TJRJ - 0811066-03.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:25
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0811066-03.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EMIDIO DA SILVA RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOSE EMIDIO DA SILVA em face de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual o autor alega que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, em virtude de relação contratual que afirma desconhecer.
Sustenta que não contratou os serviços prestados pela ré, e que a inscrição causou-lhe constrangimentos e abalo à sua honra, motivo pelo qual requer a indenização por danos morais, além da exclusão da inscrição negativa.
A ré, em contestação, argumenta que o serviço foi contratado e instalado no endereço declarado pelo próprio autor em outro processo judicial.
Acrescenta que diversas faturas foram pagas regularmente, o que descaracterizaria eventual fraude ou desconhecimento da relação contratual.
Requer, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé.
Houve saneamento e regular tramitação do feito.
Após a preclusão da decisão de ID 128033552, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
Trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, caput, do CDC).
Ao consumidor basta demonstrar o dano e o nexo causal com a falha na prestação do serviço.
A controvérsia gira em torno da existência ou não de relação contratual entre as partes e da eventual ilicitude da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço.
Contudo, ainda que a inversão do ônus da prova se opere ope legis, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é indispensável que o autor apresente prova mínima da verossimilhança de suas alegações, especialmente quando afirma desconhecer completamente a contratação, o serviço e a cobrança.
Nesse ponto, é aplicável a Súmula 330 do TJRJ, segundo a qual: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A total ausência de impugnação específica e a compatibilidade dos dados apresentados pela ré com a realidade alegada (endereço coincidente e pagamentos regulares) tornam a tese do autor infundada e temerária.
Caracterizada a tentativa de alterar a verdade dos fatos, reconheço a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC.
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOSE EMIDIO DA SILVA em face de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Condeno, ainda, JOSE EMIDIO DA SILVA ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 81 do CPC.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
26/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0811066-03.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EMIDIO DA SILVA RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOSE EMIDIO DA SILVA em face de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual o autor alega que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, em virtude de relação contratual que afirma desconhecer.
Sustenta que não contratou os serviços prestados pela ré, e que a inscrição causou-lhe constrangimentos e abalo à sua honra, motivo pelo qual requer a indenização por danos morais, além da exclusão da inscrição negativa.
A ré, em contestação, argumenta que o serviço foi contratado e instalado no endereço declarado pelo próprio autor em outro processo judicial.
Acrescenta que diversas faturas foram pagas regularmente, o que descaracterizaria eventual fraude ou desconhecimento da relação contratual.
Requer, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé.
Houve saneamento e regular tramitação do feito.
Após a preclusão da decisão de ID 128033552, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
Trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, caput, do CDC).
Ao consumidor basta demonstrar o dano e o nexo causal com a falha na prestação do serviço.
A controvérsia gira em torno da existência ou não de relação contratual entre as partes e da eventual ilicitude da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço.
Contudo, ainda que a inversão do ônus da prova se opere ope legis, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é indispensável que o autor apresente prova mínima da verossimilhança de suas alegações, especialmente quando afirma desconhecer completamente a contratação, o serviço e a cobrança.
Nesse ponto, é aplicável a Súmula 330 do TJRJ, segundo a qual: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A total ausência de impugnação específica e a compatibilidade dos dados apresentados pela ré com a realidade alegada (endereço coincidente e pagamentos regulares) tornam a tese do autor infundada e temerária.
Caracterizada a tentativa de alterar a verdade dos fatos, reconheço a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC.
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOSE EMIDIO DA SILVA em face de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Condeno, ainda, JOSE EMIDIO DA SILVA ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 81 do CPC.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
25/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 28/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:44
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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