TJRJ - 0800049-06.2025.8.19.0041
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 20:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2025 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2025 02:29 Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 02:29 Decorrido prazo de BARBARA KIM PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 02:24 Decorrido prazo de JOAO PEDRO OLIVEIRA DA CRUZ em 16/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 02:17 Decorrido prazo de JOAO PEDRO OLIVEIRA DA CRUZ em 12/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 02:17 Decorrido prazo de IAGO OLIVEIRA DA CRUZ em 12/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 02:17 Decorrido prazo de EVANDRO DE BARROS LIMA em 12/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 13:28 Expedição de Informações. 
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                                            05/09/2025 01:09 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            03/09/2025 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 17:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 17:25 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            02/09/2025 11:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/09/2025 16:00 Expedição de Informações. 
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                                            01/09/2025 15:54 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2025 16:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/08/2025 16:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/08/2025 16:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/08/2025 15:20 Expedição de Ofício. 
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                                            29/08/2025 13:13 Expedição de Informações. 
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                                            29/08/2025 13:02 Expedição de Informações. 
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                                            29/08/2025 12:53 Expedição de carta de guia. 
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                                            27/08/2025 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 12:46 Juntada de guia de recolhimento 
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                                            26/08/2025 12:46 Juntada de guia de recolhimento 
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                                            26/08/2025 12:46 Juntada de guia de recolhimento 
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                                            25/08/2025 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 17:50 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 17:48 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/08/2025 19:34 Juntada de Petição de ciência 
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                                            21/08/2025 05:51 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 05:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 12:32 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2025 12:32 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2025 12:32 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Vara Única da Comarca de Paraty TRAVESSA SANTA RITA, 43, CENTRO HISTÓRICO, PARATY - RJ - CEP: 23970-000 SENTENÇA Processo: 0800049-06.2025.8.19.0041 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
 
 DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARATY ( 101336 ), 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARATY ( 48810084 ) RÉU: EVANDRO DE BARROS LIMA, IAGO OLIVEIRA DA CRUZ, JOAO PEDRO OLIVEIRA DA CRUZ, DP ÚNICA DE PARATY ( 907 ) O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de EVANDRO DE BARROS LIMA, IAGO OLIVEIRA DA CRUZ e JOAO PEDRO OLIVEIRA DA CRUZ,dando-os como incurso nas penas dos artigos 33, caput, 35, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material de crimes, na forma do artigo 69, do Estatuto Repressivo.
 
 Constou da peça incoativa que: "No dia 12 de janeiro de 2025, por volta das 07h, em via pública, na Rua da Fama, s/nº, bairro Várzea do Corumbê, nesta Cidade, os denunciados, consciente e voluntariamente, com vontade dirigida à prática do injusto penal, guardavam, traziam consigo, tinham em depósito sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico, o total de: A) 769,0g (setecentos e sessenta e nove gramas) de erva seca picada e prensada, distribuídos em cento e noventa e quatro embalagens de tamanhos e formatos diversos, identificada como "Cannabis sativa L.", popularmente conhecida como Maconha; B) 14,4g (quatorze gramas e quatro decigramas) de material resinoso de cor verde, distribuídos em quarenta e oito sacos plásticos incolores, identificado como "Cannabis sativa L.", popularmente conhecida como Maconha, na forma de "haxixe" ; C) 45,0g (quarenta e cinco gramas), de substância pulverulenta de cor branca, distribuídos em cinquenta sacos plásticos incolores, identificada como Cocaína; D) 33,2g (trinta e três gramas e dois decigramas) de substância cristalina amarelada sob forma de pequenas pedras, identificada como "Crack", distribuídos em dez sacos plásticos incolores (21,7g) e cento e noventa e sete pequenos sacos plásticos de cor verde fechados por nó (11,5g), conforme auto de apreensão de id. 165533952 e laudo pericial de id. 165533350.
 
 Desde data que não se sabe precisar, sendo certo que até o dia 12 de janeiro de 2025, nesta Cidade, os denunciados, consciente e voluntariamente, com vontade dirigida à prática do injusto penal, associaram-se entre si, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas, unindo esforços com vistas a exercer, dentre outras atividades, a preparação, o depósito e a venda das substâncias entorpecentes.
 
 Segundo apurado, policiais militares receberam denúncia segundo a qual estaria ocorrendo venda de drogas no bairro Várzea de Corumbê.
 
 Ao chegarem no local, avistaram os denunciados IAGO e JOÃO PEDRO, vulgo "JP", sendo certo que um deles estava com uma mochila nas costas.
 
 Ao perceberem a presença dos agentes de segurança, ambos tentaram se evadir, descartando a mochila em um beco.
 
 Em seguida, os policiais arrecadaram a mochila, em cujo interior havia diversas trouxinhas de Maconha, e seguiram em perseguição aos denunciados que haviam ingressado em uma residência.
 
