TJRJ - 0898400-71.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/09/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 10:24
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 11:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/09/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0898400-71.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CHRISTINA MERHY BAYMA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 46ª VARA CÍVEL Processo nº: 0898400-71.2024.8.19.0001 SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança, proposta por e MARCIA CHRISTINA MERHY BAYMA em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO informa a parte autora ter contratado plano de saúde da Golden Cross em 06/07/1993, 3 sendo que em setembro de 2013 todos os planos individuais foram migrados para a Unimed Rio, agora denominada UNIMED FERJ, ora ré Informa que a requerente durante todo esse tempo preferiu manter o contrato original e não realizou a adaptação do plano às novas regras estabelecidas pela Lei 9.656/98.
Além da mensalidade, pagava a parte um pacote de extensão de cobertura e o serviço de emergência médica domiciliar, o que pode ser observado nas faturas até o mês de agosto de 2021.
Em agosto/2021 aderiu à adaptação contratual prevista na Lei 9.656/98, sendo que em contato com a ré, foi dito pelo atendente que para a adaptação teria um aumento de 16,60% sobre a mensalidade atual e o serviço de emergência médica domiciliar.
A cobrança de extensão de cobertura, que até então pagava, seria excluída em razão da migração para as novas regras.
Ocorre que em julho de 2021, exatamente no mês de aniversário do plano da autora, a ANS divulgou o Comunicado nº 93 de 09/07/2021 informando que os planos individuais teriam um reajuste negativo de - 8,19%.
A mensalidade da autora, cobrada até o mês de julho de 2021, foi de R$ 1.150,58 mais os serviços de emergência médica domiciliar (R$ 52,10) e o pacote de extensão de cobertura (R$ 78,90).
No mesmo boleto é possível detectar que também foram cobradas as parcelas do reajuste de 2020, considerando o congelamento do reajuste ocorrido no ano de 2020 pelo Governo Federal em razão da pandemia pelo Covid-19.
Segue em anexo boleto de 05/07/2021, comprovando o alegado.
Assim, na cobrança de 05/08/2021, a requerente detectou o reajuste negativo de - 8,19% sobre a mensalidade e os serviços, além do retroativo do mês anterior, o que estava totalmente correto.
Desta forma, a mensalidade passou para R$ 1.056,34, o serviço de emergência médica domiciliar passou para R$ 47,83 e o pacote de extensão de cobertura passou para R$ 72,44.
Neste mesmo mês de agosto de 2021, como dito acima, a requerente resolveu adaptar o contrato de forma a enquadrar o plano às normas e reajustes estabelecidos pela Lei 9.656/98.
Assim, foi informada pelo atendente da ré que para a adaptação teria um acréscimo de 16,60% sobre a mensalidade e que seria excluído o pacote de extensão de serviços, no que a autora concordou.
A autora esteve na loja da ré no dia 02/08/2021 e a atendente Vitória emitiu a "Proposta de Adaptação Contratual", onde a autora assinou dito documento, que assim menciona: "Item 1.
A adaptação à Lei 9.656/98 implicará na alteração do valor da mensalidade atual de R$ 1.229,48 para R$ 1.433,57, ou seja, um acréscimo de 16,60%." A autora entendeu que esse valor de R$ 1.229,48 se tratava da mensalidade com o acréscimo do serviço de emergência médica domiciliar em que, com o acréscimo de 16,60%, passaria para R$ 1.433,57.
Ocorre que a atendente da ré pediu que a autora desconsiderasse o boleto de 05/08/2021 já que outro seria enviado e assim foi enviado outro com vencimento em 22/08/2021, onde a demandante detectou que R$ 1.433,57 seria somente a mensalidade, fora o serviço de emergência médica domiciliar que não entrou no reajuste e se manteve no valor de R$ 47,83.
Assim, a demandante foi fazer as contas e percebeu que a ré se equivocou no valor da mensalidade que serviu de base para o reajuste de 16,60%.
A mensalidade da autora, reajustada pela ANS em julho de 2021, passou para R$ 1.056,34 e não R$ 1.229,48 como a ré lançou na "Proposta de Adaptação Contratual".
Na verdade, para o cálculo da adaptação, a atendente lançou o valor da mensalidade sem o reajuste negativo de julho de 2021 (R$ 1.150,58) e somou o serviço de extensão de cobertura contratual (R$ 78,90) que seria excluído após a adaptação, totalizando os R$ 1.229,48 lançados no documento.
