TJRJ - 0803540-37.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:19
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO GALONI VITORIANO em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0803540-37.2023.8.19.0026 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: SUELY DE MOURA GALONI VITORIANO (GENITORA DO DENUNCIADO) RÉU: LUIZ OTAVIO GALONI VITORIANO I RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROem face de LUIZ OTAVIO GALONI VITORIANO, vulgo "GALONINHO", imputando-lhe o delito previsto no art. 33,caput, da lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia que (ID 63666640): "(...) No dia 31 de maio de 2023, por volta das 13 horas e 20 minutos, na Rua Francisco Soares da Costa, n° 127, baixo, Fiteiro, nesta Comarca, o denunciado, livre, consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 14,45g (quatorze gramas e quarenta e cinco decigramas) da substância entorpecente denominada Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 06 (seis) tubos de Eppendorf de cor preta, envoltos por pequenos sacos plásticos de cor vermelha, fechados com grampos metálicos e recortes de papel contendo as inscrições "CPX do Ft - CV pó de 35", conforme Laudos de Exame Prévio e Definitivo de Entorpecente em índices 61247616 e 61247618.
Na data dos fatos, policiais militares, de posse da informação que dava conta de que o denunciado - elemento conhecido da guarnição por gerenciar o tráfico de entorpecentes no bairro Fiteiro, vinculado à facção criminosa "Comando Vermelho" - realizava a traficância de substâncias narcóticas no bairro supra, procederam até à localidade.
Após encontrarem o demandado, em frente ao imóvel nº 127, na Rua Francisco Soares da Costa, e serem informados pelo denunciado de que residia naquele endereço juntamente com sua mãe e sua avó, os agentes públicos lograram êxito em encontrar, por cima do portão, ao lado de uma mureta, o material entorpecente antes descrito.
Em contato com os policiais, o demandado confirmou informalmente a propriedade da droga arrecadada.
Considerando as circunstâncias da prisão, a natureza, a forma de acondicionamento do material entorpecente e os demais elementos constantes dos autos, conclui-se que o denunciado, tinha em depósito e guardava toda a droga, para fins de traficância.
Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. (...)" Auto Prisão em Flagrante ao ID 61247601 e seguintes.
Laudo de exame prévio e definitivo de entorpecente ao ID 61247616 e ao ID 61247618.
FAC ao ID 61255687; FAI ao ID 61257519.
Ata da Audiência de Custódia ao ID 61354053, ocasião em que foi concedida a liberdade provisória do acusado, bem como impostas medidas cautelares diversas da prisão.
Defesa prévia ao ID 96198018.
Manifestação do Ministério Público ao ID 109434326.
Recebimento da denúncia ao ID 119163108.
Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento ao ID 129806234, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu.
Alegações finais da acusação ao ID 133694847, pugnando pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa ao ID 152212739.
Suscita preliminar de nulidade do arcabouço probatório por violação de domicílio.
No mérito, pugna pela desclassificação para a figura do art. 28 da Lei de Drogas, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo art. 93, IX, da Constituição da República.
II FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROem face de LUIZ OTAVIO GALONI VITORIANO, vulgo "GALONINHO", imputando-lhe o delito previsto no art. 33, caput, da lei nº 11.343/06.
Ainda que sejam superadas as preliminares aventadas pela defesa, reputo que não assiste razão à acusação.
Para eventual condenação do réu nas penas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06, necessário se faz a configuração do delito de tráfico de drogas, com seus requisitos e critérios devidamente preenchidos.
Através de uma interpretação analógica, utiliza-se o (sec)2º do art. 28 Lei nº 11.343/06 para se definir os critérios capazes de caracterizar um indivíduo como traficante.
Logo, para a determinação se o material entorpecente destinava-se à traficância, importante analisar a natureza e à quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
No presente caso, foram apreendidos 14,45g de cocaína, os quais estavam acondicionados em 06 (seis) tubos eppendorf.
Fazendo-se uma simples comparação, em decisão recente o STF, no RE 635659, decidiu que não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g (quarenta gramas) de cannabis sativa (maconha)para consumo pessoal.
RE 635659.
Recurso extraordinário, em que se discute, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada. 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do (sec) 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (...) No mesmo sentido, considero que não resta configurado o cometimento de infração penal do indivíduo que adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo quantidade ínfima de entorpecentes, ainda que de natureza distinta do precedente supracitado.
O autor Luiz Flávio Gomes (GOMES, Luiz Flávio.
Lei de Drogas comentada. 5ª Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 122) é taxativo em admitir a intervenção do Direito Penal apenas quando houver lesão concreta ou real, transcendental, grave ou significativa e intolerável ao bem jurídico tutelado.
Logo, sob a ótica do princípio da ofensividade, não existe crime sem lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado.
Lado outro, não haverá crime quando a conduta violar apenas bens jurídicos pessoais, por força da ausência de transcendentalidade da ofensa.