 Os agentes da lei conseguiram alcançar os denunciados já no interior do imóvel onde residiam, sendo encontradas no local diversas porções de Maconha, Cocaína e Crack, todas embaladas e prontas para a venda, além de uma balança de precisão.
 
 O denunciado JOÃO PEDRO, então, informou aos policiais que estava guardando o material entorpecente a mando do traficante EVANDRO, vulgo "FAMA" (traficante "frente" do bairro), tendo indicado o local onde este guardava e mantinha em depósito quantidade adicional de material entorpecente.
 
 Ato contínuo, os policiais se dirigiram ao local indicado e lograram localizar e apreender os entorpecentes, oportunidade em que também efetuaram a prisão de EVANDRO, que lá se encontrava.
 
 Assim agindo, estão os denunciados incursos nas penas dos artigos 33, caput e 35, ambos, todos da Lei nº 11.343/06.".
 
 Os flagrantes foram convertidos em preventivas em sede de audiência de custódia (id 165870219).
 
 Notificados, os réus apresentaram respostas à acusação nos ids 174670470 e 177303315.
 
 A denúncia foi recebida em março de 2025 (ids 177220510 e 181374392).
 
 Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 02 testemunhas de acusação e duas de defesa, bem como realizados o interrogatório dos réus.
 
 Na mesma solenidade, as prisões cautelares foram mantidas (id 191709675).
 
 O Ministério Público, em alegações finais (id 201543954), sustentou que os fatos articulados na denúncia restaram devidamente comprovados.
 
 Afirmou que a materialidade do crime de tráfico encontra-se demonstrada pelos laudos juntados aos autos, estando a autoria comprovada pelas provas produzidas.
 
 Discorreu acerca da demonstração do crime de associação para o tráfico.
 
 Ponderou que a abordagem foi legal, haja vista a existência de fundada suspeita.
 
 Asseverou que as alegações dos policiais são firmes e harmônicas, impondo-se a condenação do réu nos termos da denúncia.
 
 A defesa de Evandro, por seu turno (id 205085265), sustentou que a prova é nula, por decorrer de invasão de domicílio sem quaisquer das justificativas constitucionais.
 
 Referiu a ausência de prévia ciência de eventual ilícito praticado no local.
 
 Asseverou ter havido verdadeiro flagrante forjado por parte dos policiais, o que não pode ser albergado pelo Poder Judiciário.
 
 No mérito, referiu que os depoimentos dos policiais são contraditórios, não havendo elemento de corroboração a dar azo ao juízo condenatório.
 
 Discorreu acerca da ausência de provas do vínculo associativo, devendo ser aplicado o princípio do "in dubio pro reo".
 
 Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como a aplicação da pena no mínimo legal.
 
 A defesa dos demais réus, em seus memoriais (id 208884008), afirmou que a manifestação do MP após a defesa prévia implica nulidade por ofensa ao devido processo legal.
 
 Aduziu que os réus foram agredidos, o que demanda o reconhecimento da nulidade da prova produzida.
 
 Mencionou que a simples fuga não justifica a abordagem e o ingresso na residência, o que igualmente impõe o reconhecimento da nulidade da prova.
 
 Quanto à questão de fundo, referiu que a prova produzida não é suficiente ao édito condenatório, impondo-se a aplicação do "in dubio pro reo".
 
 Subsidiariamente, requereu a aplicação da teoria da coculpabilidade, da atenuante da raça e da pena no mínimo legal, com o reconhecimento do tráfico privilegiado.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 DO MÉRITO.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 Quanto à manifestação do MP após a defesa prévia, registro que se trata de simples aplicação do contraditório substancial, sendo manifestamente descabida a alegação de nulidade por parte da defesa.
 
 As questões acerca da nulidade da prova em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem dos réus quando do flagrante, bem como por ter havido violência, se confundem com o mérito, sendo com este analisadas.
 
 Pois bem.
 
 DO TRÁFICO DE DROGAS.
 
 A materialidade do crime de tráfico de drogas infere-se do Auto de Prisão em Flagrante do id 165533348, do Auto de Apreensão do id 165533952, dos Laudo de Exame de Entorpecentes do id 165533350, que atesta que o material apreendido tratava-se de maconha, haxixe, cocaína e crack, e dos depoimentos prestados em juízo.
 
 As autorias em relação a todos os réus igualmente restaram demonstradas pela acusação com prova além da dúvida razoável ("standard" probatório aplicável, em regra, ao processo penal, consoante ensinamentos de Danilo Knijnik, "in" "A prova nos juízos cível, penal e tributário").
 
 Explico.
 
 A prova oral produzida na instrução do feito foi assim resumida nas alegações finais do Ministério Público, "in verbis": "(...) Em juízo, o policial militar VANDERSON DA CONCEIÇÃO ALMEIDA (transcrição não literal) declarou: "[...] Durante diligência realizada por volta das 07h00 no bairro Várzea do Colômbia, em resposta a denúncias anônimas via WhatsApp informando a atuação de três indivíduos - posteriormente identificados como João Pedro, Iago e Evandro - em atividades de tráfico de drogas, posse de arma de fogo e intimidação de moradores, a guarnição procedeu ao patrulhamento na localidade.
 
