TJRJ - 0017615-42.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:47
Conclusão
-
22/09/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 14:30
Juntada de petição
-
17/09/2025 16:12
Juntada de petição
-
17/09/2025 16:04
Juntada de petição
-
16/09/2025 12:52
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A autora sustenta ser consumidora dos serviços prestados pela ré, conforme código do cliente nº 33354227.
Aduz sempre manteve a média de R$ 70,00 (setenta reais) em suas faturas de energia elétrica, por não ter muitos eletrodomésticos em sua residência.
A demandante afirma que foi surpreendida com a cobrança relativa à conta de setembro/2019, no valor de R$ 449,71 (quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), situação que se repetiu no mês seguinte, quando recebeu a fatura de outubro/2019 no valor de R$ 201,47 (duzentos e um reais e quarenta e sete centavos), e assim por diante.
Argumenta que a parte ré impôs a aceitação do débito, fazendo a autora assinar uma confissão de dívida, sob ameaça de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, afetando sua dignidade e causando-lhe constrangimento.
Informa que, em contato com a demandada, esta afirmou que enviou prepostos ao endereço da parte autora, os quais não foram atendidos, razão pela qual teria sido realizada a cobrança por estimativa.
Pugna, destarte, pela declaração de nulidade das cobranças impugnadas, pela restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedida assistência judiciária gratuita (fl. 48).
Oferecida contestação, às fls. 57/68, na qual a demandada sustenta, em síntese, a regularidade das cobranças e a inexistência do dever de indenizar por danos morais e materiais.
Em réplica apresentada às fls. 118/121, a demandante afirma que na impossibilidade de se faturar o consumo real, a demandada deveria efetuar cobrança por estimativa no valor da média de consumo, qual seja, R$ 70,00 (setenta reais), e não de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Manifestação da demandada informando desinteresse na produção de provas (fl. 129).
Manifestação da demandante requerendo produção de prova pericial (fl. 133).
Decisão saneadora, às fls. 146/147, na qual foi deferida a produção de prova pericial.
Homologados os honorários periciais (fl. 216).
O i. perito junta aos autos, às fls. 243/254, o laudo pericial.
Manifestação da parte autora, à fl. 291, concordando com o laudo pericial apresentado.
Manifestação da parte ré, às fls. 296/297, apresentando comentários ao laudo pericial. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao exame do mérito das pretensões formuladas pela autora na petição inicial.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade da medição do consumo no imóvel da demandante e a consequente legitimidade das cobranças relativas aos meses de setembro/2019 a junho/2020; b) a existência do direito da requerente à restituição em dobro dos valores pagos a maior em virtude das aludidas cobranças exorbitantes; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a autora adquiriu, na condição de destinatária final, o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré.
Adicionalmente, a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária.
Insta asseverar, por oportuno, que o serviço de fornecimento de energia elétrica possui natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, operando-se a inversão do ônus da prova ope legis , a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na contestação de fls. 57/68, a demandada sustenta, de modo genérico, que a medição do consumo no imóvel do demandante teria sido efetuada por estimativa e posterior acerto no faturamento .
Ocorre, contudo, que a ré não produziu qualquer prova capaz de demonstrar, de maneira inequívoca, a higidez da medição do consumo e a consequente legitimidade das cobranças impugnadas. É importante ressaltar que as telas do sistema interno da concessionária, produzidas de modo unilateral, não se prestam, por si sós, a comprovar a regularidade da medição do consumo e a legitimidade das cobranças, haja vista que não ostentam presunção de veracidade.
Além disso, as referidas telas sistêmicas não foram corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
A requerente, por seu turno, se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do direto alegado, anexando aos autos as faturas dos períodos reclamados (fls. 30/40), as quais contemplam, de fato, valores significativamente superiores à média de consumo verificada nos meses anteriores (fls. 22/29).
