TJRJ - 0850153-11.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 03:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 14:37
Juntada de petição
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0850153-11.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE BANDEIRA DE SOUZA RÉU: PIER SEGURADORA S.A.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 29 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
29/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/09/2025 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
29/08/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0930447-98.2024.8.19.0001
Cruz Vermelha Brasileira Filial do Estad...
Flavia Camilo Aires
Advogado: Joao Carlos Stogmuller
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 10:34
Processo nº 0801768-84.2023.8.19.0205
Regina da Conceicao Predes Teixeira Sant...
Sem Parar Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Alderito Assis de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2023 12:33
Processo nº 0807875-56.2023.8.19.0008
Ivete Soares Guimaraes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Hugo Filardi Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2023 17:15
Processo nº 0812151-53.2025.8.19.0011
Sergio Martins de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Sabrina Stringari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2025 14:45
Processo nº 0800972-32.2024.8.19.0020
Agenor Agostinho do Couto Neves
Mineiros Car LTDA
Advogado: Marcele Ignacio Bachini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 15:56