Assim, o acréscimo de 16,60% referente à adaptação contratual deveria incidir sobre a real mensalidade de R$ 1.056,34 e o novo valor, devido a partir de agosto de 2021, deveria ser de 1.231,69 e não R$ 1.433,57 como a ré passou a cobrar.
Alega a autora que assinou a proposta por entender que no valor lançado da mensalidade antiga estavam inseridos os adicionais que também são cobrados mensalmente.
A proposta, portanto, não foi clara, levando a consumidora a erro.
A postura da ré foi abusiva, levando a autora a assinar um documento com valores indevidos e ilegais, na medida em que cobrou a mensalidade sem o reajuste negativo de - 8,19% e incluindo no cálculo um serviço cobrado à parte (extensão de cobertura), serviço este que não deveria integrar a base de cálculo para a adaptação.
Outro fato que causou confusão foi que ocorreu bem no mês do reajuste, com a devolução retroativa, além da cobrança do reajuste parcelado de 2020, fato que levou a demandante a não detectar o erro na base de cálculo para a adaptação do contrato.
Assim, a proposta não discriminou objetivamente o que a requerente estava pagando e o que passaria a pagar.
Para piorar, em novembro de 2021, quando a autora completou 59 anos, ocorreu outro reajuste de 63%, mas sobre o valor equivocado de R$ 1.433,57 e não R$ 1.231,69.
Afirma tratar-se de outra lesão que a ré causou à demandante, com a aplicação de um reajuste absurdamente oneroso, em total desequilíbrio contratual.
Assim, conforme comprovante de pagamento de 05/12/2021, detecta-se o valor da mensalidade reajustada para R$ 2.336,69, quando na verdade o valor deveria ser de R$ 2.007,65.
Agora, no ano de 2024, quando da migração para a FERJ, consta na carteirinha do plano (em anexo) se tratar de plano não adaptado, o que não é o caso, mais uma prova dos equívocos da ré e as lesões causadas à consumidora.
Informa a Autora ter ingressado com uma ação em 2021 contra a Ré com o mesmo objeto e o mesmo pedido desta demanda, além do pedido reembolso de procedimentos não pagos pela requerida, processo nº 0813556-96.2021.8.19.0001 que tramitou perante o 8º Juizado Especial Cível da Capital.
Ocorre que naquele processo só foi deferido o pedido de reembolso.
Quanto aos demais pedidos, o Juízo entendeu ser necessária a realização de perícia e assim julgou extinto sem o julgamento do mérito.
Desta forma ingressa a Autora com esta nova ação pleiteando novamente a retificação das mensalidades, conforme fundamentação supra e documentos em anexo.
Em julho de 2024 o reajuste anual foi de 20%, mais um acréscimo ilegal, arbitrário, muito além dos índices de inflação e sem qualquer comprovação de que se trata de equilíbrio atuarial.
Trata-se de um percentual unilateral, oneroso e abusivo, pelo que deve ser reduzido por decisão deste Juízo.
Requer: a)Seja a ré condenada na obrigação de fazer para que retifique a "Proposta de Adaptação Contratual" firmada pela autora em 02/08/2021 para que no item 01 conste o valor correto da mensalidade de R$ 1.056,34 e o novo valor com o aumento da adaptação de 16,60% no total de R$ 1.231,69, valor este que passou a viger a partir de agosto de 2021 após a adaptação, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo; b)Sendo deferido o pleito acima, seja a ré condenada na obrigação de fazer para que retifique o valor das mensalidades, a partir da competência agosto/2021 com vencimento em 22/08/2021, c)Sendo deferido o pleito da alínea "b", seja a ré condenada a restituir os valores pagos a mais nas mensalidades do plano de saúde da autora de agosto de 2021 até o mês anterior à correção das mensalidades com o correto valor, acrescidos de juros e correção - R$ 13.134,59; d)Seja a ré condenada a retificar a carteirinha virtual do plano de saúde da autora para que conste o plano adaptado e)Seja declarada por Sentença a abusividade dos reajustes ocorridos em razão da faixa etária (63%) em novembro de 2021 e reajuste anual ocorrido em julho de 2024 (20%), considerando a divergência da correção nos planos coletivos, devendo outros índices ser aplicados de acordo com o entendimento deste Juízo e das provas a serem produzidas f)Condenação da ré no pagamento de 5 (cinco) salários mínimos pelos danos morais sofridos, observando-se os efeitos punitivo, compensatório e pedagógico da condenação - R$ 7.060,00; Indeferida a antecipação da tutela ( ID 137537923) Em CONTESTAÇÃO a ré argui preliminarmente a incompetência da Justiça Estadual por existir interesse jurídico da ANS, autarquia federal, e portanto da União Federal, na medida em que o reajuste de 20% aplicado em 2024 decorreu de decisão regulatória da agência, configurando litisconsórcio passivo necessário e atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CRFB).
