TJRJ - 0237519-51.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:52
Juntada de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Rejeito liminarmente o pedido de reconvenção, tendo em vista o não recolhimento das custas devidas, conforme certificado a fls. 494.
Processo em ordem.
A ré argui preliminar de inépcia da petição inicial, que de pronto AFASTO, uma vez que a intelecção é possível; tanto assim que permitiu o exercício instruído da defesa.
A preliminar de carência do direito de ação não merece prosperar, uma vez que, segundo a Teoria de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil, dentro de um conceito evidentemente abstrato do direito de agir, a legitimação fica no campo da afirmação e o mérito no campo da prova.
Desta forma, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, verifica-se que o pedido formulado é absolutamente compatível com o ordenamento jurídico e encontra-se presente o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade/adequação, eis que a existência de relação jurídica entre as partes constitui o próprio cerne meritório da causa.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar, desde que na forma do art. 435 do CPC/15, no prazo de quinze dias.
Indefiro as demais provas pois desnecessárias à elucidação da lide por ser matéria meramente de direito. -
06/08/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2025 15:53
Conclusão
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06/08/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:05
Juntada de petição
-
05/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2024 13:41
Recurso
-
11/08/2024 13:41
Conclusão
-
17/07/2024 12:27
Juntada de documento
-
01/07/2024 15:13
Juntada de documento
-
10/05/2024 20:07
Juntada de petição
-
25/04/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:42
Conclusão
-
12/04/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 23:08
Juntada de petição
-
18/12/2023 17:55
Retificação de Classe Processual
-
15/12/2023 11:50
Publicado Despacho em 16/04/2024
-
15/12/2023 11:50
Conclusão
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15/12/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:50
Juntada de documento
-
06/11/2023 14:18
Redistribuição
-
03/11/2023 14:40
Remessa
-
03/11/2023 14:40
Juntada de documento
-
23/09/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 04:11
Documento
-
01/09/2023 12:43
Conclusão
-
01/09/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:32
Conclusão
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29/08/2023 17:09
Juntada de petição
-
29/08/2023 08:34
Juntada de petição
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29/08/2023 08:33
Juntada de petição
-
28/08/2023 11:19
Declarada incompetência
-
28/08/2023 11:19
Conclusão
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25/08/2023 06:56
Juntada de petição
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16/08/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 18:58
Conclusão
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16/08/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 17:06
Redistribuição
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07/08/2023 15:43
Remessa
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03/08/2023 12:53
Expedição de documento
-
03/08/2023 12:53
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:46
Remessa
-
01/06/2023 12:40
Expedição de documento
-
25/04/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 15:47
Declarada incompetência
-
05/09/2022 15:47
Publicado Decisão em 01/12/2022
-
05/09/2022 15:47
Conclusão
-
29/08/2022 20:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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