TJRJ - 0802959-14.2023.8.19.0061
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA FONSECA FERREIRA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 23/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802959-14.2023.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DA FONSECA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE DA FONSECA FERREIRA RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE ALEXANDRE DA FONSECA FERREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA porque é beneficiário da ré, foi diagnosticado com alteração cardiológica, motivo por que seu médico assistente lhe prescreveu EXAME ANGIOTOMOGRAFIA DAS ARTÉRIAS CORONÁRIAS, cuja cobertura a ré nega.
Pede para condenar a ré a autorizar o exame e danos morais.
Decisão de indeferimento da gratuidade e de deferimento da tutela no ID 52168913.
Contestação no ID 55641637.
Sustenta o exercício regular do direito ao recusar o exame para o autor, pois o paciente não preenche os requisitos da Diretriz de Utilização da ANS.
Impugna os danos.
Réplica no ID 61492599.
O autor manifestou desinteresse em produzir novas provas no ID 63379672.
Manifestação da ré em provas no ID 64148568.
Decisão de deferimento da inversão o ônus da prova no ID 84537166.
O autor recolheu as despesas processuais corretamente no ID 118056786 e no ID 143544763, como certificado no ID 158541755.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 163285892.
Manifestação do perito no ID 178542473. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, torno sem efeito a decisão do ID 163285892 quanto ao deferimento da produção da prova pericial, pois a perícia se revela prescindível para o deslinde da controvérsia, especialmente a se considerar que os documentos já juntados aos autos são suficientes para enfrentar o mérito da ação.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento dos pedidos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
Neste sentido, confira-se o teor da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
O documento do ID 52106509 - fls. 4 revela que o autor apresentou alteração cardiológica, motivo por que seu médico assistente prescreveu realização do exame de angiotomografia das artérias coronárias.
Logo, nada justificava a conduta da ré de recusar a realização do exame.
Isso porque se houver divergência entre o médico assistente e o plano de saúde, deve prevalecer, em regra geral, a opinião do médico, pois é quem acompanhou todo histórico do paciente e está mais habilitado a eleger o exame ou procedimento correto e adequado a diagnosticar e tratar a doença que acomete a parte.
Nessa linha de raciocínio os entendimentos consolidados nos enunciados 211 e 340 da Súmula deste Egrégio TJRJ, cujas ementas abaixo se transcreve: "Súmula n. 211 do TJ-RJ Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." "Súmula 340 AINDA QUE ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CONTER CLÁUSULAS LIMITATIVAS DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, REVELA-SE ABUSIVA A QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO." REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 04/05/2015 - RELATOR: DESEMBARGADOR JESSE TORRES.
VOTAÇÃO POR MAIORIA.
De mais a mais, frise-se que os contratos devem ser interpretados à luz da boa-fé objetiva e de maneira favorável à parte hipossuficiente, de modo a manter o equilíbrio na relação contratual.
Destaco que os contratos de assistência médica possuem como finalidade o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde e a vida do beneficiário e de sua família ou dependentes.
Logo, o fato do paciente não preencher os requisitos previstos em Diretriz de Utilização da ANS não é óbice à cobertura do exame, especialmente quando o médico que acompanha o demandante o prescreveu por considerá-lo o meio mais adequado para diagnosticar as alterações apresentadas pelo autor.
Este Egrégio TJRJ já enfrentou casos semelhantes e decidiu nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
GEAP.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUTORA PORTADORA DE ESTENOSE VALVAR AÓRTICA SEVERA POR CALCIFICAÇÃO E SINTOMÁTICA, SENDO INDICADO PELO MÉDICO QUE LHE ACOMPANHA O IMPLANTE PERCUTÂNEO DE BIOPRÓTESE AÓRTICA, NECESSITANDO DE EXAME DENOMINADO ANGIOTOMOGRAFIA CORONARIANA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO EXAME COM ESTEIO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) ESPECIFICADAS NO ANEXO II DA RN 428 DA ANS.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA DOS PEDIDOS, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR R$ 10 .000,00 (DEZ MIL) A TÍTULO DE DANO MORAL.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ QUE NÃO PROSPERA.
A RECUSA DE COBERTURA LEVADA A EFEITO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, ORA APELANTE, SE MOSTROU ABSOLUTAMENTE INDEVIDA, NÃO LHE SOCORRENDO O ARGUMENTO DE QUE SE PAUTOU EM DIRETRIZES E RESOLUÇÕES QUE AUTORIZAVAM A NEGATIVA, ISSO PORQUE HÁ MUITO QUE PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA QUE NEGA ÀS OPERADORAS DISCUTIREM O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NO TRATAMENTO, QUANDO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA A DOENÇA QUE ACOMETE O PACIENTE, POR SER DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO MÉDICO ASSISTENTE A ELEIÇÃO DO PROCEDIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ .
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA OFENSIVA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E QUE ATENDE ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00069916920198190212, Relator.: Des(a) .
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/11/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) A compensação por danos morais, ao contrário do que ocorre com a indenização por danos patrimoniais, não se funda na "restitutio in integrum", considerando a impossibilidade de reposição ao "status quo" anterior à lesão.
Além disso, o dano moral há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando a chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
Na busca de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o "quantum debeatur" ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica e as condições sociais do causador do dano e do lesado, dentre outras circunstâncias relevantes.
Desse modo, considerando as peculiaridades observadas, entendo que o valor da compensação deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que entendo proporcional à peculiaridade do caso concreto, visto os transtornos causados ao autor.
Assim, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1)confirmar a tutela do ID 52168913; 2) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral sofrido pelo autor, com incidência de juros legais ao mês a partir da data da citação e de correção monetária, pelos índices da CGJ do TJRJ, a contar da publicação desta sentença.
Considerando a sucumbência, condeno a ré nas despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec) 2.º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
29/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE HELIO SARDELLA ALVIM em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de VINICIUS TRIGO CORGUINHA em 19/05/2025 23:59.
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01/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 23:53
Conclusos para decisão
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26/11/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE HELIO SARDELLA ALVIM em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de KELY CRISTINA RAMOS MOTTA em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:46
em cooperação judiciária
-
19/07/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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07/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de KELY CRISTINA RAMOS MOTTA em 30/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE HELIO SARDELLA ALVIM em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de KELY CRISTINA RAMOS MOTTA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:29
Outras Decisões
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27/06/2023 18:17
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 00:31
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:29
Decorrido prazo de KELY CRISTINA RAMOS MOTTA em 11/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:53
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
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31/03/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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