Afirma que no ano de 2024, como amplamente divulgado, inclusive no site da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)4 , devido à persistente crise financeira e assistencial que colocava em risco os direitos dos beneficiários da Unimed-RIO, restou deliberado na reunião da Diretoria Colegiada da Agência do dia 05/03/2024, com amparo no termo de Compromisso e seus aditivos, que, a partir de 01/04/2024, a Unimed-FERJ, ora parte ré, assumiria a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da Unimed-RIO, que deixará de operar como uma provedora de plano de saúde.
Aduz que o aumento de mensalidade impugnado pela parte autora encontra amparo na principiologia, e normas aplicáveis aos contratos de plano de saúde, seja sob a perspectiva do direito civil constitucional (trinômio: solidariedade, boa-fé - objetiva e função social do contrato) ou na regulamentação da ANS, a quem incumbe zelar pelo desenvolvimento da atividade econômica de prestação dos serviços de saúde suplementar, considerada de relevante interesse social pelos artigos 196 e 197 da CRF/8818 e 319º da Lei n° 9.961/2000.
No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes aplicados, inclusive o anual de 20% em 2024, aprovado pela Diretoria Colegiada da ANS com base em ajuste técnico atuarial para recomposição do equilíbrio da carteira migrada da Unimed-Rio.
Informa que nos termos da Nota Técnica nº 3/2024/GEFAP/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO, a sinistralidade da carteira de planos individuais oriundos da Unimed Rio chegou a alcançar o percentual de 96,9%.
Assim, na complexa balança que envolve os custos e receitas necessários à manutenção do equilíbrio do fundo comum, o ônus excessivo na hipótese está sendo imposto à operadora, comprometendo a lógica do mutualismo, que sustenta os planos de saúde.
Aduz que o acolhimento da pretensão autoral acarretaria a violação à escolha regulatória da ANS, determinada na Reunião Dicol de 8/04/2024, e fruto de decisão interinstitucional, com o apoio do MPRJ, MPF e DPERJ, que determinou o ajuste técnico sobre o plano do demandante, condicionando ainda como se daria a incidência do reajuste anual Esclarece que diante das disposições do Plano Real, houve o deslocamento da data de aniversário do contrato do beneficiário para o mês de junho de cada ano, por força da Lei nº 9.069/1995.
Nesse sentido por se tratar de plano individual, anterior à lei 9656/98, porém adaptado, a contar de junho de 2024 deveria ter incidido na hipótese o reajuste de 6,91% estipulado pela ANS para os planos individuais, com amparo no artigo 4º XVII da Lei 9961/2000.
Percebe-se, pelo relato constante à inicial, que a contar de 07/2024, ou seja, no mês subsequente ao aniversário do contrato, ocorreu a incidência do percentual de reajuste anual 6,91%, acrescido de 13,09% de ajuste técnico.
Assevera que todas as disposições do contrato estão em perfeita consonância com a regulamentação vigente.
Registra que tais reajustes são aplicados independentemente dos reajustes anuais, estes determinados pela ANS, anualmente No que tange à aplicação dos percentuais na mensalidade da Ré, frisa que o reajuste por transposição de faixa etária nos seguros saúde é motivado pelo aumento na frequência de utilização do contrato.
Normalmente, com o avanço da idade, as mazelas que podem assolar nossa saúde tornam-se mais frequentes, aumentando a probabilidade de utilização (sinistralidade) do seguro com um possível sinistro, em razão do claríssimo aumento do risco a que o segurado está exposto.
Como o prêmio a ser pago é calculado em função do risco, e este se reflete pela sinistralidade, conclui-se facilmente que as pessoas de mais idade devem ter um prêmio proporcional a sua faixa etária, sob pena de onerar-se em demasia os demais segurados.
