TJRJ - 0807189-63.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 12:14
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
25/09/2025 12:14
Juntada de Ata da Audiência
-
25/09/2025 02:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2025 15:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de CLARO S A em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:30
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0807189-63.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO DA SILVEIRA MONTEIRO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A, CLARO S A, ELIZEU DA CONCEICAO SILVA 1-À parte autora para regularizar a representação processual eis que não é possível aferir a autenticidade da assinatura no instrumento apresentado.
Ressalto a restrição imposta no art. 2º, parágrafo único, I, da Lei 14.063/2020. 2- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, (sec)(sec) 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, (sec) 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 3 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 26 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
26/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 09:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2025 09:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2025 09:00
Audiência Conciliação designada para 25/09/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
26/08/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814214-82.2024.8.19.0206
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Fernando Ferreira de Souza
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 17:12
Processo nº 0936304-91.2025.8.19.0001
Nayara Merss
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Juliana Marcal Natali Merss
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2025 17:25
Processo nº 0874111-11.2023.8.19.0001
Yuri de Oliveira Gonzaga Franca
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2023 13:48
Processo nº 0838275-06.2025.8.19.0001
Susana Pessanha Pires
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Silvana Floriano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 03:20
Processo nº 0805856-61.2025.8.19.0023
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcelo Lucas de Oliveira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 15:55