TJRJ - 0800718-90.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 22/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0800718-90.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA EVANGELISTA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCARD SA
I - RELATÓRIO JULIANA EVANGELISTA SANTOS, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação para cumprimento de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais contra BANCO BRADESCARD S/A.
Em petição inicial de e-doc. 01, a autora narra que, ao se dirigir a instituição financeira ré, foi surpreendida pela informação de que seu nome estaria inscrito em um cadastro SCR/SISBACEN, o que resultaria em "score" baixo ou negativo e dificuldades de obtenção de crédito.
Pede a condenação do réu a promover a baixa da restrição e ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida em e-doc. 17.
Citado o réu, foi apresentada a contestação de e-doc. 22, na qual aduz, no mérito, que as anotações constantes dos cadastros SCR não se confundem com cadastros de restrição ao crédito; que a instituição tem como objetivo a promoção de informações ao banco central, viabilizando a fiscalização da responsabilidade de clientes em operações de credito; que não houve falha na prestação do serviço; e que não existem danos morais a serem indenizados.
Pede a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação em e-doc. 29, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial.
Não foram requeridas outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/90.
A responsabilidade do réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independentemente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/90.
A parte autora alega ter sido surpreendida pela informação de que seu nome estaria inscrito em um cadastro SCR/SISBACEN, o que resultaria em "score" baixo ou negativo e dificuldades de obtenção de crédito.
A parte ré pugna pela regularidade de sua conduta e ausência do dever de indenizar. É sabido que o sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
A questão já restou analisada pelos tribunais, entendendo-se que a prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
E, apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
Nesse sentido, a conduta do réu se afigura legítima e amparada pelo princípio da liberdade contratual.
Com efeito, é direito do banco avaliar as conveniências de contratar ou não com determinada pessoa.
A respeito, vale transcrever o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: "APELAÇÃO CÍVEL- Improcedência do pedido.
Crédit Scoring - Prática comercial lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
A metodologia em si, de cálculo da nota do score, constitui segredo da atividade empresarial, cujas fórmulas não precisam ser divulgadas.
Prescrição que não serve ao fim pretendido da autora para exclusão do cadastro ou melhora de sua avaliação.
Desprovimento do apelo (0016330-70.2021.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 15/12/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)" Desse modo, o réu agiu no exercício regular de um direito e não se caracteriza a falha na prestação do serviço.
Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, (sec)3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
TRÊS RIOS, 25 de agosto de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
28/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA EVANGELISTA SANTOS - CPF: *24.***.*97-23 (AUTOR).
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20/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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