Alega que a parte Autora não foi surpreendida pelo reajuste realizado, eis que, repise-se, tinha pleno conhecimento da sua possibilidade, e do seu impacto futuro na mensalidade, na medida em que no momento da contratação, bem como da adaptação do contrato, teve ciência dos valores para os quais sua mensalidade aumentaria quando alcançada determinada faixa etária, sendo que consta expressamente na proposta de adaptação assinada e acostada pela própria beneficiária, previsão de incidência do reajuste por mudança de faixa etária, no percentual de 63% Afirma que a Autora alega que houve aumento nas mensalidades supostamente no percentual de 16,60%, em decorrência da adaptação do plano à lei 9.656/1998.
Todavia, destaca que tal ajuste fora realizado em plena consonância com o percentual limite previsto no art. 8º, (sec) 2º da Resolução Normativa 562/22 editada pela ANS c/c com o art. 35, (sec) 2º da lei 9.656/1998.
Impugna a ocorrência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 144760454.
Afirma que a ré não contestou especificamente a Proposta de Adaptação Contratual de agosto/2021, na qual aplicou o percentual de 16,60% sobre base de cálculo incorreta (R$ 1.229,48 em vez de R$ 1.056,34), gerando cobrança a maior.
Alegou ainda que o reajuste etário de 63% aplicado em novembro/2021 incidiu sobre valor equivocado (R$ 1.433,57 ao invés de R$ 1.231,69), bem como que o reajuste anual de 20% em julho/2024 é arbitrário e abusivo, por destoar da realidade econômica e dos índices aplicados a planos coletivos.
Requereu, por fim, a produção de prova pericial contábil, a fim de apurar o correto valor da mensalidade desde agosto/2021 e a ilegalidade dos reajustes aplicados.
Não concedida antecipação de tutela index nº 137537923 Decisão de organização do processo no ID 144760454, sendo rejeitadas as preliminares e deferida a prova pericial Laudo pericial no ID 206547690, sobre o qual manifestaram-se as partes. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR Ratifico a decisão que rejeitou a preliminar de incompetência, ante à ausência de litisconsórcio passivo necessário na presente lide.
A ré é pessoa jurídica de direito privado, com personalidade jurídica própria, e responde autonomamente pelos valores cobrados de seus associados Da análise dos autos, verifico tratar-se de relação de consumo, devendo ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema contratual impõe a observância dos princípios básicos que o informam, em especial boa-fé objetiva, transparência e confiança.
Sendo certo que tais princípios prevalecem independentemente da vontade dos contratantes.
Caracteriza-se o presente contrato como sendo de adesão, cuja tutela ao consumidor é ostensiva, face à sua condição de vulnerabilidade.
Por tal razão, o artigo 47 do CDC permite ao julgador fazer uma interpretação do contrato, e de todos os seus desdobramentos, mais favoráveis ao consumidor.
Indiscutivelmente, contratos como o presente, dizem respeito ao bem jurídico de maior relevância para o consumidor, qual seja a saúde, pressuposto natural da existência do próprio indivíduo, que inclusive encontra proteção em sede constitucional.
A matéria controvertida nos autos consiste em perquirir sobre a legalidade e abusividade dos reajustes realizados pela ré, sejam anuais ou em decorrência de mudança de faixa etária.
Controvertem ainda as partes sobre a base de calculo para a incidência de tais reajustes.
Quanto ao reajuste por faixa etária, em relação aos contratos individuais já pacificou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de não ser ele abusivo desde que sejam observados alguns requisitos, a saber: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Para os contratos firmados após 1º/1/2004, incidem ainda as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas." Mesmo que o contrato firmado pela autora possua natureza coletiva, tais critérios a ele devem estender-se, a fim de que os consumidores sejam tratados de maneira uniforme.
Tendo em vista a necessidade de conhecimento técnico para verificar se a ré respeitou tais regras, foi determinada a realização de perícia atuarial, a qual concluiu que: "do ponto de vista exclusivamente técnico-atuarial, observando os dados dos estudos apresentados, da parte ré e do mercado, em relação aos reajustes por faixa etária, com destaque ao reajuste da faixa etária de 59 anos ou mais, não verificou-se elementos que levassem a perícia à conclusão que os percentuais aplicados sejam desarrazoados ou aleatórios, ou mesmo que não tivessem base atuarial idônea ou onerem excessivamente o consumidor idoso, considerando o aumento do risco que é observado com o aumento da idade.
