TJRJ - 0007016-15.2019.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:33
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 13:23
Documento
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007016-15.2019.8.19.0202 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0007016-15.2019.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00866338 APTE: MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A APTE: MRV MRL NOVOLAR I INCORPORAÇÕES SPE LTDA.
ADVOGADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA OAB/MG-080055 ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG-108654 APTE: ISABELA DA SILVA MACHADO ADVOGADO: BRUNO GOUVEA DA SILVA OAB/RJ-176058 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
TAXA SELIC COM DEDUÇÃO DO I.P.C.A.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REEXAME DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos ante o Acórdão que deu provimento ao Recurso de Embargos de Declaração anteriormente opostos pelos ora Embargados.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se sobre a existência, ou não, de contradição na decisão, pois, segundo a Embargante, o Acórdão embargado, ao acolher os Embargos de Declaração da parte Ré, alterou os critérios de atualização monetária e juros de mora, adotando a taxa Selic deduzida do I.P.C.A., conforme a Lei nº 14.905/2024.
A Recorrente afirma que essa modificação representa uma aplicação retroativa da nova legislação, o que violaria o princípio da segurança jurídica, além de comprometer a estabilidade das decisões judiciais.III.RAZÕES DE DECIDIR1.
Não configurada a contradição no acórdão embargado, uma vez que as razões de decidir são coerentes com a parte dispositiva, nos termos do artigo 1.022, I, do C.P.C.
A alteração dos critérios de atualização dos valores devidos, com base na Lei nº 14.905/2024, foi devidamente fundamentada.2.
Diante da ausência de trânsito em julgado na presente demanda, impõe-se a aplicação da Lei nº 14.905/2024 ao caso concreto, isso porque a novel legislação, ao entrar em vigor, passou a incidir imediatamente sobre os processos em curso, inclusive na fase recursal, desde que ainda não definitivamente julgados. 3.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, tampouco constituem via adequada para manifestação de inconformismo da parte.IV.DISPOSITIVO E TESENegado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão embargada.Tese: O mero inconformismo com o decisum não atende aos objetivos dos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material manifesto.Dispositivo relevante citado: art. 1.022, do C.P.C.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/08/2025 14:11
Documento
-
18/08/2025 13:34
Conclusão
-
14/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
05/08/2025 00:05
Publicação
-
31/07/2025 18:45
Inclusão em pauta
-
23/07/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2025 11:44
Conclusão
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
06/06/2025 16:30
Mero expediente
-
06/06/2025 11:14
Conclusão
-
30/04/2025 13:18
Mero expediente
-
10/04/2025 10:42
Conclusão
-
09/04/2025 14:46
Documento
-
01/04/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 13:09
Documento
-
28/03/2025 12:34
Conclusão
-
27/03/2025 00:01
Provimento
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 12:24
Inclusão em pauta
-
14/03/2025 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2025 11:26
Conclusão
-
26/02/2025 18:14
Documento
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
30/01/2025 18:22
Mero expediente
-
29/01/2025 11:19
Conclusão
-
19/12/2024 00:05
Publicação
-
17/12/2024 12:35
Documento
-
17/12/2024 11:27
Conclusão
-
17/12/2024 00:01
Não-Provimento
-
06/12/2024 00:05
Publicação
-
03/12/2024 12:18
Inclusão em pauta
-
07/11/2024 20:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/10/2024 00:06
Publicação
-
30/09/2024 13:05
Conclusão
-
30/09/2024 13:00
Distribuição
-
30/09/2024 12:17
Remessa
-
30/09/2024 12:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0813664-39.2024.8.19.0028
Go Geo Cursos de Idiomas LTDA
Gerson Almeida Fernandes
Advogado: Ana Maria Souza Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 10:41
Processo nº 0819653-45.2024.8.19.0054
Leandro Pereira de Oliveira
Klini Planos de Saude LTDA
Advogado: Lucilene Petine Ornelas de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2024 22:32
Processo nº 0820230-88.2025.8.19.0021
Carlos Dutra Guedes Junior
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Pedro Paulo Santos e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 14:24
Processo nº 0830555-76.2022.8.19.0038
Matheus Henrique de Oliveira Kinzel
Banco do Brasil SA
Advogado: Alessandra Patricia Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2022 14:50
Processo nº 0823680-90.2025.8.19.0004
Celso Silva
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Maissa da Silva Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2025 15:33