TJRJ - 0801422-23.2025.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0801422-23.2025.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESSICA APARECIDA CARVALHO SILVESTRE REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO Trata-se de Ação Anulatória c/c Danos Morais proposta por JÉSSICA APARECIDA CARVALHO SILVESTRE em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora ter adquirido em 31/07/2021, um veículo da marca Chevrolet, modelo Tracker 12T A PR, placa QXS-5B83, Renavam *12.***.*12-62, fabricação/modelo 2020/2021, na cidade de Cotagem, Minas Gerais.
Esclarece ser moradora desta Comarca, tendo transferido o automóvel para este Estado no ano de 2024.
Alega ainda que, pagou todos os IPVA's antes da transferência e que o Estado do Rio de Janeiro vem cobrando os anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, ocorrendo aí o chamado fenômeno de bitributação.
Requer a parte autora a extinção do crédito tributário do IPVA dos anos de 2021 a 2024 do modelo TRACKER 12T A PR, placa QXS-5B83, RENAVAM *12.***.*12-62, uma vez que já houve recolhimento no Estado de origem.
Com a inicial vieram os documentos do id. 218253471/218251483. É o relatório.
Decido.
Visando à análise de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício, traga a parte autora: a) a sua última declaração de bens e renda completa entregue à IRPF; b) se não declarante do imposto de renda, junte, a CTPS assinada, bem como o último contracheque ou comprovante de renda equivalente; c) sem prejuízo, junte as três últimas faturas do cartão de crédito e os três últimos extratos de conta corrente/poupança que possuir.
A ausência no atendimento de algum dos itens elencados, importará no indeferimento do benefício e consequente determinação de recolhimento das custas devidas, na forma do art. 290 do CPC.
ITAOCARA, 19 de agosto de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
19/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:48
em cooperação judiciária
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19/08/2025 15:48
Outras Decisões
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19/08/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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