Conclui-se, portanto, que os índices de variação por faixa etária do contrato em questão estão em conformidade com o Tema 952 e são tecnicamente adequados. " Logo, o pedido de declaração de abusividade do reajuste etário deve ser rejeitado.
Quanto ao alegado erro referente à base de cálculo da adaptação contratual ocorrida em agosto/2021, a pericia apurou que: Passa-se ao exame da base de cálculo utilizada para a adaptação contratual.
A resolução normativa - RN nº 254, de 5 de maio de 2011, vigente à época da adaptação do plano, determina que o índice de aumento da mensalidade em razão da adaptação deve ser limitado a 20,59% e seja aplicado sobre a contraprestação pecuniária.
Na proposta de adaptação contratual, a operadora indicou a aplicação do percentual de 16,60%, valor inferior ao limite legalmente estabelecido, de 20,59%. * Para cálculo da nova mensalidade, utilizou como base o montante de R$ 1.229,48, conforme consta do item 1 da proposta de adaptação (ID 134067452, pág. 1).
Este valor corresponde à soma da mensalidade vigente à época (R$ 1.150,58) com o valor da cobertura opcional denominada Pacote de Extensão de Cobertura - PEXC (R$ 78,90), conforme fatura de julho de 2021 (ID 134067476, pág. 1). * Verifica-se ainda na fatura de agosto de 2021, id. 134067476 - Pág. 2, emitida antes de firmar a adaptação, que a operadora aplicou retroativamente a julho, mês de aniversário do contrato em lide, o índice de reajuste anual divulgado pela ANS para os planos individuas familiares posteriores e adaptados à Lei nº 9.656/98, de -8,19%.
Apesar disso, após firmada a adaptação, a operadora deixou de considerar referido reajuste negativo na base de cálculo utilizada para a mensalidade adaptada, limitandose a aplicar o percentual de 16,60% sobre os R$ 1.229,48, resultando em nova mensalidade de R$ 1.433,57, além de manter a cobrança pela cobertura opcional de emergência médica domiciliar. * Sendo assim, considerando exclusivamente a mensalidade do plano de saúde (R$ 1.150,58), sobre o qual incide o reajuste anual de -8,19% e, posteriormente, o percentual de adaptação de 16,60%, a mensalidade do plano adaptado seria de R$ 1.231,70 em agosto de 2021acrescido dos valores das coberturas opcionais contratadas pela parte autora. * Dessa forma, conclui-se que a operadora, embora tenha respeitado o limite percentual previsto na RN nº 254/2011, desconsiderou o reajuste anual negativo de -8,19% e incluiu, indevidamente, cobertura opcional (PEXC) na base de cálculo da adaptação.
Portanto, assiste razão à autora quanto à necessidade de retificação da base de cálculo desde agosto/2021, com recálculo das mensalidades e restituição dos valores pagos.
De outro giro, o reajuste de 20% aplicado em julho/2024 decorreu de decisão da ANS, sendo certo que o laudo pericial não apontou desvio técnico a este respeito e não foram trazidos elementos concretos que demonstrem abusividade no ato regulatório.
Assim, não procede o pedido de declaração de abusividade daquele reajuste.
Os fatos narrados dizem respeito à divergência contratual e controvérsia sobre cálculos de mensalidade.
Não se constatou conduta ofensiva à honra, dignidade ou integridade psíquica da autora.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável.
O simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Logo, o pedido de indenização deve ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar a retificação da base de cálculo da adaptação contratual de agosto/2021, considerando como valor correto R$ 1.231,70, aplicando-se sobre este a alíquota de 16,60%, e o consequente recálculo das mensalidades subsequentes, inclusive do reajuste etário de novembro/2021; Condeno a parte ré a restituir os valores pagos pela autora desde agosto/2021, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Rejeito os pedidos de declaração de abusividade do reajuste por faixa etária e do reajuste anual de 2024, bem como o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, (sec)2º, CPC). -
19/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de CAROLINE DE FARIA ZETTEL em 09/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CAROLINE DE FARIA ZETTEL em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de CAROLINE DE FARIA ZETTEL em 31/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO SICILIANO NERI em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ PERISSE em 21/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:59
Juntada de Petição de pedido de dilação de prazo
-
10/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:22
Outras Decisões
-
29/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:55
Outras Decisões
-
02/10/2024 08:06
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 08:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/07/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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