TJRJ - 0810146-60.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO EDUARDO NUNES em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0810146-60.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE RIBEIRO EDUARDO NUNES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A CRISTIANE RIBEIRO EDUARDO NUNES propõe a presente ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. na qual pleiteia a declaração de inexistência de débito, a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e a compensação por danos morais.
Como causa de pedir, alega que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, em 27/09/2023, valor de R$ 64,88, pela parte ré, sem reconhecer o débito ou ter contratado serviços com a empresa; não solicitou, autorizou ou utilizou os serviços da parte ré, considerando a negativação que entende indevida e descabida.
Sustenta que, apesar de contatar a parte ré para esclarecimentos, foi informada que os débitos eram devidos, sem resolução do problema.
Aduz que a negativação indevida configura defeito na prestação de serviços, com responsabilidade objetiva da parte ré, independentemente de culpa.
Em cognição sumária, pleiteia a retirada imediata de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
A parte ré sustenta que a unidade consumidora está registrada em nome da parte autora, vinculada ao seu CPF, confirmando que ela é cliente regular; os serviços de saneamento foram prestados, e as cobranças realizadas estão de acordo com a legislação e o contrato de concessão.
Aduz que a cobrança é devida pela disponibilidade da rede pública, mesmo que a autora alegue não utilizar os serviços, conforme o Marco Legal do Saneamento Básico.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
Partes legítimas e regularmente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
DOU O FEITO POR SANEADO.
O ponto controvertido reside na legitimidade da cobrança e da negativação do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, bem como na existência de danos morais decorrentes dessa negativação.
O autor requer a prova pericial, todavia, ao ver do Juízo, tal questão pode ser dirimida com a verificação realizada pelo Meirinho.
Determino ao Sr.
OJA que verifique a forma de abastecimento de água do imóvel, se é por meio de poço artesiano o sobredito abastecimento e se há hidrômetro instalado no imóvel.
Sem prejuízo, em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, (sec) 1º do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 15 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
18/08/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de VITORIA SILVA DE ALCANTARA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de VITORIA SILVA DE ALCANTARA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:28
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE RIBEIRO EDUARDO NUNES - CPF: *73.***.*12-12 (AUTOR).
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13/05/2024 10:00
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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