TJRJ - 0808927-72.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0808927-72.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S/A Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, pelo que passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a reclamação administrativa não se trata de um dos requisitos da petição inicial.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se em saber se a autora tinha ciência de que o contrato realizado se tratava de contrato de cartão de crédito consignado.
Na forma do (sec)1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como sevislumbra verossimilhança em sua narrativa, no entanto.
SALIENTO QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PRODUZIR QUALQUER PROVA QUE POSSA DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA NA EXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CONFORME ARTIGO 373, I DO CPC.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova bem como a necessidade de que a parte autora comprove os fatos constitutivos de seu direito, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que ambas as partes se manifestem em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
Ante as alegações da contestação, inclusive sobre o patrono da autora, DEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2025, às 13:30 h.
Friso que a intimação da autora deverá ser de forma eletrônica, por meio de seu patrono, ficando advertida que o não comparecimento importará em pena de confissão.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se/ intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
01/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 13:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/10/2025 13:30 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:51
Outras Decisões
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18/06/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 04:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 04:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 15:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/07/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 14:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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18/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA DE SOUZA - CPF: *45.***.*74-72 (REQUERENTE).
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28/08/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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