O laudo pericial de fls. 243/254 corrobora a tese defendida pela autora, tendo o i. expert do Juízo concluído pela irregularidade da medição do consumo durante o período impugnado, nos seguintes termos: (...) Indubitavelmente, a medição das faturas impugnadas está incompatível com a carga elétrica instalada da unidade da autora; Conforme o Art. 87 da Resolução 414/2010 da ANEEL, no caso de impedimento de leitura, o consumo deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos 12 meses anteriores; A média de consumo do ano anterior, qual seja, em 2018 é de 76 KWh/mês.
A concessionária deveria ter utilizado essa média para o cálculo da fatura no caso de ausência de leitura real.
A concessionária, ao aplicar um consumo estimado de 419 KWh, não apresentou justificativa técnica plausível nem os cálculos do acerto no faturamento .
A prática se configurou como desproporcional e em desacordo com a Resolução 414/2010, uma vez que: O cálculo aplicado não respeita a média de consumo histórico da unidade; 1.
A cobrança ignora o perfil de consumo e a carga elétrica instalada. 2.
A cobrança ignora o perfil de consumo e a carga elétrica instalada.
A própria concessionária, em sua contestação, admite que não conseguiu realizar a leitura real da unidade consumidora com base no consumo efetivo (TLI-01).
Em vez disso, optou por realizar a leitura por estimativa (TLI-03), método que carece de precisão e base técnica sólida.
Essa abordagem não apenas compromete a transparência do processo de faturamento, como também evidencia a ausência de fundamentos técnicos para justificar os valores majorados apresentados.
Tal prática representa a inconsistência dos cálculos e a falta de confiabilidade nos dados apresentados pela concessionária, às fls. 58/63; (...) Com base nos elementos analisados e nas inspeções realizadas, conclui-se que a concessionária, ao proceder com a cobrança das faturas impugnadas, no período de 08/2019 a 11/2019, não observou os critérios técnicos estabelecidos pela Resolução ANEEL 414/2010, em especial o artigo 87, que determina a utilização da média aritmética do consumo dos últimos 12 meses como parâmetro em situações excepcionais; Ademais, a própria concessionária admite que as faturas questionadas foram emitidas com base em consumo estimado, utilizando o método de leitura TL3, devido à impossibilidade de realizar a leitura real (TL1).
Essa admissão reforça a ausência de fundamentação técnica sólida para os valores apresentados, já que o consumo foi baseado em estimativas e não em medições efetivas; Os valores cobrados, das faturas emitidas no período de 08/2019 a 11/2019, mostram-se incompatíveis com a carga elétrica instalada na unidade consumidora e com o perfil histórico de consumo registrado.
A cobrança é desproporcional e não condizente com o padrão usual da unidade, configurando uma prática de faturamento inadequada e tecnicamente questionável; Portanto, recomenda-se a revisão dos valores cobrados, com base nos critérios normativos aplicáveis e nos dados históricos de consumo da unidade consumidora, a fim de corrigir as inconsistências detectadas.
O i. perito consignou, no referido laudo, que a média de consumo para o imóvel da demandante, do ano anterior às cobranças impugnadas, consiste em 76 kWh/mês, a evidenciar a irregularidade das faturas impugnadas, as quais superam em muito a aludida média, sendo absolutamente incompatíveis com a carga instalada no imóvel da autora.
Vê-se, destarte, que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, tampouco a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, na forma do que exigem o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, impõe-se a declaração de nulidade dos valores cobrados acima da média de consumo da autora, qual seja, 76 kWh/mês, referentes às faturas com vencimento de setembro/2019 a junho/2020.
Outrossim, deve ser julgado procedente o pedido de restituição em dobro dos valores pagos a maior pela demandante em razão das faturas de consumo impugnadas, tendo como base a média de consumo estimada pelo i. perito para o imóvel da autora, consubstanciada em 76 kWh/mês.
As referidas quantias serão apuradas em sede de liquidação de sentença.
Com efeito, a aludida restituição deve ocorrer na forma dobrada, em consonância com o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela demandada.
Cumpre salientar, por oportuno, que não há necessidade de prova da má-fé para a repetição do indébito em dobro, uma vez que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo . (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
O pedido de compensação por danos morais também merece acolhida, na medida em que os transtornos ocasionados pela conduta ilícita da requerida extrapolaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, acarretando violação aos direitos da personalidade da requerente.