Por isso, como o porte de drogas para consumo pessoal - de qualquer substância - não ultrapassa o âmbito privado do agente, não se pode admitir a incriminação penal de tal conduta.
Assim, o porte de drogas para consumo pessoal em circunstâncias que não envolvam um perigo concreto, direto e imediato para terceiros, não afeta nenhum bem jurídico alheio, dizendo respeito unicamente ao indivíduo e sua intimidade e as suas opções pessoais.
Logo, como o Estado não está autorizado a penetrar no âmbito da vida privada, não pode intervir sobre condutas de tal natureza, vez que o indivíduo pode ser e fazer o que bem quiser, conquanto não afete concretamente direitos de terceiros.
Nesse sentido, o princípio da alteridade ou transcendentalidade proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente e que, por essa razão, só faz mal a ele mesmo e a mais ninguém.
Desse modo, como a tutela é em relação à saúde do usuário, o crime se torna inconstitucional, por violar o princípio da transcendência ou alteridade.
Afinal, conferir constitucionalidade a prática do cometido pelo autor seria equivalente a punir o usuário por prejudicar sua própria saúde, punindo, assim, a autolesão.
Na espécie, o réu foi preso em flagrante sem a prática de qualquer elemento concreto de traficância, a par da apreensão de pequena quantidade de cocaína em sua residência, ao passo em que é primário e de bons antecedentes.
Inexistem, pois, indícios de que tais entorpecentes se destinavam à traficância, presumindo-se, pelo local e forma de acondicionamento, serem destinados ao uso pessoal.
Não passaram despercebidas por esse Juízo as afirmações dos Policiais responsáveis pelo flagrante de que o réu é conhecido pelo seu envolvimento com o tráfico de drogas, atuando como gerente do Comando Vermelho.
Contudo, embora não se desmereça a credibilidade dos agentes da lei, fato é que não constam dos autos elementos indicativos de tais afirmações, como, por exemplo, escutas telefônicas ou outros depoimentos testemunhais.
Frise-se que, quando da abordagem, o réu não foi visto vendendo as drogas, tampouco as portava, vez que os entorpecentes foram apreendidos posteriormente em sua residência, desacompanhados de dinheiro, balança de precisão, caderno de anotações ou outros elementos típicos da mercancia ilícita.
Destarte, a apreensão de 14,45g de cocaína com o acusado, que afirmou ser para uso próprio, indica, neste caso, a configuração do tipo descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, pois, além desses elementos, inclusive por ele confessados, nada mais foi produzido que sinalize a possível prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Utilizando-se da interpretação no mesmo sentido do reconhecido no Tema 506 de Repercussão Geral no STF (RE 635659), onde declarou-se a inconstitucionalidadedos efeitos criminais do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, não se pode aqui considerar que o réu cometeu infração penal, limitando-se ao ilícito administrativo.
Desse modo, improcede a pretensão punitiva estatal.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para ABSOLVER LUIZ OTAVIO GALONI VITORIANO, vulgo "GALONINHO" pelos fatos narrados na denúncia, na forma do art. 386, inc.
III, do CPP.
Sem custas, tendo em vista a absolvição do réu em ação penal pública (art. 804 do CPP).
Intimem-se as partes.
Dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa.
Deixo de comunicar eventuais vítimas, por se tratar de crime vago.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a destruição dos entorpecentes e eventuais amostras (art. 72 da Lei nº 11.343/06); e proceda-se às demais comunicações de estilo.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 7 de abril de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Substituto -
19/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:30
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 17:49
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 17:49
Juntada de petição
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24/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO GALONI VITORIANO em 21/10/2024 23:59.
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17/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
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10/07/2024 15:46
Juntada de Ata da Audiência
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08/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de SUELY DE MOURA GALONI VITORIANO (GENITORA DO DENUNCIADO) em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO GALONI VITORIANO em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 19:39
Juntada de Petição de ciência
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20/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:41
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/05/2024 15:46
Recebida a denúncia contra LUIZ OTAVIO GALONI VITORIANO (RÉU)
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18/05/2024 22:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/07/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
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08/04/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO GALONI VITORIANO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:12
Expedição de #Não preenchido#.
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28/09/2023 11:12
Expedição de #Não preenchido#.
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22/09/2023 14:32
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/09/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:40
Outras Decisões
-
06/09/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:37
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:37
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Itaperuna
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05/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 19:42
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:15
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
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02/06/2023 11:36
Concedida a Liberdade provisória de LUIZ OTAVIO GALONI VITORIANO (FLAGRANTEADO).
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02/06/2023 11:36
Audiência Custódia realizada para 02/06/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
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02/06/2023 11:36
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 23:45
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2023 16:29
Audiência Custódia designada para 02/06/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Itaperuna.
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01/06/2023 16:27
Expedição de Informações.
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01/06/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
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01/06/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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