 Ao avistarem a viatura, dois indivíduos (João Pedro e Iago) empreenderam fuga em atitude suspeita, portando uma sacola plástica.
 
 Ambos foram alcançados e detidos em um beco, nas imediações de uma residência.
 
 No interior do imóvel onde os suspeitos foram abordados, foi localizada uma mochila contendo material entorpecente.
 
 Indagados, ambos alegaram que a droga pertencia a um terceiro, identificado como Evandro, e que estariam apenas "guardando" os entorpecentes a pedido dele.
 
 João Pedro afirmou que não iria "segurar a culpa" sozinho e que o material pertencia a Evandro.
 
 Questionados sobre o endereço de Evandro, informaram que este residia a poucos metros do local.
 
 A equipe se dirigiu até o local indicado, onde uma mulher atendeu à porta.
 
 Após contato, Evandro se apresentou, aparentando surpresa com a presença policial e alegando desconhecer os fatos.
 
 Foi realizada uma busca na residência e nos fundos da casa, onde, atrás de uma caixa d'água e sob folhas de bananeira, foi localizada uma sacola plástica com mais entorpecentes.
 
 No interior da casa foi ainda encontrada uma balança de precisão dentro de um armário com roupas de cama.
 
 Todos os três envolvidos foram conduzidos à 167ª DP para apresentação à autoridade policial.Durante o deslocamento, João Pedro e Iago mantiveram a versão de que a droga pertencia a Evandro, que por sua vez negava envolvimento.
 
 Contudo, Evandro demonstrou nervosismo e contradição ao ser confrontado com os fatos.
 
 Cabe salientar que a guarnição já detinha informações anteriores sobre a possível atuação do trio no tráfico local.
 
 Inclusive, na noite anterior à operação, moradores denunciaram, de forma anônima, que os três estariam armados, vendendo drogas e coagindo a população.Há ainda o relato de um morador que teria sido agredido pelos mesmos, resultando em fratura no braço, mas que, por medo, recusou-se a registrar ocorrência formal.
 
 A guarnição conhece bem os indivíduos e o histórico da região, sendo o condutor desta ocorrência morador da localidade por 17 anos, com amplo conhecimento dos moradores e histórico de apreensões e prisões no bairro.
 
 A droga apreendida possuía inscrições típicas de facção criminosa, indicando possível ligação com o Comando Vermelho, e havia indícios de que o grupo pretendia estabelecer um ponto de venda de entorpecentes na região.
 
 Diante dos fatos, os três indivíduos foram apresentados à autoridade competente, com o devido registro da materialidade e circunstâncias da ocorrência[...] Ainda prestou depoimento em Juízo o agente da lei GILVAN NEVES DE OLIVEIRA(transcrição não literal), in verbis: "[...]Informo que a ocorrência se deu no período da manhã.
 
 Durante as diligências, abordamos dois indivíduos - creio que foi na localidade conhecida como Dois Irmãos, embora eu não me recorde exatamente do nome.
 
 Com eles, foi encontrada certa quantidade de drogas.
 
 Um dos abordados informou que parte dessas drogas pertenceria a um indivíduo conhecido como Evandro.
 
 Com base nessa informação, realizamos buscas nas proximidades da residência do referido Evandro.
 
 Atrás da casa dele, localizamos mais uma quantidade de substância entorpecente.
 
 Após a abordagem de Iago e João Pedro, ambos indicaram o local exato onde Evandro poderia ser encontrado.
 
 De posse dessas informações, nos dirigimos até o endereço indicado.
 
 Evandro foi localizado nos fundos de sua residência, sendo abordado e detido no local.
 
 Com ele, também foi encontrada uma certa quantidade de drogas, embora eu não me recorde da quantidade exata.
 
 Diante dos fatos, todos os envolvidos foram conduzidos para a autoridade competente para os procedimentos cabíveis[...]" (...) Noutro giro, fora ouvido o depoimento da testemunha de defesa Natali Ferreira Moleto (esposa do réu Evandro), que narrou: [...] Naquela noite, por volta das 21h, ela pediu que Evandro buscasse os filhos na igreja.
 
 No trajeto, ele encontrou a tia, que estava levando mantimentos, e subiu com ela e os filhos para a casa do casal.
 
 Todos jantaram e ficaram até aproximadamente 1h30 ou 2h da manhã.
 
 Depois, ela e Evandro acompanharam os visitantes até parte do caminho e voltaram para casa.
 
 Pouco depois, durante a madrugada, ela acordou com batidas na janela.
 
 Evandro foi ver e, ao abrir, já estava com um fuzil apontado para ele.
 
 Foi imediatamente mandado sair e levado pelos policiais.
 
 Ela relata que dois policiais entraram no quintal com uma sacola preta.
 
 Evandro foi levado descalço, sem camisa, ainda como acordou, e algemado.
 
