TJRJ - 0849851-79.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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26/09/2025 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/09/2025 14:05
Juntada de Ata da Audiência
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25/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:01
Juntada de petição
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0849851-79.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS ALEXANDRE FERNANDES VIEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 28 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
29/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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28/08/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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