TJRJ - 0932602-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 00:51
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0932602-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SULIMAR FERREIRA RAMOS LEITE RÉU: MERCADO PAGO DECISÃO 1 -Deferido a gratuidade de justiça. 2 -Busca a parte a autora,em sede de tutela de urgência,sob a alegaçãodenão ter firmado qualquer contrato com a parte ré, inexistindo relação jurídica entre as partes, a exclusão da negativaçãoindevida.
Decido.
Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aliado aos mesmos, a medida não pode ser irreversível.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
Na hipótese dos autos,nãoverifico a presença da probabilidade do direito, inclusive em razão da restrição datar de 21/07/2022 e, como é sabido, a ré firma muitos contratos na forma de intermediação.
Posto isso,INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
CITE-SEdevendoa parte réapresentar resposta no prazo do artigo 335 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
25/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SULIMAR FERREIRA RAMOS LEITE - CPF: *34.***.*94-10 (AUTOR).
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22/08/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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