TJRJ - 0927869-31.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE DA SILVA COUTINHO em 23/09/2025 23:59.
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22/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:21
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0927869-31.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO HENRIQUE DA SILVA COUTINHO RÉU: GAFISA S A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, pela qual o autor pretende compelir a Ré a assinar, no prazo de até 10 dias, a escritura definitiva de compra e venda da Loja 149, localizada noShopping Laguna Malls,sob pena de multa de R$ 500,00, por dia.
Requer o benefício da gratuidade de justiça.
O autor narra, em resumo, que as partes celebraram instrumento particular,em 28/08/201, de compra e venda do imóvel correspondente à Loja n. 149, situada no Shopping Laguna Malls, localizado na Rua Rachel de Queiroz n. 951 - IPTU: 3021791-3,matrícula 427150, pelo valor de R$61.555,00.
Diz que efetuou o pagamento integral do bem, porém, a ré, injustificadamente, se recusa a assinar a escritura definitiva de compra e venda, impedindo o devido registro do imóvel em nome dele.
Sustenta que passa por severos transtornos e insegurança jurídica. É o breve relatório.
Decido. 1.Defiro o pedido de prioridade ao idoso no andamento processual.
Anote-se. 2.Da gratuidade de Justiça.
A insuficiência de recursos alegada pelo autor, não condiz com a situação econômica apresentada nos autos, até porque o autor reside em área nobre da Cidade, bem como, não apresentou qualquer documento que pudesse se reconhecer a alegada hipossuficiência econômica e financeira dele.
Assim, entendo que não restou comprovado que ele terá que se privar de recursos essenciais para ter acesso ao Poder Judiciário e, portanto, indefiro a gratuidade de justiça.
Assim, venha o pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sujeito ao cancelamento da distribuição. 3.Do pedido de tutela antecipada.
Na hipótese, verifico da certidão do RGI apresentada no id.218110293, que foram averbadas algumas indisponibilidades desse bem, o que poderá impossibilitar qualquer cumprimento de ordem judicial de natureza antecipada.
Considerando, ainda, que a certidão do RGI não está atualizada, não se depreendendo, em cognição sumária, a situação atual do imóvel perante o registro, e, além, o imóvel foi quitado em 2018 e somente agora o autor pretende a tutela de urgência, entendo que não estão presentes os elementos para o deferimento da tutela provisória de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Posto isso, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência 4.Deixo de designar a audiência de conciliação na forma do artigo 334 do CPC, pois o autor não manifestou interesse na realização do ato e, ainda, pela possibilidade de designação em qualquer momento processual, pois é dever do Juízo zelar pela razoável duração do processo.
Cite-se e intimem-se (art. 335 III c/c 231 do CPC).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
29/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURO HENRIQUE DA SILVA COUTINHO - CPF: *32.***.*67-91 (AUTOR).
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29/08/2025 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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