TJRJ - 0803456-58.2024.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo: 0803456-58.2024.8.19.0072 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A EXECUTADO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA, SUPER CESTA BASICA J R EIRELI Cite-se a executada para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso a executada pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá a exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Não encontrando a executada, o Sr.
OJA deverá proceder ao arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização da executada (artigo 830, do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
A executada poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo indicação pela exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhorado, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
Informe a exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome da executada em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação.
Fica advertido a executada que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC).
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
22/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:54
Outras Decisões
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19/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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