TJRJ - 0041357-06.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:32
Juntada de petição
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28/08/2025 15:44
Juntada de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão, constando em fls. 110 decisão que defere a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bem como a citação da parte ré.
Importante asseverar que, deferida a busca e apreensão do bem, o mandado de citação, busca e apreensão foi devolvido por inércia do patrono da parte autora por 05 vezes.
Após 03 anos de tramitação, foram expedidos diversos mandados, sendo que estes sequer saíram da central de mandados, tendo em vista a inércia da parte autora, que foi DEVIDAMENTE INTIMADA PARA ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA PESSOALMENTE.
Deste modo, resta evidente o desinteresse do demandante no cumprimento da liminar e da citação do réu.
A busca e apreensão visa à retomada de um automóvel para que, com a venda dele, o credor satisfaça a dívida que o devedor inadimpliu.
O decurso do tempo torna cada vez mais difícil a sua localização;
por outro lado, a desvalorização do veículo cresce em razão diretamente proporcional à dívida, de modo que, quando finalmente apreendido (se é que isso ocorrerá), o valor a ser obtido com a sua venda não será suficiente para satisfazer o débito decorrente do inadimplemento da avença.
Deverá o credor, portanto, socorrer-se da execução por título executivo extrajudicial ou ação de cobrança, conforme lhe aprouver, já que esta demanda se tornou evidentemente inútil ao fim pretendido.
Ademais, ressalto que a ausência de atendimento a determinação judicial impacta o cumprimento das estatísticas impostas pelo Tribunal de Justiça e das metas estabelecidas pelo CNJ, devendo a parte autora igualmente se comprometer em atender o princípio constitucional (CRFB, art. 5º, LXXVIII) da duração razoável do processo, que assegura que todos os indivíduos tenham o direito a um processo judicial que não se prolongue desnecessariamente, garantindo celeridade e eficiência na tramitação dos processos.
Noutro giro, a recalcitrância da parte autora em cumprir com exatidão as ordens judiciais poderia representar verdadeiro ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 77, IV e parágrafo segundo do CPC e acarreta a aplicação de multa, como advertido pelo Juízo, sendo o Patrono intimado regularmente da decisão.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO JÁ DEFERIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu que, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, aplicou ao autor multa de 2% sobre o valor atribuído à causa, revertida em favor do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 77, IV, do CPC. 2.
Decisão agravada que encontra amparo legal na previsão do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como nos seus arts. 5º e 6º, que dispõem, respectivamente, sobre os Princípios da Boa-Fé Processual e da Cooperação, ambos orientadores da sistemática processual vigente.
Doutrina. 3.
Evidenciada a oposição maliciosa e a resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, é medida de rigor à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 4.
Manutenção da decisão agravada. 5.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (0075511-96.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 21/11/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO E MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA.
Ação de busca e apreensão ajuizada em 2019 com liminar deferida no mesmo ano.
Mandados de Busca e Apreensão do veículo devolvidos por 08 vezes em razão da inércia da parte autora.
Citação da parte ré é elemento essencial para a validade do processo.
Desídia da instituição financeira caracterizando desinteresse pela liminar concedida.
Correta a extinção do feito com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora.
Incidência da multa do art. 77 do CPC.
Recalcitrância reiterada.
Ato atentatório à dignidade da justiça.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0262001-68.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 23/11/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA ) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, IV, do CPC e aplico ao autor multa de 2% sobre o valor atribuído à causa, revertida em favor do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 77, IV, do CPC.
Recolha-se a multa no prazo de 15 dias.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se à Central de Arquivamento, se necessário for.
P.I. -
01/07/2025 09:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/07/2025 09:59
Conclusão
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01/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 03:36
Documento
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14/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:39
Conclusão
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21/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:37
Juntada de petição
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08/12/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 00:44
Documento
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23/10/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:21
Conclusão
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01/02/2024 16:37
Juntada de petição
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18/01/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 03:31
Documento
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02/10/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 18:29
Expedição de documento
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02/06/2023 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 12:30
Conclusão
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10/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 20:19
Juntada de petição
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06/12/2022 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 03:20
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 03:20
Documento
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13/09/2022 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 16:44
Conclusão
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07/06/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 16:35
Juntada de petição
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20/05/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 16:31
Juntada de documento
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29/04/2022 08:39
Juntada de petição
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13/04/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 03:31
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 03:31
Documento
-
31/01/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2022 18:42
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2022 18:42
Conclusão
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26/01/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 12:43
Juntada de petição
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30/11/2021 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:43
Juntada de documento
-
30/11/2021 10:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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