2012 13:24
Remessa
-
11/01/2012 12:18
Conclusão
-
11/01/2012 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2011 12:53
Juntada de petição
-
05/09/2011 15:25
Remessa
-
05/09/2011 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2011 17:22
Juntada de petição
-
13/05/2010 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2010 15:36
Remessa
-
20/10/2009 15:58
Outras Decisões
-
20/10/2009 15:58
Conclusão
-
20/10/2009 15:58
Publicado Decisão em 26/11/2009
-
20/10/2009 15:57
Juntada de petição
-
28/01/2009 17:56
Remessa
-
26/01/2009 12:48
Documento
-
22/01/2009 09:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2008 16:25
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2008 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2008 14:39
Conclusão
-
25/11/2008 14:39
Outras Decisões
-
19/11/2008 13:55
Conclusão
-
19/11/2008 13:55
Conclusão
-
18/11/2008 14:37
Expedição de documento
-
07/11/2008 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2008 17:48
Conclusão
-
07/11/2008 17:47
Juntada de petição
-
29/08/2007 18:29
Entrega em carga/vista
-
15/08/2007 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2007 18:47
Conclusão
-
15/08/2007 18:47
Publicado Despacho em 28/08/2007
-
07/08/2007 11:51
Juntada de petição
-
29/06/2007 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2007 19:31
Juntada de petição
-
27/06/2007 19:31
Juntada de documento
-
28/03/2007 17:44
Documento
-
22/01/2007 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2007 19:30
Entrega em carga/vista
-
10/10/2006 12:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2006 18:57
Conclusão
-
22/09/2006 18:57
Conclusão
-
13/09/2006 18:08
Expedição de documento
-
31/07/2006 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2006 19:25
Conclusão
-
17/07/2006 20:01
Juntada de petição
-
05/06/2006 18:29
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2004 09:39
Entrega em carga/vista
-
07/12/2004 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2004 11:51
Conclusão
-
07/12/2004 11:51
Publicado Despacho em 14/12/2004
-
03/12/2004 17:54
Juntada de petição
-
24/11/2004 15:56
Processo Desarquivado
-
31/08/2004 00:00
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2004 00:00
Conclusão
-
28/06/2004 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2004
-
28/06/2004 00:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2004 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2002 00:00
Remessa
-
25/10/2002 00:00
Remessa
-
18/10/2002 00:00
Juntada de petição
-
23/09/2002 00:00
Publicado Despacho em 09/10/2002
-
23/09/2002 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2002 00:00
Conclusão
-
20/09/2002 00:00
Juntada de petição
-
07/08/2002 00:00
Publicado Sentença em 15/08/2002
-
07/08/2002 00:00
Conclusão
-
07/08/2002 00:00
Conclusão
-
15/07/2002 00:00
Remessa
-
10/07/2002 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2002 00:00
Conclusão
-
08/07/2002 00:00
Juntada de petição
-
20/06/2002 00:00
Conclusão
-
20/06/2002 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2002 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2002
-
18/06/2002 00:00
Juntada de petição
-
05/06/2002 00:00
Conclusão
-
05/06/2002 00:00
Juntada de petição
-
05/06/2002 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2002 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2002
-
11/03/2002 00:00
Conclusão
-
11/03/2002 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2002 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2002
-
11/03/2002 00:00
Juntada de petição
-
18/01/2002 00:00
Remessa
-
17/12/2001 14:43
Distribuição
-
17/12/2001 00:00
Outras Decisões
-
17/12/2001 00:00
Publicado Decisão em 09/01/2002
-
17/12/2001 00:00
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818026-69.2025.8.19.0054
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leonardo Eusebio do Prado
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2025 12:43
Processo nº 0814259-52.2025.8.19.0206
Pablyna Garcia da Silva Alves
Salatiel Cardoso Paes
Advogado: Felipe Vallejo Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2025 14:09
Processo nº 0802639-41.2024.8.19.0024
Gilberto Filgueira Matias
Light Servicos de Eletricidade S A
Advogado: Cassio Rodrigues Barreiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 11:09
Processo nº 0804048-78.2025.8.19.0004
Patricia Franquilina de Souza
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Gerusa Ribeiro Chateaubriand
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 11:32
Processo nº 0813348-52.2025.8.19.0202
Ademilson Borges Duarte
Retifica Oswaldo Cruz LTDA
Advogado: Inaldo Antonio Rodrigues da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 13:15