TJRJ - 0805295-67.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:10
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0805295-67.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS LIMA DA SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando o alegado no id. 209748840, deixo de extinguir o feito e passo ao seu julgamento.
A ré não nega o ocorrido, portanto, o autor, que deveria desembarcar no local de destino às 0h30, só o fez às 9h07 (ids. 198550340 e 198550343), com um atraso de quase 09 (nove) horas.
A alegação trazida pela ré, de manutenção não programada, além de não encontrar comprovação nos autos, não serve para afastar sua responsabilidade.
Tráfego aéreo, problemas climáticos, necessidade de manutenção de aeronave, greve, seja de funcionários da empresa ou do sistema aéreo, dentre outras situações análogas, configuram fato inerente à atividade da parte ré, que presta serviço de transporte aéreo.
Problemas como os descritos só podem ser considerados como fortuito interno, e eventuais danos causados pelo mesmo são de responsabilidade da parte ré porque eles estão integrados no risco de sua atividade.
Assim, além de não provado, o fato alegado não afastaria a responsabilidade da parte ré.
O ocorrido frustrou a justa expectativa da parte autora e lhe acarretou tristeza e decepção, gerando dano moral, a ser compensado em R$ 5.000,00.
O documento de id. 198550341 comprova o dano material sofrido e que deve ser indenizado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a ré a pagar aos autores R$ 24,00, a título de indenização do valor gasto, corrigidos do desembolso, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil e R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, corrigidos da intimação da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 (sec)(sec) do Código Civil.
Fica a ré desde já intimada ao cumprimento da obrigação de pagar, observado o disposto no artigo 523, (sec) 1º do CPC, a contar do trânsito em julgado da presente, independentemente de nova intimação.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
18/08/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:57
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2025 11:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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22/07/2025 11:57
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2025 11:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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17/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 13:40
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2025 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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17/07/2025 13:40
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 17:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/06/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 15:37
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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05/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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