TJRJ - 0800977-52.2023.8.19.0032
1ª instância - Mendes Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/09/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 13:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/09/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ___________________ Processo: 0800977-52.2023.8.19.0032 Classe: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: AUTOR: AMANDA XAVIER DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO DE CASTRO VARANDA - RJ209992, LAILA GIANINI RIBEIRO - RJ230791 RÉU: RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A Advogado do(a) RÉU: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690 SENTENÇA | Trata-se de Embargos de Declaração opostos porAMANDA XAVIER DA SILVA (ID 210092619)epor ALLIANZ SEGUROS S.A. (ID 211794228)em face da Sentença proferida emID 200730653, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e no aditamento.
A autora,AMANDA XAVIER DA SILVA, em seus embargos(ID 210092619), alegou contradição na sentença.
Argumentou que a decisão julgou todos os seus pedidos integralmente procedentes (indenização securitária, danos materiais por locação e danos morais), mas, contraditoriamente, reconheceu sucumbência recíproca ao imputar à autora o pagamento de 20% das custas e honorários.
A autora sustentou que a dedução da franquia não representa sucumbência, pois nunca houve resistência a tal abatimento, sendo uma consequência lógica do contrato de seguro.
Requereu, assim, o provimento dos embargos para afastar a sucumbência da autora e condenar a ré à integralidade dos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade.
A ré,ALLIANZ SEGUROS S.A., em seus embargos(ID 211794228), alegou a ocorrência de erro in judicando.
Sustentou que a sentença teria ignorado a quebra de cláusula contratual e a má-fé da autora ao informar endereço de pernoite distinto da realidade, o que teria gerado um déficit tarifário no cálculo do prêmio.
A seguradora embargante reiterou que o veículo não permanecia no local informado como CEP de pernoite, e que a autora, por ser engenheira e viajar muito, faria o veículo pernoitar frequentemente fora do CEP declarado, de forma intencional para diminuir o valor do prêmio.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos para sanar o erro e reconhecer a pertinência de sua tese defensiva, ou, subsidiariamente, determinar o abatimento do "déficit tarifário dos prêmios pagos" caso mantida a condenação.
A tempestividade de ambos os embargos foi certificada(ID 216211484). É o relatório.
Decido.
DA NÃO APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 1.023, (sec) 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Segundo dispõe a regra prevista no art. 1.023, (sec) 2º, do Código de Processo Civil: "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada".
Assim como qualquer outra regra, esta disposição se encontra sujeita à matriz principiológica densificada no art. 8º do Código de Processo Civil, o qual impõe: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". É impossível não constatar que o Poder Judiciário brasileiro se encontra em um quadro permanente de hiperlitigiosidade.
Esta unidade jurisdicional conta com acervo de milhares de processos que demandam igual atenção e cuidado, de modo que é necessário adotar providências para que não sejam praticados atos processuais inúteis.
Por isso, de fato, a norma contida no art. 8º do Código de Processo Civil densifica o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB/1988), que impõe ao Juiz a responsabilidade de, sempre de maneira prudente, zelar para que não sejam praticados atos que possam se revelar desnecessários.
Um desdobramento do princípio da eficiência é o princípio da economia processual, quando compreendido em sua dimensão sistêmica.
Isso significa obter menos atividade judicial e mais resultados.
E, para tanto, devem ser buscados mecanismos que evitem a prática de atos processuais desnecessários.
Não pode ser o princípio da economia processual pensado de maneira restrita aos interesses das partes, pois ele perpassa todo o sistema.
A par dessas considerações, soma-se o princípio do prejuízo, que rechaça a pronúncia de nulidade quando, da inobservância de determinada regra, não advier prejuízo às partes. É nesse contexto que compreendo que não há razão para a providência prevista no art. 1.023, (sec) 2º, do Código de Processo Civil quando, desde logo, o Juízo constatar que os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Evidentemente, se há, ao menos em tese, a possibilidade razoável e séria de que os embargos sejam acolhidos, é necessário ouvir o(s) embargado(s) para que, respeitado o contraditório, possa(m) influir no resultado.
Todavia, quando apenas uma das partes embarga a decisão/sentença e a outra nada diz em sede aclaratória, dúvida não há de que a rejeição dos embargos de declaração atingirá tão somente a pretensão do embargante, não do embargado que se quedou inerte.
Aliás, se o embargado não opôs, ele mesmo, embargos de declaração, é porque não tem interesse em ver sanada obscuridade, omissão ou contradição na decisão/sentença.
Nada impede que maneje outro recurso, a exemplo do agravo de instrumento ou da apelação.
No entanto, não se confundem com os embargos de declaração, que têm verdadeira fundamentação vinculada e se voltam à manifestação de uma pretensão recursal específica e diversa daquela que pode ser dirigida nos demais recursos.
Em conclusão, passo a decidir os embargos de declaração, com base nesses fundamentos, sem previamente adotar a providência descrita no art. 1.023, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm como finalidade aclarar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais presentes em uma decisão judicial.
Serão analisados separadamente os embargos opostos por cada parte.
Da Análise dos Embargos de Declaração Opostos pela Autora (AMANDA XAVIER DA SILVA) A parte autora alega contradição na sentença, argumentando que todos os seus pedidos foram julgados procedentes em sua integralidade, e que a dedução da franquia não configuraria sucumbência recíproca, pois nunca houve resistência a tal abatimento, sendo uma consequência contratual esperada.
