TJRJ - 0811844-23.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de CATIA PEREIRA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 03:07
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0811844-23.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATIA PEREIRA DA SILVA RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Vistos, etc.
Verifica-se, no presente caso que, após ser proferida sentença, houve a transação entre as partes (id. 216997179) e, nela, não se percebe qualquer vício de vontade que possa macular ou contaminar os termos ali constantes.
O que se vê é que os interessados assinaram a transação, se encontrando, todos, de acordo com as condições estabelecidas.
Como é sabido, a transação é um negócio jurídico perfeito e vincula as partes contraentes após sua efetivação, e não se dá apenas com a homologação, mas sim pela anuência das partes, fazendo lei entre estas, sendo certo que só não haverá a homologação do acordo, nos casos dos vícios apontados no art. 849 do Código Civil (Art. 849. "A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único.
A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes".), o que não se verifica nos presentes autos.
Por tais fundamentos, a sentença de id. 208438053; 208566722 RESTOU PREJUDICADA e, assim, HOMOLOGO O ACORDO de id. 216997179 e, em consequência, julgo extinto o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015.
Sem Custas e Honorários.
P.I.
SÃO GONÇALO, 19 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
19/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:25
Homologada a Transação
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19/08/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 01:31
Decorrido prazo de CATIA PEREIRA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:31
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 14:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/07/2025 07:10
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 07:10
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 07:10
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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01/07/2025 16:36
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 16:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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01/07/2025 16:36
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 23:09
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 16:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/05/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 17:22
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 16:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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02/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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