TJRJ - 0807286-24.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2025 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2025 02:24 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            21/09/2025 08:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/09/2025 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2025 02:25 Decorrido prazo de MARIA ELIANE DA SILVA MACHADO em 16/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 02:25 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/09/2025 23:59. 
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                                            15/09/2025 12:50 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            15/09/2025 12:50 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            15/09/2025 12:50 Transitado em Julgado em 15/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:22 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0807286-24.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELIANE DA SILVA MACHADO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
 
 A parte autora afirma, em síntese, que os serviços de energia elétrica foram suspensos indevidamente pela ré entre 04/10/2023 e 09/10/2023, mesmo com as contas de consumo integralmente quitadas.
 
 Requer compensação pelos danos morais.
 
 A ré apresenta contestação em id. 203252367.
 
 A preliminar de incompetência do juizado deve ser afastada, vez que a lide pode ser resolvida por meio de outras provas, que não a pericial, porque a perícia técnica, a rigor, é despicienda, na forma do artigo 33 da Lei 9.099/95, para o deslinde da causa, à luz da matéria fático probatória existente e das regras de julgamento aplicáveis.
 
 Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
 
 A relação jurídica entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as regras da Lei 8.078/90, dentre as quais se estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos.
 
 Considerando os documentos apresentados pela parte autora, entendo que restaram comprovados os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, I do CPC.
 
 Registra-se que restou comprovado nos autos com protocolos que houve suspensão indevida do serviço entre os dias 04/10/2023 e 09/10/2023.
 
 Por outro lado, à parte ré, firme no art. 373, II do CPC, incumbia demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, nada havendo nos autos.
 
 Ademais, não comprova a ré que tenha restabelecido o serviço no prazo de 24 horas preconizado pelo artigo 362, IV da Resolução 1.000 da ANEEL.
 
 Não comprova a ré que o serviço tenha sido prestado no período questionado, nem a regularidade da suspensão, o que lhe incumbia, a teor do estabelecido pelo (sec) 3º do artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, corroborando o relato inicial.
 
 A hipótese é de falha do serviço, pelo que responde a ré de forma objetiva pelo dano ocasionado, conforme estipulado pelo mesmo artigo 14 da Lei Consumerista.
 
 Sobre o pedido de compensação dos danos morais, merece prosperar em virtude dos transtornos acarretados à consumidora, os quais são de cunho extraordinário por se tratar de serviço essencial, ocasionadores de aborrecimentos que extrapolaram o cotidiano e que não podem ficar sem a adequada reparação.
 
 O quantum a ser fixado pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, a fim de não gerar enriquecimento, considerando o caráter punitivo-pedagógico que reveste o instituto e o tempo que o serviço de caráter essencial deixou de ser prestado.
 
 Para tanto, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Pelo exposto JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A FASE DE CONHECIMENTO E PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelo dano moral, corrigida monetariamente, nos termos do art. 389, (sec) único do Código Civil, desde a data da homologação deste projeto, acrescida de juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da data da citação.
 
 Ficam cientes as partes de que, conforme Enunciado Jurídico Cível 13.9.1, caso o devedor não pague a quantia a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10%, independentemente de nova intimação.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, "caput", Lei 9.099/95.
 
 Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o art. 40, Lei 9.099/95.
 
 MARICÁ, 24 de agosto de 2025.
 
 LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
 
 Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
 
 A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
 
 CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
 
 NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
 
 E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
 
 Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
 
 Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
 
 Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 MARICÁ, data da assinatura digital.
 
 ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito
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                                            29/08/2025 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 14:13 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            27/08/2025 16:50 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 16:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/08/2025 16:50 Cancelada a movimentação processual #Oculto# 
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                                            24/08/2025 08:05 Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido 
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                                            24/08/2025 08:05 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            24/08/2025 08:05 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 14:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA 
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                                            30/06/2025 14:07 Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá. 
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                                            30/06/2025 14:07 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            30/06/2025 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 19:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/04/2025 14:42 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            24/04/2025 14:42 Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá. 
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                                            24/04/2025 14:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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