TJRJ - 0808484-87.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0808484-87.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMIRES DE ANDRADE LAUREANO DA SILVA RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por THAMIRES DE ANDRADE LAUREANO DA SILVA, em face de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que requer a declaração de inexistência do débito de R$246,00 referente a fatura de 27/07/2024, a condenação do réu a excluir seu nome do cadastro restritivo de crédito e a condenação do réu ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Alega a parte autora que possui contrato de prestação de serviço com a parte ré, referente à emissão e administração do cartão de crédito Palmeiras Elo (n° 6505 6707 1981 5950), com vencimento no dia 27 de cada mês.
Informa que, por dificuldades financeiras, a autora só realizou o pagamento da fatura referente ao mês 07/2024 apenas em 06/08/2024.
Contudo, relata que mesmo após o pagamento, a parte ré manteve a cobrança da referida fatura, efetuando diversas cobranças através de telefonemas, além de ter realizado de forma indevida inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, junto ao Serasa Expirian.
Despacho em id 139845900 que defere a gratuidade de justiça, determina a apresentação do comprovante de residência em nome da autora e a apresentação do documento oficial que atestes a inclusão no SERASA.
Manifestação da parte autora em id 140072870 em resposta ao despacho em id 139845900.
Despacho em id 162067914 que determina que o réu apresente a contestação.
Manifestação da parte autora em id 162955899.
Decisão em id 163624713 que indefere a tutela de urgência.
Contestação em id 169185501 em que alega a parte ré que não consta em seu sistema o pagamento mencionado pela parte autora, tampouco foi enviado comprovante válido do pagamento.
Informa que não existe certeza sobre correlação entre o código de barras da fatura e o suposto comprovante de pagamento.
Sustenta que a fatura com vencimento em 08/2024 também não foi paga, que conforma previsto contratualmente, quando não se paga uma fatura, o valor dela é somado com os das subsequentes em conjunto com os encargos contratuais em virtude da mora.
Declara que o nome da parte autora foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito em razão das faturas vencidas e não pagas de seu cartão de crédito.
Réplica em id 163069954.
Decisão saneadora em id 201538778 que fixa pontos controvertidos, indefere a inversão do ônus da prova, indefere a expedição de ofício à empresa SERASA EXPERIAN para que apresente o histórico de informações da autora e defere a produção de prova documental, desde que superveniente. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, eis que não impugnada a decisão saneadora.
A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
A controvérsia cinge-se sobre: a) se a fatura do cartão de crédito da autora de numeração 6505.****.****.5950, vencida em 25/07/2024, foi regularmente quitada, (b) a legitimidade da cobrança da fatura e da inclusão do nome da autora em cadastro restritivo de crédito em razão da dívida e (c) se o réu causou dano moral à autora.
Observe-se que o art. 1º da Resolução CMN n° 4549/2017 dispõe que : "O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente".
Já o art. 2° determina que, "decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado".
A norma supra mencionada foi editada com o fim de acabar com a concessão infinita de crédito rotativo, que possui taxa de juros mais elevada do que a taxa da linha de crédito para pagamento parcelado.
Ou seja, as instituições financeiras são obrigadas a parcelar o débito, quando o consumidor deixar de adimplir integralmente a fatura do cartão pela segunda vez.
Por conseguinte, não tendo sido paga a fatura de julho em seu vencimento, ocorre o parcelamento do débito e acréscimo de encargos.
De acordo com as faturas anteriormente expedidas pelo réu (id 169185505), a autora deixou de pagar a fatura vencida em 25/04/24 no valor de R$ 56,49, logo em 25/05/24 deveria pagar R$ 647,44, no entanto, pagou apenas R$ 176,70 em 24/05/24, o que acarretou o financiamento do saldo devedor (R$ 470,74), bem como houve parcelamento da fatura em cinco vezes de R$ 176,70.
Verifica-se ainda que a fatura de junho de 2024 foi expedida no valor de R$ 404,71 e deveria ser paga até 24/06/24, no entanto, a autora somente realizou o pagamento em 16/07/24, o que gerou novos encargos.
Denota-se de id 138614659 que a fatura com vencimento em 25/07/24 apresentava o valor de R$ 246,49 e de id 138614680 que a autora realizou pagamento de R$ 246,00 apenas em 06/08/24, ou seja, com atraso de 11 dias e, em valor inferior ao devido.
Portanto, o valor pago pela autora em 06/08/24 não era suficiente para quitar sua dívida, eis que inferior ao valor devido originalmente, e ainda deveria ser acrescido dos encargos moratórios.
Destaque-se, contudo que, na fatura de agosto (fls. 5 de id 169185505), não consta o pagamento realizado pela autora de R$ 246,00 em 06/08/24, o que acarretou a cobrança indevida de R$ 246,00 em tal fatura e na fatura de setembro de 2024.
Observe-se que a autora não pagou a fatura de agosto em seu vencimento (24/08/24), realizando pagamento de R$ 246,62 em 07/09/24.
Como em 25 de agosto era devido R$ 264,13 (descontados os R$ 246,00 pagos em 06/08/24 e não considerados pelo réu na fatura de agosto), e a autora pagou valor a menor e com atraso de 12 dias, razão pela qual não há como se reconhecer a quitação do débito.
Da prova documental produzida se conclui que a autora realizava o pagamento das faturas com atraso e em valor menor do que o devido, o que acarretou sucessivos parcelamentos do saldo devedor, desde maio de 2025.
Portanto, mesmo após o pagamento realizado em 06/08/24 e 07/09/24 a autora ainda devia valores ao réu.
Desse modo, diante da inadimplência reiterada da autora, não há como se reconhecer a ilicitude da conduta praticada pelo réu no que atine a inserção de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Por consequência, não há como se reconhecer o dano moral alegado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a amortizar R$ 246,00, corrigidos desde 06/08/24, do débito da fatura com vencimento em 25/08/24 em razão do pagamento realizado pela autora.
Diante da sucumbência mínima do réu, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
26/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 19:34
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:38
Decorrido prazo de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 16:27
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:55
Conclusos para despacho
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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