Ora, além da angústia, da aflição e do constrangimento oriundos da cobrança indevida e da ameaça de interrupção do fornecimento do serviço, não se pode desconsiderar o fato de que a autora se viu obrigada a contratar profissional de advocacia e a recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a questão, pois as reclamações administrativas formuladas junto à ré restaram infrutíferas, conforme notificação de fl. 41 e protocolos de atendimento nº 2103769093 e nº 2105746497.
Nessa perspectiva, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, porquanto a demandante precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar da demandada em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
Em hipóteses assemelhadas, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora a procedência do pleito compensatório por danos morais, como se constata do julgado adiante colacionado: Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por dano moral.
LIGHT no polo passivo.
Alegação de cobrança em valor muito superior à média de consumo.
Sentença de procedência parcial.
Apelo do autor, pugnando pela reforma da sentença com fixação de valor indenizatório a título de dano moral.
Incidência do CDC, consoante verbete nº 254 do TJRJ: aplica-se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.
Falha na prestação do serviço.
Cobrança que, embora se repute indevida, não acarretou a suspensão do serviço, tampouco a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
Entretanto, há que ser observado o constrangimento, o abalo psíquico, a chateação, o vexame passado e também, a perda do tempo útil, ao tentar resolver o problema, sem sucesso.
Observância à teoria do desvio do tempo útil.
Verba indenizatória ora fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista as peculiaridades do caso, ora em comento e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedente.
Refaturamento da conta impugnada que se impõe.
Sentença que merece reparo tão somente no tocante à fixação da verba indenizatória e honorários de sucumbência, ora fixados em favor do autor/apelante.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO 0807233-76.2022.8.19.0054 - Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 14/12/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Insta atentar, ainda, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pela requerida.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos valores cobrados acima da média de consumo da autora do ano anterior às faturas impugnadas, qual seja, 76 kWh/mês, referentes às faturas com vencimento de setembro/2019 a junho/2020. b) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos a maior pela autora em virtude das contas de consumo referentes ao vencimento de setembro/2019 a junho/2020, tendo por base o consumo médio estimado de 76 kWh/mês.
Os referidos valores, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, serão acrescidos de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n.º 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN n.º 5.171/2024, a partir da data da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao teor da Súmula n.º 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. -
18/08/2025 15:07
Conclusão
-
18/08/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2025 07:41
Juntada de petição
-
16/06/2025 05:07
Conclusão
-
16/06/2025 05:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 05:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:34
Juntada de petição
-
14/05/2025 12:19
Juntada de documento
-
08/05/2025 12:51
Expedição de documento
-
21/04/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 19:53
Conclusão
-
21/04/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:53
Juntada de petição
-
07/01/2025 19:10
Juntada de petição
-
22/11/2024 14:57
Juntada de petição
-
16/11/2024 23:27
Juntada de petição
-
25/10/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 05:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 05:40
Conclusão
-
24/05/2024 05:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2024 16:32
Conclusão
-
13/02/2024 16:32
Outras Decisões
-
13/02/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:16
Juntada de petição
-
31/10/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 17:50
Conclusão
-
16/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:17
Juntada de petição
-
15/05/2023 15:00
Juntada de petição
-
02/05/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:08
Conclusão
-
24/03/2023 15:17
Juntada de petição
-
28/11/2022 15:35
Juntada de petição
-
22/11/2022 22:50
Juntada de petição
-
10/11/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 10:55
Juntada de petição
-
23/09/2022 11:22
Juntada de petição
-
13/09/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 11:55
Conclusão
-
29/08/2022 11:55
Outras Decisões
-
29/08/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:39
Juntada de petição
-
07/06/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 11:21
Conclusão
-
06/06/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:35
Juntada de petição
-
12/04/2022 18:57
Juntada de petição
-
06/04/2022 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:05
Conclusão
-
15/02/2022 15:28
Juntada de petição
-
01/02/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 12:11
Conclusão
-
28/01/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 10:42
Juntada de petição
-
03/11/2021 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:11
Conclusão
-
29/07/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 11:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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