 Afirma que os policiais deram um tapa no pescoço dele para forçá-lo a caminhar.
 
 Em outro momento, quando moravam no bairro Barra Grande, Evandro teria sido agredido por policiais.
 
 Segundo ela, ele foi pego na rua sem motivo aparente, colocado num carro branco, levado até a casa de um tio e espancado gravemente.
 
 Natali diz que não fizeram boletim de ocorrência naquela época porque ela recebeu a notícia enquanto estava no trabalho e, ao chegar, ele já estava em casa, com dificuldade para respirar e com hematomas visíveis.
 
 Ela não presenciou a prisão de Iago e João, que ocorreram em um local mais abaixo da rua.
 
 Reitera que viu toda a ação no momento da prisão de Evandro, inclusive os maus-tratos sofridos por ele[...] Ademais, colheu-se o depoimento da testemunha de defesa CELIMARA CHRISTINA DE OLIVEIRA (mãe dos réus e tia do réu Evandro), que narrou: [...]Há cerca de três semanas, fui a Paraty para resolver questões de documentação relacionadas à minha candidatura a vereadora.
 
 Aproveitei a ocasião para visitar meu pai e levei meus filhos comigo, pois estavam com saudades.
 
 No dia anterior aos fatos, fui até o centro da cidade, fiz algumas compras e retornei para casa.
 
 Avisei a esposa do meu sobrinho Evandro que estávamos chegando, pois faríamos um almoço em família.
 
 Passamos a tarde e jantamos todos juntos.
 
 Depois, voltamos para casa por volta de 1h ou 2h da manhã.
 
 Meus filhos ficaram comigo na casa do avô, onde estávamos dormindo.
 
 O pai deles, que é evangélico, havia ido para a igreja e dormiu na casa da irmã, no mesmo quintal.
 
 Na manhã seguinte, por volta das 5h30 ou 6h, fomos surpreendidos por uma abordagem policial.
 
 Os agentes entraram repentinamente, sem barulho prévio.
 
 Estávamos dormindo quando fomos acordados com armas apontadas.
 
 Fui retirada para fora de casa, e meus filhos foram agredidos com socos, chutes, choques elétricos e humilhações.
 
 Ouvi meus filhos pedindo socorro.
 
 Presenciei parte dessas agressões e também vi o Evandro sendo rendido por policiais em uma casa próxima, no mesmo momento.
 
 Durante a abordagem, os policiais apreenderam meu celular, mesmo eu tendo explicado que ele continha documentos e informações pessoais.
 
 Fui até a delegacia, mas não me deixaram ver meus filhos nem forneceram qualquer ajuda.
 
 Até hoje, não tive acesso a eles.
 
 Acredito que houve perseguição contra meus filhos e contra o Evandro, que já havia sido ameaçado, agredido e jurado de morte por um policial.
 
 Esse mesmo agente teria participado da prisão e agressão dos três.
 
 Meus filhos não estavam mais envolvidos com drogas; eles estavam estudando, trabalhando comigo e planejando seguir a vida.
 
 Nunca escondi que, no passado, houve histórico de uso na família, mas naquele momento eles estavam buscando um futuro melhor.
 
 Naquela noite, assistimos vídeos juntos no celular até por volta das 5h.
 
 Eu ainda estava acordada, tentando dormir apesar do barulho de festas e fogos na vizinhança.
 
 Quando cochilei, fomos surpreendidos pela entrada dos policiais.
 
 A casa era pequena, com um cômodo só, e meus filhos dormiam ali comigo.
 
 No momento da abordagem, eles perguntavam por drogas e armas, mas não havia nada disso.
 
 Meus filhos negavam, e mesmo assim foram agredidos.
 
 A casa é simples, construída por mim para eles, e não havia motivo para esconder drogas ali, com tanta gente da família por perto.
 
 Tenho muito medo desde então.
 
 Me afastei da região por segurança, e temo pela vida dos meus filhos.
 
 Eles são jovens com futuro, estavam sendo ajudados e jamais iriam se envolver com crime sabendo da nossa luta[...] (...) Por sua vez, em juízo, o réu EVANDRO DE BARROS LIMA, declarou (transcrição não literal): [...]Evandro relata que, um dia antes de ser preso, esteve o tempo todo em casa com a esposa e os filhos.
 
 Ele afirma que, no fim da tarde, saiu brevemente para buscar lenha, já que não tinha dinheiro para comprar gás.
 
 Na manhã seguinte, foi surpreendido por uma abordagem policial agressiva, com arma apontada, sendo levado à força sem entender os motivos.
 
 Ele nega envolvimento com o tráfico de drogas, alegando que sempre trabalhou honestamente como pedreiro, mecânico e pintor, e que sua renda não condiz com a de um traficante.
 
 Evandro destaca que, se fosse criminoso, não estaria passando necessidades, como falta de gás, nem morando de aluguel com 33 anos.
 
