TJRJ - 0965730-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0965730-85.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: EMYLLY NATHALYA SILVA LOPES 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência para bloquear a margem de empréstimo consignado disponível ou que venha a ser disponibilizada em nome da executada.
Narra, em síntese, que, a empresa exequente, especializada em crédito consignado para clientes com restrição de crédito, quitou a dívida da executada junto ao Banco Pan no valor de R$ 7.367,36, conforme contrato entre as partes.
O acordo previa que, após a quitação, a margem consignável da executada seria liberada para nova operação com descontos em folha de pagamento, possibilitando a restituição do valor pela executada.
Porém, a executada recusou-se a continuar o processo, apropriando-se indevidamente do valor pago pela exequente, o que configura inadimplemento contratual.
Assim, a exequente cumpriu sua obrigação, mas não recebeu o reembolso esperado, restando como única alternativa a execução judicial do valor devido, conforme previsto na Nota Promissória. É o relatório.
Decido.
Em que pese haver verossimilhança quanto a existência do crédito, a documentação dos autos não deixa claro o risco de insolvência da executada com possibilidade de frustrar a execução.
O mero argumento de descumprimento da confissão de dívida não autoriza o deferimento da medida constritiva sem que se dê oportunidade para o pagamento voluntario.
Ademais, no caso em tela, trata-se de pedido de aplicação de medida coercitiva atípica.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.955.539 e 1.955.574, determinando a suspensão dos processos que versem sobre a questão do cabimento de medidas coercitivas atípicas até definição do Tema 1137.
Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória, pois o inadimplemento, por si só, não enseja o deferimento da medida neste momento processual, sem ao menos a tentativa de citação da executada. 2) Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, a iniciar na data da citação (CPC, artigo 231, (sec) 3°, e artigo 829). 3) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (artigo 827, (sec) 1º, do CPC). 4) Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (artigo 915 do CPC). 5) Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
19/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 11:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/05/2025 15:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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