De fato, a Sentença emID 200730653condenou a ré ao pagamento da indenização securitária no valor exato pleiteado pela autora (R$ 94.270,00), do ressarcimento dos valores de locação do veículo (R$ 3.252,00 mensais com reajustes), e da indenização por danos morais no valor postulado (R$ 10.000,00).
A controvérsia sobre a sucumbência recíproca decorreu da dedução da franquia contratual (R$ 10.839,73) do valor da indenização securitária.
A sentença, ao analisar os pedidos da autora, expressamente consignou: "Deste valor [da indenização securitária], deverá ser deduzida a franquia contratual de R$ 10.839,73 (dez mil oitocentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos)".
No sistema jurídico brasileiro, a franquia em contratos de seguro representa a participação obrigatória do segurado no prejuízo.
Trata-se de uma condição do contrato, previamente estabelecida e aceita pelas partes, conforme a apólice(ID 93897236 e ID 157587325), que prevê expressamente a "Franquia Normal R$ 10.839,73".
A indenização devida pela seguradora é, por definição contratual, o valor do prejuízo deduzido da franquia.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de que a dedução da franquia não caracteriza sucumbência recíproca, por se tratar de encargo contratual inerente ao seguro, não havendo decaimento do pedido se o que se pleiteia é o valor da indenização devida após a aplicação das condições pactuadas.
A procedência do pedido de indenização, mesmo que com a dedução da franquia, não configura decaimento para a parte autora, mas sim a integralização do direito postulado nos termos da própria avença.
Portanto, a sentença incorreu em contradição ao reconhecer a procedência integral dos pedidos da autora e, simultaneamente, imputar-lhe sucumbência parcial com base na dedução da franquia, um elemento constitutivo do próprio cálculo da indenização contratada, e não um ponto de controvérsia sobre o qual a autora tenha decaído.
O princípio da causalidade, neste contexto, indica que a ré foi a única a dar causa à instauração da demanda, por sua recusa injustificada em cumprir o contrato de seguro.
Assim, os embargos de declaração da autora merecem acolhimento para sanar a contradição e readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais.
Da Análise dos Embargos de Declaração Opostos pela Ré (ALLIANZ SEGUROS S.A.) A seguradora ré alega erro in judicando na sentença, sustentando que a decisão teria desconsiderado a suposta quebra do dever de boa-fé e a omissão de informações por parte da autora quanto ao local de pernoite do veículo, o que, segundo a ré, gerou um "déficit tarifário" e ensejaria a perda do direito à indenização, conforme a cláusula 19.1.1 das condições gerais da apólice e o artigo 766 do Código Civil.
Subsidiariamente, requereu o abatimento do alegado "déficit tarifário". É fundamental esclarecer que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou a insatisfação da parte com o resultado do julgamento.
O erro in judicando alegado pela ré configura, na verdade, um inconformismo com a interpretação e a aplicação do direito realizadas pela sentença em relação aos fatos controvertidos.
A sentença enfrentou diretamente a tese defensiva da seguradora, concluindo pela ausência de comprovação da má-fé da segurada e do nexo causal entre a suposta divergência de informações e o sinistro (ID 200730653).
A decisão fundamentou-se na inversão do ônus da prova, operada em saneador (ID 183136777), e na falta de produção de provas pela ré para sustentar suas alegações.
A simples reiteração de argumentos já exaustivamente analisados e rechaçados na sentença não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O que a seguradora ré busca, na verdade, é a reanálise da matéria de mérito, o que é inviável por meio dos embargos de declaração.
Ainda que os embargos possuam, em caráter excepcional, efeitos infringentes, tal modificação de julgado somente é admissível quando a correção do vício apontado (omissão, contradição ou obscuridade) implique necessariamente na alteração do resultado da demanda, e não quando a parte simplesmente não concorda com o raciocínio ou as conclusões do julgador.
O juízo não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos da forma como a parte deseja, mas sim de maneira clara, coerente e completa, oferecendo os fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam a sua decisão, o que foi feito na sentença embargada.
Assim, os embargos de declaração opostos pela ré não comportam acolhimento, por não se verificar nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: ACOLHOos Embargos de Declaração opostos porAMANDA XAVIER DA SILVA (ID 210092619), para sanar a contradição apontada e reconhecer que todos os pedidos formulados pela autora foram julgados integralmente procedentes.
Em consequência,REFORMOa parte da sentença relativa aos ônus sucumbenciais para: CONDENARa réALLIANZ SEGUROS S.A. ao pagamento da integralidade (100%) das custas processuais.
CONDENARa réALLIANZ SEGUROS S.A. ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendendo a indenização securitária, os danos materiais por locação e os danos morais, em observância ao princípio da causalidade e à ausência de sucumbência da parte autora.
REJEITOos Embargos de Declaração opostos porALLIANZ SEGUROS S.A. (ID 211794228), por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se a insurgência da parte embargante de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Mantenho os demais termos da sentença deID 200730653inalterados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MENDES/RJ,datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
29/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 01:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 14:04
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 14:04
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 12:19
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
10/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S A em 15/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 19:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AMANDA XAVIER DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:31
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 15:40 Vara Única da Comarca de Mendes.
-
03/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE CASTRO VARANDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de LAILA GIANINI RIBEIRO em 15/05/2024 23:59.
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15/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:09
Outras Decisões
-
02/04/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 18:33
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
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18/12/2023 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 16:30
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
18/12/2023 16:29
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/12/2023 16:29
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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