TJRJ - 0805780-10.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:58
Baixa Definitiva
-
16/09/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:13
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0805780-10.2024.8.19.0011 AUTOR: MARCIA MUNIZ DA SILVA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARCIA MUNIZ DA SILVA em face de PROLAGOS, alegando, sem síntese, que a sua residência é composta por 01 casa e 03 quitinetes destinadas para locação por temporada.
Afirma que mensalmente é cobrada a tarifa mínima de 40m³, sendo que a apuração de consumo nunca ultrapassou 10m³.
Requer que seja determinado ao réu a emissão de faturas com valor equivalente ao consumo de água efetivamente utilizado.
A inicial vem acompanhada de documentos de index 116448034 a 116448050.
Decisão de index 116472981 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação em index 121632449 na qual a demandada sustenta a regularidade da sua atuação.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica em index 128380456.
Despacho de index 200082695 inverteu o ônus da prova.
Manifestação do réu em index 201937454 na qual pugna pela verificação do imóvel por Oficial de Justiça.
RELATADOS.
DECIDO.
A parte autora não questiona a quantidade de unidades autônomas atendidas pela concessionária ré (quatro), mas se insurge contrária à cobrança de quatro tarifas mínimas.
Assim, desnecessária a realização de prova pericial ou verificação em loco pois a questão fática é incontroversa.
O mérito da ação está restrito, portanto, a regularidade do modelo de cobrança adotado pela demandada, que considera sobre cada unidade autônoma atendida pelo mesmo hidrômetro uma tarifa mínima.
A questão controvertida nos autos era objeto de discussão nos Recursos Repetitivos REsp nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, havendo recente revisão da tese firmada no Tema Repetitivo nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado do dia 20/06/2024 e publicado em 25/06/2024.
Aquela Corte reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, nos seguintes termos: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizandose apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo".
Dessa forma, há que se reconhecer que restou superado o entendimento consolidado na Súmula nº 191 deste Tribunal de Justiça, haja vista que o modelo híbrido de apuração de consumo de água em condomínios não atende às diretrizes de estruturação da tarifa previstas nos artigos 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007, razão pela qual é legítima a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Destaque-se o seguinte trecho do julgado: "(...) A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. (...)" Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA POR NÚMERO DE ECONOMIAS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
TEMA Nº 414 STJ.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO Resp N. 1.937.887/RJ E Resp Nº 1.937.891, REALIZADO NA DATA DE 20/6/2024.
FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO, EM NOME DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO INTERESSE SOCIAL, VEDANDO QUE SEJAM COBRADOS DOS CONDOMÍNIOS QUAISQUER VALORES PRETÉRITOS POR EVENTUAIS PAGAMENTOS A MENOR DECORRENTES DA ADOÇÃO DO CHAMADO "MODELO HÍBRIDO".
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIS PELA PARTE AUTORA, DECORRENTES DAS COBRANÇAS REALIZADAS DURANTE A MARCHA PROCESSUAL, CONSIDERANDO-SE O CONDOMÍNIO COMO UMA ÚNICA ECONOMIA.
DEVOLUÇÃO A SER FEITA POR MEIO DE COMPENSAÇÃO ENTRE O MONTANTE RESTITUÍVEL COM PARCELAS VINCENDAS DA PRÓPRIA TARIFA DE SANEAMENTO DEVIDA PELO DEMANDANTE.
CUMPRIMENTO AO ARTIGO 10 DO CPC.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0049570-78.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 30/09/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL).
Apelação cível.
Relação de consumo.
Ação revisional c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais.
Cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Caráter protelatório dos embargos de declaração, com aplicação de multa, que se afasta.
Existência de hidrômetro único destinado a aferir o consumo de todas as unidades.
REsp nº 1.937.887/RJ, apreciado pela sistemática dos repetitivos.
Modificação do entendimento do STJ.
Concessionária que pode multiplicar o valor da tarifa mínima pelo número de economias, no caso de hidrômetro único em condomínio.
Entendimento contido no Tema nº 414 da Corte Superior e na Súmula nº 191 deste Tribunal que se encontram superados.
Impossibilidade de utilização do método híbrido para incidência da progressividade.
Faturas apresentadas pelo autor que se encontram de acordo com o novo entendimento do STJ.
Sentença que se reforma.
Recurso provido. (0132077-09.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 24/09/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Torna-se sem efeito a tutela de urgência deferida.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade de justiça deferida.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC.
Não havendo recurso, certifique-se, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo.
Cabo Frio, 19 de agosto de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
19/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MONICA PAES LEME FEIJO em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 23:42
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA MUNIZ DA SILVA - CPF: *51.***.*06-01 (AUTOR).
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06/05/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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