TJRJ - 0066494-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
BANCO SAFRA S/A promoveu execução por título extrajudicial em face de BRAVSEC - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI (MATRIZ), BRAVSEC - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI (FILIAL), e MARCELO PEREIRA PRIMO, em razão de crédito proveniente de cessão fiduciária em direitos creditórios no valor de R$442.210,72 (quatrocentos e quarenta e dois mil, duzentos e dez reais e setenta e dois centavos).
Ocorre que a falência de BRAVSEC - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO EIRELI (BRAVSEC) foi decretada por sentença proferida em 15/12/2022, conforme certidão de fls. 320.
Ressalta-se que o 2º réu, MARCELO PEREIRA PRIMO, único sócio da massa falida, também teve o pedido de insolvência deferido e a decretação de sua insolvência deu-se na data de 30/10/2024 no processo nº 0161170-70.2023.8.19.0001, tendo sido nomeado Administrador Judicial a Central de Liquidantes.
Assim, o procedimento é inadequado, não sendo possível a execução individual de seu crédito, devendo a exequente promover sua habilitação pela via própria, nos autos da falência de BRAVSEC SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO EIRELI, bem como no processo de Insovência de MARCELO PEREIRA PRIMO.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
O entendimento desta Corte Superior aponta na direção de que, após a concessão da recuperação judicial da devedora, as execuções individuais contra ela ajuizadas devem ser extintas, e não apenas suspensas.
Isso porque não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal (REsp 1.272.697/DF, Quarta Turma, DJe 18/6/2015). 2.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que não foram arbitrados em desfavor da agravante pelo Tribunal de origem. 3.
Agravo interno parcialmente provido . (AgInt no REsp n. 2.087.833/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Assim, EXTINGO a execução pelo artigo 485, VI, do CPC.
Custas pela exequente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
16/06/2025 15:35
Conclusão
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02/04/2025 15:42
Juntada de documento
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01/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:28
Juntada de documento
-
13/02/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 12:18
Conclusão
-
02/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:11
Conclusão
-
03/07/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:43
Juntada de documento
-
15/05/2024 12:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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