 Ele menciona um episódio antigo envolvendo seu primo, que foi brutalmente agredido e morto por policiais, junto com outros jovens.
 
 Evandro acredita que está sendo perseguido desde então, por vingança ou ligação com aquele caso.
 
 Segundo ele, os policiais que o prenderam são os mesmos envolvidos na história do primo.
 
 Eles o agrediram física e verbalmente durante a prisão, entraram em sua casa sem mandado judicial e usaram força desnecessária.
 
 Por fim, Evandro afirma que a acusação contra ele se baseia apenas na palavra dos policiais, que alegaram que outros presos o apontaram como chefe do tráfico, algo que ele nega categoricamente[...] Em semelhante sentido, o réu JOÃO PEDRO OLIVEIRA DA CRUZ em depoimento afirmou (transcrição não literal): [...]relata que não está recebendo tratamento adequado dentro da cela, com falta de medicamentos e até mesmo de água potável, o que é prejudicial à sua saúde, pois precisa beber bastante água para tomar remédios.
 
 Quanto aos fatos, descreve que, em um dia comum, estava com os pais e visitaram a casa de um conhecido, onde passaram o dia e retornaram para casa por volta das 2h da madrugada.
 
 Já pela manhã, por volta das 5h ou 6h, a residência foi invadida por policiais que alegavam estar procurando drogas e armas.
 
 Afirma que não havia nada ilícito na casa, mas que os policiais teriam agido com violência, retirado a mãe da residência, agredido os presentes e plantado drogas na rua para incriminá- los.
 
 Diz não ter envolvimento com facções, drogas ou armas, e que a perseguição se deve ao histórico de parentes envolvidos com o crime, embora a mãe sempre tenha feito de tudo para manter os filhos longe dessa realidade, inclusive ajudando com mantimentos mesmo depois de adultos. [...] Por fim, o réu IAGO OLIVEIRA DA CRUZ narrou que: [...]No dia, eu estava em casa com meu irmão, quando minha mãe chegou de viagem da cidade de Guará, trazendo mantimentos para nós.
 
 Ela estava acompanhada dos filhos do meu primo Evandro.
 
 Após a chegada, subimos todos juntos para a casa do meu primo, onde passamos o restante do dia.
 
 Por volta de 1h ou 2h da madrugada, retornamos para a nossa residência.
 
 Na manhã seguinte, fomos surpreendidos por uma abordagem policial dentro de casa.
 
 Policiais invadiram a residência sem apresentar mandado e, em seguida, retiraram de dentro do colete uma sacola preta contendo substância entorpecente, a qual foi colocada entre nossas roupas.
 
 Os policiais alegaram que a referida sacola de drogas nos pertencia.
 
 Fui imediatamente imobilizado, recebi voz de prisão e fui levado até a viatura policial.
 
 De dentro da viatura, presenciei o momento em que desceram da casa do meu primo Evandro o levando preso também.
 
 Durante toda a ação, fui vítima de agressões físicas: recebi socos no rosto, fui enforcado com uma toalha, tive água jogada em mim e sofri choques elétricos com fios ligados à tomada e ao ventilador.
 
 Tais agressões ocorreram enquanto os policiais exigiam que eu entregasse drogas, mesmo após já terem apresentado a suposta droga que haviam plantado em nossa casa.
 
 Minha mãe foi retirada de casa e mantida no quintal sob vigilância, enquanto três policiais permaneceram no interior da residência.
 
 Dois deles ficaram comigo na sala, enquanto outro levou minha mãe até o banheiro.
 
 Em nenhum momento foi encontrada qualquer substância ilícita em nossa posse, além da que foi trazida pelos próprios policiais.
 
 Ressalto que, embora tenha sido usuário de drogas por volta dos 18 ou 19 anos, nunca me envolvi com o tráfico de drogas, tampouco com facções criminosas.
 
 Sempre mantive uma boa convivência com meus vizinhos, sou conhecido na comunidade como uma pessoa pacífica, e nunca representei ameaça ou risco a ninguém[...] Conforme se extrai da prova oral e do auto de prisão em flagrante, os réus estavam em poder de 769,0g de erva seca picada e prensada, distribuídos em cento e noventa e quatro embalagens de tamanhos e formatos diversos, identificada como "Cannabis sativa L."; 14,4g de material resinoso de cor verde, distribuídos em quarenta e oito sacos plásticos incolores, identificado como "Cannabis sativa L.", popularmente conhecida como Maconha, na forma de "haxixe"; 45,0g de substância pulverulenta de cor branca, distribuídos em cinquenta sacos plásticos incolores, identificada como Cocaína; 33,2g de substância cristalina amarelada sob forma de pequenas pedras, identificada como "Crack", distribuídos em dez sacos plásticos incolores (21,7g) e cento e noventa e sete pequenos sacos plásticos de cor verde fechados por nó (11,5g).
 
 Ainda, verifica-se que houve a apreensão de uma balança de precisão.
 
