TJRJ - 0046845-60.2021.8.19.0031
1ª instância - Marica Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 19:42
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
OPOSIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
VÍCIO FORMAL.
ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRAZO CONCEDIDO PARA SANAR IRREGULARIDADE.
I.
CASO EM EXAME Execução fiscal ajuizada pelo Município de Maricá em face da Empresa Imobiliária Melgil Ltda., visando à cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2018, 2019 e 2020.
No curso da execução, terceiro opôs embargos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Correção formal da oposição de embargos de terceiro, proposta nos autos da própria execução; (ii) Aplicação do art. 914, § 1º, do CPC/2015 quanto à forma processual adequada; (iii) Garantia do contraditório e da ampla defesa diante de vício sanável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 914, § 1º, do CPC estabelece procedimento específico para a oposição de embargos à execução, impondo a observância da via adequada.
O ajuizamento dos embargos nos próprios autos caracteriza vício formal, o qual, todavia, é sanável, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.807.228/RO e AgInt no REsp n. 1.922.191/SP).
Para evitar cerceamento do direito de defesa, deve ser oportunizado prazo para regularização do vício, em conformidade com o devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Prazo concedido para a parte sanar o vício formal, adequando os embargos à forma prescrita pelo art. 914, § 1º, do CPC/2015.
Tese: A oposição de embargos à execução nos próprios autos, embora configure vício formal, não enseja extinção imediata, devendo ser oportunizada à parte a correção, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: art. 914, § 1º, CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019; AgInt no REsp n. 1.922.191/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 3/8/2021.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Maricá em face da Empresa Imobiliária Melgil Ltda., referente à cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2018, 2019 e 2020.
No curso da execução foram opostos embargos de terceiro. É o relatório.
Decido.
O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 disciplina a forma de distribuição dos embargos à execução, exigindo observância do procedimento legalmente previsto.
Compete à parte interessada promover os atos processuais que lhe são atribuídos pela legislação, em conformidade com o devido processo legal e com a regularidade formal exigida para a prática dos atos.
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de ajuizamento de embargos à execução nos próprios autos do processo executivo - quando verificado vício formal na sua oposição - deve ser oportunizada à parte a regularização do vício, mediante concessão de prazo para adequação do procedimento à forma legalmente prescrita, evitando-se, assim, prejuízo à ampla defesa e ao contraditório por questões meramente formais.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.) Confira: AGRAVO INTERNO PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
USO DA IMPUGNAÇÃO.
RELEVÂNCIA DO MÉRITO.
RESPEITO AO PRAZO DA MEDIDA PROCESSUAL CORRETA.
VIABILIDADE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 730 DO CPC.
PRECATÓRIOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A oposição de impugnação à execução em vez dos embargos pode ser conhecida, desde que respeitado o prazo da medida adequada e evidenciada a relevância do direito pretenso.
Aplica-se no caso o princípio da instrumentalidade.
Precedentes. 2.
O regime de precatório somente pode ser aplicado às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público primário e em regime de exclusividade.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.922.191/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 3/8/2021.) Diante disso, e tendo em vista a necessidade de observância estrita da forma prevista no art. 914, § 1º, do CPC/2015, impõe-se oportunizar à parte a correção do vício apontado, de modo a viabilizar o prosseguimento regular do feito ou, se for o caso, a delimitação da controvérsia em conformidade com o ordenamento jurídico.
Ante o exposto, com fundamento no art. 914, § 1º, do CPC/2015 e no entendimento jurisprudencial indicado, CONCEDO à parte o prazo de 15 (quinze) dias para sanar o vício formal apontado, adequando a oposição dos embargos à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2025 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2025 17:20
Conclusão
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16/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:53
Juntada de petição
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11/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:46
Conclusão
-
17/02/2025 16:43
Juntada de petição
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06/02/2025 11:14
Remessa
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12/11/2024 17:03
Juntada de documento
-
04/10/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:20
Expedição de documento
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27/08/2024 15:19
Expedição de documento
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24/10/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 10:14
Conclusão
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26/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:24
Conclusão
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21/11/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2022 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2022 10:43
Conclusão
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07/06/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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08/01/2022 09:50
Documento
-
14/12/2021 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2021 11:39
Conclusão
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14/12/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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