TJRJ - 0028324-23.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara de Familia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:44
Conclusão
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01/09/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 10:30
Juntada de petição
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30/08/2025 10:37
Juntada de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de partilha após separação de ex-casal, aduzindo o autor que foi casado com a ré pelo regime da comunhão parcial de bens pelo período de 04/12/2008 a 30/05/2022, oportunidade em que restou rompida a relação de bens.
A ré contestou às fls. 123/129, requerendo a inclusão de outros bens sonegados, em tese, pelo autor.
Réplica às fls. 162. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1 - Inicialmente, vale consignar que os negócios jurídicos realizados na constância da união têm natureza comum e importam de interesse alimentar, de lazer, manutenção da família, residência etc e integram o patrimônio ativo ou passivo, eis que são de interesse comum dos consortes.
Por consequência, tais atos jurídicos não importando na compensação em partilha como receita ou despesa unilateral por um dos cônjuges, devendo ser apurado o patrimônio existente na data da separação. 2 - Com o fim da sociedade conjugal pela separação de fato, encerrou-se o regime de bens entre as partes e os deveres inerentes aos ex-cônjuges decorrentes do casamento.
A separação do ex-casal ocorreu 30/05/2022, fato alegado na exordial e não impugnado em defesa, razão pela qual declaro, incidentalmente, que a união de bens perdurou pelo período de 04/12/2008 a 30/05/2022. 3 - A data da separação de fato importa no limite da partilha, razão pela qual indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário de qualquer dos cônjuges, ressalvada apenas a análise dos saldos e investimentos bancários de ambos os litigantes na data da dissolução da união, 30/05/2022, cuja pesquisa se faz pelos sistema SISBAJUD. 4 - Quanto a meação das salas comerciais e direito a supostos rendimentos, é matéria que será conhecida após instrução processual, em sentença. 5 - Indefiro o pedido de intimação do condomínio Corporate e de eventuais locatários das salas comerciais, eis que esta ação não tem cunho de exibição de documentos por terceiros, os quais, inclusive, não enfrentam o contraditório nesta demanda, devendo a pretensão da ré ser buscada pela via própria, posto que esta lide tem por objeto apenas conhecer quanto ao suposto direito a meação de eventuais créditos e não de buscar conhecer o quantum creditório, o que deverá ser buscado pela via própria. 6 - Quanto ao suposto direito de honorários médicos do autor que foram depositados na empresa em que a ré é titular ou sócia, em tese, a matéria deve ser conhecida pela via própria, posto que envolve direito de terceiros, na hipótese, a pessoa jurídica, que não é parte neste processo, razão pela qual indefiro que os valores indicados pelo autor sejam compensados em partilha.
Vale acrescer que qualquer quantia recebida pelo casal ao tempo da união e que resultou em patrimônio sólido, seja por bens móveis, imóveis ou financeiro ativo, integrou o patrimônio do casal e deve ser objeto de partilha, que já está sendo apurado neste processo, seja pelo saldo de contas bancárias na data da separação, seja pelo patrimônio sólido que o casal possuía na data da dissolução, 30/05/2022. 7 - No mais, partes legítimas e representadas.
Declaro o feito saneado. 8 - Indefiro o depoimento pessoal das partes, eis que em nada acrescentará o Juízo, destinatário das provas, salientando que os litigantes já manifestaram suas razões na exordial e contestação, sendo desnecessário ratificá-las em audiência. 9 - Indefiro a produção de prova testemunhal, uma vez que a matéria discutida no feito, relação obrigacional, deve ser comprovada tão somente pelos documentos corroborados aos autos, por analogia ao art. 443, II do CPC. 10 - Defiro a produção de prova documental superveniente e suplementar, devendo ser acostada aos autos no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão. 11 - Segue consulta ao SISBAJUD, com o propósito de se conhecer os saldos e investimentos existentes em conta bancária de ambos os litigantes na data da separação, 30/05/2022. 12 - Segue consulta ao INFOJUD, sendo acostada aos autos a declaração de bens inerente aos anos 2022/2023, considerando a separação em maio/2022. 13 - Aguarde-se a pesquisa de afastamento de sigilo bancário pelo prazo de 30 dias.
Após, voltem conclusos para consulta de resultado. -
16/07/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 16:09
Conclusão
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02/07/2025 16:15
Juntada de petição
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28/05/2025 15:48
Juntada de petição
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06/05/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 20:47
Conclusão
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06/05/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:56
Juntada de petição
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15/03/2025 00:51
Documento
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12/03/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 15:54
Conclusão
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11/03/2025 16:07
Juntada de petição
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11/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 17:47
Conclusão
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16/12/2024 09:47
Juntada de petição
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04/11/2024 14:35
Conclusão
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04/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 14:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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18/03/2024 17:21
Conclusão
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18/03/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 10:04
Juntada de petição
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31/01/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2023 12:44
Conclusão
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08/09/2023 11:57
Juntada de petição
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27/01/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2023 12:35
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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24/01/2023 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2023 10:13
Conclusão
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04/10/2022 09:41
Juntada de petição
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26/09/2022 12:12
Conclusão
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26/09/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 09:51
Juntada de petição
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12/08/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 15:08
Conclusão
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10/08/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 15:08
Juntada de documento
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14/07/2022 15:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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