 Os agentes de segurança apresentaram as versões dos fatos de forma segura e harmônica, no sentido de que receberam denúncia de que três elementos armados estariam realizando tráfico de drogas no bairro Várzea do Corumbê, neste Município.
 
 Ainda, o policial Vanderson deixou claro que já tinha conhecimento do envolvimento dos réus com o tráfico, inclusive que Evandro era um dos líderes locais.
 
 Ao chegarem no local, os réus Iago e João Pedro se evadiram, sendo que estes estavam com uma sacola plástica.
 
 Com isso, conseguiram capturar os mencionados denunciados, perto de uma casa, estando com drogas.
 
 Ato contínuo, entraram na casa e encontraram mais entorpecentes.
 
 O réu João Pedro informou aos policiais que não "seguraria" sozinho os fatos, indicando que estavam guardando os entorpecentes para Evandro, que era o "frente" do tráfico local.
 
 Note-se que o relato do policial Vanderson é rico em detalhes, inclusive referindo que conhece a região, sendo morador de Paraty.
 
 Trata-se de depoimento que destoa dos que ordinariamente se verifica, em que os policiais fazem referências padronizadas do ocorrido.
 
 Gize-se que os relatos do réu João Pedro, aliado ao fato de o policial conhecer Evandro como envolvido com o tráfico, existindo denúncia prévia, não deixa dúvidas que a fundada suspeita para o ingresso em ambos os domicílios estava verificada.
 
 Depreende-se que os policiais avistaram os dois réus que estavam juntos empreendendo fuga com uma sacola na mão, já havendo denúncia prévia de tráfico no local.
 
 O STJ e STF vêm sedimentando o entendimento que a fuga da polícia configura fundada suspeita, mormente em casos como o presente, em que há prévia denúncia e conhecimento dos policiais acerca dos envolvidos.
 
 Eventual conduta omissiva dos policiais é que implicaria falta funcional, tendo estes, "in casu", agido de forma a garantir a segurança pública, executando corretamente o seu mister.
 
 Quanto à alegada violência sofrida pelos réus, verifica-se que, em audiência de custódia, já fora determinada a remessa de ofícios às corregedorias para a apuração das alegações.
 
 Ademais, eventual conduta ilícita posterior ao flagrante não implica o reconhecimento da nulidade da prova produzida, mas sim a apuração de eventual responsabilidade Outrossim, registro que a versão trazida pelos réus e informantes arrolados, no sentido de que os policiais teriam plantado as provas para prejudicar aqueles, não encontra ressonância em qualquer outro elemento de prova, tratando-se de mero exercício da defesa.
 
 Aplica-se, ao concreto, o teor da Súmula 70 do TJRJ, mormente por inexistir qualquer incoerência nos depoimentos dados na solenidade presidida por este julgador.
 
 Saliento que os Laudos de Exame de Entorpecentes demonstram que o material apreendido se tratava de maconha, haxixe, cocaína e crack.
 
 Outrossim, a forma de acondicionamento não deixa dúvidas acerca de que os denunciados portavam os entorpecentes para fins de tráfico, não sendo factível que se tratava de material para uso (grande quantidade e variedade).
 
 Assim, as condutas dos demandados, ao portarem os referidos entorpecentes para fins de traficância, se amoldam ao tipo previsto no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/2006, estando demonstrada a adequação típica.
 
 Ao contrário do afirmado pela defesa, não cabe na hipótese sob comento a diminuição prevista no (sec)4º do mencionado dispositivo legal.
 
 Isso porque os réus estavam associados para o cometimento do tráfico, o que será mais bem analisado algures.
 
 Registro que houve apreensão de farta quantidade de drogas, inclusive balança de precisão, havendo divisão de tarefas.
 
 Como dito pelos policiais, os denunciados eram conhecidos como envolvidos com o crime organizado.
 
 Assim, inafastável a conclusão de que os denunciados se dedicavam a atividades criminosas.
 
 No que tange à coculpabilidade, compactuo com o posicionamento já externado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida" (AgRg no REsp n. 1.770.619/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.).
 
 Em relação à atenuante da raça, igualmente não prospera o pedido.
 
 Ora, além de não existir previsão legal, o fato de os réus serem negros em nada influencia no cometimento do crime.
 
 Os réus tinham consciência da ilicitude das suas condutas, não havendo causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade a beneficiá-los, sendo a procedência do pedido da acusação, no ponto, medida imperiosa.
 
 DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 
 Em relação ao crime previsto no artigo 35 do Lei 11.343/2006, a materialidade se dessume do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apreensão, dos Laudo de Exame de Entorpecentes e dos depoimentos prestados em juízo.
 
 A autoria igualmente restou demonstrada pela acusação com prova além da dúvida razoável.
 
 Consoante escólio de Renato Brasileiro acerca do delito em questão ("In" Legislação Criminal Especial Comentada: volume único - 5.
 
 Ed.
 
 Ver., atual. e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2017, p. 1.037): "Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanentepara a consecução de um fim comum.
 
 A característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar.
 
 Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão "reiteradamente ou não", a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência ('societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso de agentes (CP, art. 29)".
 
 No caso concreto, os depoimentos dos policiais foram consonantes no sentido de já havia denúncias prévias de três elementos realizando tráfico no local onde os réus foram presos.
 
 O presente caso não se iguala à maior parte dos processos criminais de tráfico, em que não há prova da função exercida e da estabilidade e permanência.
 
 Com efeito, havia nítida divisão de tarefas, com a realização da guarda e venda dos entorpecentes pelos réus Iago e João Pedro, sendo o denunciado Evandro verdadeiro líder da associação.
 
 Ainda, verifica-se que havia materiais de endolação, balança, bem como farta quantidade de entorpecentes, a demonstrar, sem qualquer sombra de dúvidas, a existência da associação dos três réus para cometerem o delito de tráfico de drogas.
 
 Portanto, a prova é assente quanto ao cometimento do delito previsto no artigo 35 do Código penal.
 
 Por fim, tendo em vista que a conduta de associação para o tráfico não depende da realização do tráfico em si, se configurando em momento distinto ao crime anteriormente analisado, aplico o concurso material, na forma do artigo 69 do CP.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, ao efeito de CONDENAR os réus EVANDRO DE BARROS LIMA, IAGO OLIVEIRA DA CRUZ e JOAO PEDRO OLIVEIRA DA CRUZ como incursos nas penas dos artigos 33, "caput", e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP.
 
 Passo à dosimetria das penas de forma conjunta para todos os crimes e réus.
 
 A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade das condutas, não desborda do comum.
 
 Os réus são primários.
 
 Não há elementos para avaliar negativamente a conduta social e a personalidade dos denunciados.
 
 Os motivos dos crimes são inerentes a estes.
 
 As circunstâncias não transcendem do comum, assim como as consequências.
 
 O crime é vago, não havendo vítima identificável.
 
 A natureza da droga é desfavorável, porquanto apreendido "crack", droga de grande nocividade, inclusive passível de viciar o usuário no primeiro uso.
 
 Ainda, a quantidade deve ser considerada em desfavor dos réus em relação ao tráfico e a associação, porquanto apreendido mais de meio quilo de drogas.
 
 Assim, aplico para a circunstância desfavorável (quantidade e qualidade) a fração de 1/6.
 
 Fixo a pena-base do crime de tráfico de drogas em 06 anos e 08 meses de reclusão e multa de 666 dias-multa, que fixo na fração mínima legal.
 
 Fixo a pena-base do crime de associação para o tráfico em 04 anos de reclusão e multa de 932 dias-multa, que fixo na fração mínima legal.
 
 Não há agravantes e atenuantes a serem aplicadas, motivo por que converto as penas-base em penas provisórias.
 
 Não havendo causa de aumento ou de diminuição das penas, fixo a pena definitivado crime de tráfico de drogas para todos os réus em 06 anos e 08 meses de reclusão e multa de 666 dias-multa, que fixo na fração mínima legal.
 
 Fixo a pena definitiva do crime de associação para o tráfico para todos os réus em 04 anos de reclusão e multa de 932 dias-multa, que fixo na fração mínima legal.
 
 Aplico o concurso material, consolidando a pena para todos os réus em 10 anos e 08 meses de reclusão e multa de 1.598 dias-multa, que fixo na fração mínima.
 
 Fixo o regime inicial no fechado, na forma do artigo 33, (sec)2º, a, do CP.
 
 Registro que a quantidade de drogas e a qualidade não justifica a aplicação de regime mais brando.
 
 Caberá ao juízo da execução penal a detração, por não influenciar, "in casu", na fixação do regime inicial.
 
 Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tampouco o "sursis" da pena, porquanto não preenchidos os requisitos quantitativos previstos nos artigos 44, I, e 77, ambos do CP.
 
 Mantenho a segregação cautelar dos réus, haja vista a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente para assegurar a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública, considerando a grande quantidade de droga apreendida e que respondem o processo preso, o que demonstra a atualidade da necessidade da aplicação da prisão preventiva.Reitero os argumentos dados por este julgador em audiência, quando mantida a segregação cautelar.
 
 Oficie-se, recomendando-se os réus no cárcere onde se encontram, expedindo-se a CES provisória.
 
 Custas pelo réu, cabendo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça ao juízo da execução.
 
 Após o trânsito em julgado, oficie-se o TER/RJ, o Instituto de Identificação Felix Pacheco, bem como expeça-se Carta de Execução de Sentença.
 
 Por fim, destrua-se a droga na forma do artigo 72 da Lei de Drogas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 PARATY, 18 de agosto de 2025.
 
 JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular
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                                            18/08/2025 21:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 21:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2025 21:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2025 21:32 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/08/2025 14:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/08/2025 14:37 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 17:17 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2025 11:38 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 17:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2025 20:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/07/2025 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 04:27 Decorrido prazo de IAGO OLIVEIRA DA CRUZ em 09/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 04:26 Decorrido prazo de JOAO PEDRO OLIVEIRA DA CRUZ em 09/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2025 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 01:29 Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 01:29 Decorrido prazo de BARBARA KIM PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 01:30 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            19/06/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2025 16:26 Expedição de Informações. 
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                                            01/06/2025 15:14 Expedição de Ofício. 
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                                            12/05/2025 16:32 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2025 15:00 Vara Única da Comarca de Paraty. 
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                                            12/05/2025 16:32 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            25/04/2025 01:34 Decorrido prazo de IAGO OLIVEIRA DA CRUZ em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 01:34 Decorrido prazo de JOAO PEDRO OLIVEIRA DA CRUZ em 24/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 01:40 Decorrido prazo de JOAO PEDRO OLIVEIRA DA CRUZ em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 01:40 Decorrido prazo de IAGO OLIVEIRA DA CRUZ em 14/04/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 17:20 Expedição de Ofício. 
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                                            14/04/2025 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2025 00:28 Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 10:04 Juntada de Petição de ciência 
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                                            04/04/2025 00:18 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 16:59 Expedição de Informações. 
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                                            03/04/2025 16:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/04/2025 16:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/04/2025 16:30 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/04/2025 16:05 Expedição de Ofício. 
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                                            02/04/2025 14:57 Expedição de Mandado. 
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                                            02/04/2025 14:57 Expedição de Mandado. 
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                                            02/04/2025 14:57 Expedição de Mandado. 
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                                            02/04/2025 14:51 Expedição de Informações. 
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                                            02/04/2025 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 00:49 Decorrido prazo de IAGO OLIVEIRA DA CRUZ em 31/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 14:49 Recebida a denúncia contra IAGO OLIVEIRA DA CRUZ (RÉU) e JOAO PEDRO OLIVEIRA DA CRUZ (RÉU) 
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                                            27/03/2025 14:08 Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 15:00 Vara Única da Comarca de Paraty. 
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                                            25/03/2025 11:42 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 19:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 13:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/03/2025 23:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 17:34 Juntada de Petição de ciência 
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                                            14/03/2025 16:40 Expedição de Ofício. 
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                                            14/03/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 13:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/03/2025 13:35 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 
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                                            11/03/2025 15:54 Recebida a denúncia contra EVANDRO DE BARROS LIMA (FLAGRANTEADO) 
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                                            11/03/2025 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 17:36 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2025 17:36 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 13:20 Expedição de Certidão. 
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                                            23/02/2025 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 18:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/02/2025 18:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/02/2025 18:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/02/2025 16:30 Expedição de Informações. 
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                                            09/02/2025 02:32 Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 06/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 07:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 15:26 Expedição de Ofício. 
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                                            27/01/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 18:18 Expedição de Ofício. 
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                                            24/01/2025 16:04 Expedição de Mandado. 
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                                            24/01/2025 16:04 Expedição de Mandado. 
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                                            24/01/2025 16:04 Expedição de Mandado. 
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                                            24/01/2025 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 12:10 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            20/01/2025 18:55 Indeferido o pedido de #{nome_da_parte} 
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                                            17/01/2025 15:49 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2025 15:09 Juntada de Petição de denúncia (outras) 
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                                            16/01/2025 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 18:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/01/2025 18:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/01/2025 18:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/01/2025 16:54 Recebidos os autos 
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                                            14/01/2025 16:54 Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Paraty 
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                                            14/01/2025 15:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/01/2025 15:20 Expedição de Mandado. 
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                                            14/01/2025 15:18 Expedição de Mandado. 
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                                            14/01/2025 15:16 Expedição de Mandado. 
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                                            14/01/2025 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 15:09 Juntada de mandado de prisão 
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                                            14/01/2025 15:06 Juntada de audiência de custódia/análise de apf 
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                                            14/01/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 15:06 Juntada de mandado de prisão 
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                                            14/01/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 15:06 Juntada de mandado de prisão 
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                                            14/01/2025 15:04 Juntada de audiência de custódia/análise de apf 
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                                            14/01/2025 14:59 Juntada de audiência de custódia/análise de apf 
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                                            14/01/2025 14:49 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            14/01/2025 14:49 Audiência Custódia realizada para 14/01/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Paraty. 
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                                            14/01/2025 14:49 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            14/01/2025 09:22 Juntada de Informações 
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                                            14/01/2025 09:22 Juntada de Informações 
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                                            14/01/2025 09:21 Juntada de Informações 
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                                            13/01/2025 17:45 Audiência Custódia designada para 14/01/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda. 
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                                            13/01/2025 12:54 Expedição de Certidão. 
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                                            13/01/2025 11:36 Juntada de auto de prisão em flagrante 
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                                            13/01/2025 11:29 Juntada de auto de prisão em flagrante 
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                                            13/01/2025 11:11 Juntada de auto de prisão em flagrante 
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                                            12/01/2025 21:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda 
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                                            12/01/2025 21:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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