TJRJ - 0806756-46.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de PINDARO LUIZ OLIVEIRA CARDOSO em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 16:48
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo : 0806756-46.2023.8.19.0045 Classe/Assunto: [Liminar, Eletiva] AUTOR: PINDARO LUIZ OLIVEIRA CARDOSO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por PÍNDARO LUIZ OLIVEIRA CARDOSO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Na inicial, narra o autor, em síntese, que é portador de cirrose grave com varizes de fundo gástrico, apresentando alto risco de ressangramento e morte, necessitando de transferência urgente para um centro de referência em Hepatologia e transplante hepático para tratamento especializado, o que lhe foi negado administrativamente.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinado aos réus que procedam à sua imediata transferência e internação em unidade de terapia intensiva (UTI) na rede pública que possua o suporte necessário ou, na impossibilidade, que a internação se dê em hospital da rede particular, com todos os custos arcados pelos réus.
Ao final, no mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação de fazer.
A petição inicial (ID 76764199) veio instruída com os seguintes documentos e respectivos indexadores: Procuração (ID 76769362); Documento de Identificação (ID 76769351); Comprovante de Residência em Resende (ID 76769353); Laudo Médico da Santa Casa de Misericórdia de Resende atestando a gravidade e a urgência (ID 76769359); e Histórico do Sistema Estadual de Regulação (SER) demonstrando as tentativas frustradas de obtenção de vaga (ID 76769358).
Em decisão de ID 78099322, foi deferida a tutela de urgência para determinar a transferência do autor no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
Citado, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO apresentou contestação no ID 81749591, na qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, dado que o autor reside no Município de Resende, e impugna o valor da causa.
No mérito, sustenta a necessidade de observância da fila do sistema de regulação e a impossibilidade de custeio de tratamento na rede privada.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou contestação no ID 82727349, arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa.
No mérito, sustenta, em síntese, a necessidade de respeito à fila de espera do SUS, em observância ao princípio da isonomia, e a ilegalidade do custeio de tratamento em unidade privada de saúde.
Posteriormente, o autor juntou laudo do Hospital Federal de Ipanema (ID 86313212), que, após realização de endoscopia, confirmou a necessidade de tratamento cirúrgico (TIPS) indisponível naquela unidade.
O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, informou no ID 92940586 que o autor foi transferido, realizou o procedimento no Hospital Federal de Ipanema em 24/11/2023 e recebeu alta em 27/11/2023.
Em decisão saneadora (ID 132538421), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro, extinguindo o processo em relação a ele, e acolhida a impugnação ao valor da causa, que foi retificado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Ministério Público, em seu parecer final (ID 201121918), opinou pela procedência do pedido em face do Estado do Rio de Janeiro, confirmando-se a tutela de urgência concedida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo mais questões preliminares a apreciar ou superadas as existentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito em relação ao réu remanescente, o Estado do Rio de Janeiro.
A causa está madura para julgamento.
A presente demanda versa sobre a efetivação do direito fundamental à saúde, submetendo-se ao regime jurídico de Direito Público e aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública (art. 37, CF).
O direito à saúde é um dever do Estado, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos.
Nesse contexto, cabia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a necessidade do tratamento médico urgente, e ao Estado do Rio de Janeiro comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A necessidade e a urgência do tratamento pleiteado restaram inequivocamente demonstradas.
O laudo médico emitido pela Santa Casa de Misericórdia de Resende (ID 76769359) é taxativo ao descrever o gravíssimo quadro de saúde do autor, portador de cirrose (Child Pugh C / MELD 14), e ao solicitar sua transferência "URGENTE" para um centro de referência, destacando o "alto risco de ressangramento e descompensação do quadro", com encaminhamento para "avaliação de transplante hepático".
O documento detalha o histórico de complicações, incluindo hemorragias digestivas altas que demandaram internação em terapia intensiva, e a ausência de estrutura na unidade local para o tratamento adequado.
Ademais, o histórico do Sistema Estadual de Regulação (SER), juntado no ID 76769358, corrobora a narrativa inicial, evidenciando as diversas recusas de transferência por parte de unidades hospitalares por "Falta de vaga", o que demonstra a falha do sistema administrativo em prover o atendimento necessário em tempo hábil.
O argumento da defesa de que o deferimento do pleito violaria o princípio da isonomia e a ordem da fila de regulação não se sustenta diante da situação fática.
A prioridade do autor não foi um privilégio concedido judicialmente, mas uma necessidade imposta por seu estado clínico de risco iminente de morte, devidamente atestado por profissional médico.
O direito à vida e à saúde se sobrepõe a entraves burocráticos ou administrativos, especialmente quando a inércia estatal pode levar a um desfecho fatal.
A própria efetivação do tratamento, confirmada pelo Estado no ID 92940586, ocorreu somente após a concessão da tutela de urgência (ID 78099322), o que evidencia que a intervenção do Poder Judiciário foi imprescindível para assegurar o direito do autor.
O cumprimento da medida liminar não acarreta a perda do objeto da ação, mas, ao contrário, reforça a necessidade de sua confirmação em sentença de mérito, consolidando o direito reconhecido.
Portanto, comprovada a patologia, a necessidade do tratamento e a omissão do ente público em fornecê-lo de forma tempestiva, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a decisão de tutela de urgência de ID 78099322, e condenar o ESTADO DO RIO DE JANEIRO na obrigação de fazer consistente em assegurar ao autor, PÍNDARO LUIZ OLIVEIRA CARDOSO, todo o tratamento necessário para a sua patologia, incluindo internações, procedimentos, exames e medicamentos, conforme prescrição médica.
Condeno o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, (sec)(sec) 2º e 3º, I, do CPC.
Sem condenação em custas, em razão da isenção legal de que goza a Fazenda Pública.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, (sec)3º., II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
25/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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14/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:19
Conclusos para despacho
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/09/2024 23:59.
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16/08/2024 16:28
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de PINDARO LUIZ OLIVEIRA CARDOSO em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/09/2023 12:12.
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27/09/2023 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2023 07:56.
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25/09/2023 21:31
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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