TJRJ - 0830990-03.2023.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de RENATO SILVEIRA DE LIMA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo: 0830990-03.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SILVEIRA DE LIMA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
A realização de prova pericial é desnecessária para verificação de existência ou não de fundamento da pretensão autoral, que pode ser aferida pelo contrato acostado aos autos e ainda considerando a jurisprudência fixada sobre o tema.
O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nessa linha, verifica-se que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, razão pela INDEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora.
Preclusa a presente, certifique-se e volvam conclusos para sentença.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
11/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:38
Outras Decisões
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06/08/2025 08:30
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:28
Outras Decisões
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05/10/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:26
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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02/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATO SILVEIRA DE LIMA - CPF: *94.***.*09-67 (AUTOR).
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29/11/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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